TJPR - 0001187-38.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
04/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:50
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP)
-
30/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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30/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001187-38.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Odenir Neves de Lima Impetrado(s): Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo impetrante (mov.
Projudi n°. 18.2).
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III.
Ciente da decisão de Instância Superior (Mov. 11.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento ( 0035418-46.2021.8.16.0000).
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ODENIR NEVES DE LIMA
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22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP)
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02/07/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
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02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1) Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Recebo a emenda a petição inicial (movimento Projudi 11). 3) Odenir Neves de Lima impetrou o presente Mandado de Segurança em face do Presidente do Instituto de Água e Terra do Paraná, postulando a concessão de liminar, a fim de ordenar a suspensão do embargo ambiental lançado no Auto de Infração n. 139.641, até o trânsito em julgado dos processos administrativos sob n. 17.278.767-3 e 17.327.823-3.
No mérito, postula a anulação do referido embargo ambiental.
Após emenda a inicial, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Além da presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, deverá ser analisada a existência de alguma das vedações dispostas no §2º do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA artigo 7º da Lei 12.016/2009 e as relacionadas a concessão de liminares contra o Poder Público, na forma da Lei 8.437/1992.
Infere-se da documentação carreada ter sido lavrado Auto de Infração Ambiental n. 139641, em 19/01/2021, contendo a seguinte descrição: Verifica-se ter sido imputada a prática das infrações dispostas no artigo 49 e 60, ambos da Lei 9.605/98, in verbis: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 49.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Além da aplicação de multa no valor de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil 1 reais), foi lavrado Termo de Embargo, com fundamento no artigo 3º parágrafo VII , do Decreto 6.514/2008, sendo que, segundo o impetrante, o agente autuante teria interpretado equivocadamente a ocorrência de desmatamento de árvores ameaçadas de extinção para a construção de um galpão.
Especificamente quanto ao embargo da atividade, extrai-se do Decreto 6.514/2008: o Art. 15.
As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. 1 o Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 15-A.
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o § 1 O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o § 2 Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 17.
O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
No caso concreto o impetrante afirma: a) que o galpão teria sido construído com madeira de reflorestamento devidamente legalizada; b) que o embargo de atividade em áreas enquadradas no conceito de “atividade de subsistência familiar em pequena propriedade rural” depende obrigatoriamente de uma decisão da autoridade julgadora (art.33, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA) e c) que a única sanção possível em se tratando de área desmatada e que não será recuperada é a aplicação de multa, jamais o embargo.
Quanto ao item “a”, a nota fiscal acostada ao movimento Projudi 1.6, não comprova eficazmente que a madeira utilizada para a construção do galpão é a constante do documento.
Tal questão demanda a necessidade de perícia, incabível na estreita via da ação mandamental, cujas provas devem ser pré-constituídas.
No que tange ao item “b”, se infere que o embargo excetuou as atividades de subsistência, na forma do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, restando vedadas as demais atividades.
Quanto a aplicação do artigo 33 da Instrução 10/2012 do IBAMA, a mesma não tem aplicação no caso em testilha, na medida em que a referida Instrução Normativa “Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA ”.
No caso dos autos, a infração não foi lavrada pelo IBAMA, mas pelo Batalhão da Polícia Ambiental do Paraná (mov. 1.21) que detém competência no âmbito estadual a tanto.
Ademais, se depreende dos artigos 15 e seguintes do Decreto 6.514/2008, que o embargo deve ser aplicado pelo agente autuante no local onde está ocorrendo a infração ambiental, sendo que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, devem ser embargadas quaisquer obras ou atividades nele localizadas ou desenvolvidas, com exceção das atividades de subsistência.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA As fotografias acostadas ao Procedimento Administrativo (mov. 1.21), apontam a destruição de vegetação nativa, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, contendo espécies ameaçadas de extinção, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para supressão, em uma área de 7,63 hectares.
Referido local, estaria sendo usado para agricultura, sendo que no momento da fiscalização estava sendo cultivado milho e fumo.
Portanto, não se infere, em princípio, a apontada ilegalidade.
Por fim, quanto ao item “c” não assiste razão ao impetrante, na medida em que a Lei 9605/1998 ao estabelecer as sanções aplicáveis às infrações administrativas ambientais (art. 72), dispõe no parágrafo 7º que: “As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares”.
A mesma orientação, vem disposta no artigo 3º, VII, §1º do Decreto 6.514/2008.
Desta forma, considerando-se que o embargo da atividade está entre as sanções elencadas no artigo 72, mais especificamente no inciso VII, não se infere tenha agido o agente atuante ilegalmente, ao aplica-la cumulativamente à sanção de multa.
Infere-se, portanto, pela inexistência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de modo que desnecessária a análise do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4) Notifique-se a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações que entender necessárias, em observância ao capitulado no artigo 7º, I da Lei 12.016/2009. 5) Dê-se ciência do feito ao Estado do Paraná, de conformidade com o artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009. 6) Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público (art.12, Lei 12.016/2009). 7) Por fim, voltem conclusos, anotando-se para sentença.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8) No mais, cumpra-se a Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 -
20/05/2021 02:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001187-38.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Odenir Neves de Lima Impetrado(s): Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer liminarmente a suspensão do embargo ambiental lançado no Auto de Infração nº 136.641, até o trânsito em julgado dos Processos Administrativos ns. 17.278.767-3 e 17.327.823-3. 2.
Intime-se o impetrante para emende a petição inicial, em 15 dias: a) adequando seu pedido final, uma vez que aquele indicado na exordial confunde-se com pleito liminar. Via de regra, em Mandado de Segurança o requerente deve postular em sede liminar a suspensão do ato coator e, como pedido final, a anulação do ato administrativo tido como coator, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12016/09; b) instruindo os autos com todos os documentos mencionados na exordial, em especial os processos administrativos; c) o valor da causa também deve ser adequado, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido na presente demanda, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, intime-se o impetrante para que em 15 (quinze) dias comprove a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo para seu sustento e de sua família, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2º. do CPC/2015. Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda, holerites dos últimos 3 (três) meses, em caso de desemprego, carteira de trabalho contendo o último registro e a próxima folha em branco, bem como outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, sob pena de indeferimento. Registra-se ainda que, caso o impetrante seja casado deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), ser indicada a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Anote-se que poderá o impetrante requerer a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º. e 6º. do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente ao cumprimento do acima exposto. 4.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:29
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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