TJPR - 0029324-94.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:53
Homologada a Transação
-
20/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FATIMA BISOLOTTI
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, n° 29324-94.2018.
R E L A T Ó R I O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou o presente pedido em face de JAQUELINE FÁTIMA BISOLOTTI, ambos qualificados nos autos.
Alegando em síntese que é credora da ré, na im- portância de R$ 178.369,19, decorrente de instrumento particular de reconheci- mento e confissão de dívida.
Ao final requereu a condenação da ré na forma do art. 700 e ss, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos com a petição inici- al.
A ré, devidamente citada, apresentou embargos monitórios onde aduziu: - fls. 1/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a ilegitimidade ativa; sua incapacidade, decorrente de transtorno depressivo gra- ve, e a necessidade de suspensão do processo na forma do art. 313, I, do CPC; a carência da ação; o excesso de execução e a necessidade de revisão dos en- cargos cobrados pela parte autora.
Recebidos os embargos, intimou-se o autor, que o impugnou (ev. 55.1).
Na ev. 82.2 foi juntado cópia de sentença de pro- cedência de pedido de tomada de decisão apoiada.
Em decisão no ev. 112.1, foi indeferida a produção de prova pericial e determinado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, após o Ministério Público manifestar acerca da ausência de justificativa para a sua intervenção no feito, vieram os autos con- clusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de Ação Monitória com o objetivo de co- brar da ré valores decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes para a quitação de contratos de empréstimos anterior- mente inadimplidos. - fls. 2/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1.
Da Ilegitimidade Ativa.
Inicialmente, não há se falar ilegitimidade ativa, pois, além da confissão de dívida em discussão ter sido celebrada com o Banco Bradesco Financiamento S/A, o fato dos contratos abrangidos em tal novação te- rem sido firmado com o Banco BMC S/A e/ou Banco Finasa BMC S/A não afasta a legitimidade do autor, eis que é fato notório que incorporou as referidas institui- ções financeiras (art. 374, I, do CPC). 2.
Da Incapacidade da Parte Ré.
Afirma a parte ré, em seus embargos monitórios, a “anulabilidade” das relações jurídicas contratuais com a instituição financeira au- tora, visto que incapaz para a pratica dos atos da vida civil, em razão de transtor- no depressivo grave.
Porém, a prova documental apresentada (ev. 46) não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade civil da ré/embargante.
Analisando os referidos apontamentos, não emerge que a ré, inobstante esteja em tratamento psiquiátrico/psicológico em razão de quadro de transtorno depressivo e específicos da personalidade, teria redução em sua capacidade de gerir por si só seus negócios.
Destaque-se, inclusive, que a própria sentença ju- dicial acostada no ev. 82.2 não declarou a incapacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, não podendo, assim, tal circunstância ser presumi- da.
Assim, não demonstrada a incapacidade absoluta - fls. 3/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU da ré/embargante, em razão de doença mental no momento da celebração do título monitório, não possível declarar sua nulidade.
Nesse sentido: “PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE.
INCAPACIDADE CIVIL.
Ação que objetiva a declaração de nulidade de con- trato de financiamento estudantil.
Autora que afirma ser possuidora de incapacidade ab- soluta em razão de doença mental no momento da celebração do pacto.
Ausência, toda- via, de provas que a demandante, no momento da contratação, estivesse totalmente in- capaz para realizar os atos da vida civil.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido” (TJSP - Apelação nº 0001130-31.2015.8.26.0218, rel.
Des.
Roberto Maia, j. em 14.3.2016). 3.
Da Carência de Ação.
Alega, ainda, a ré embargante, ocorrência de ca- rência da ação, em razão de inexequibilidade do título, por falta dos caracteres da certeza, liquidez e da exigibilidade, bem como pelo fato de não ter sido acompa- nhado dos contratos anteriores, a partir dos quais teria se originado.
Entretanto, tal preliminar se mostra impertinente.
O objetivo da ação monitória é o atalhamento do processo de conhecimento, de modo a facilitar a obtenção, pelo credor - munido de prova escrita da obrigação extrajudicial e indicativa da existência da dívida - de título executivo judicial, sem que seja necessário trilhar as vias ordinárias de cobrança que conduziriam a esse mesmo resultado.
Cuida-se, portanto, de procedimento específico, do qual resulta, quando atendidos os requisitos, a dotação de eficácia executiva a documento que, de origem, não a tinha, visando à otimização do tempo e do pro- cesso necessário à satisfação do credor, consoante o previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil: - fls. 4/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz." Referente aos predicados da certeza, da liquidez, e da exigibilidade, não há falar-se em sua tríplice exigência, no caso, pelo fato de resultarem na executividade extrajudicial, enquanto que a ação monitória é des- tinada, exatamente, a atribuir eficácia executiva ao documento escrito da dívida, que não a tem.
Ou seja, tivesse a prova documental da dívida, os caracteres da certeza, da liquidez, e da exigibilidade, a ação a ser ajuizada pelo credor seria de Execução, e não, Monitória.
Quanto ao fato de fundar-se o instrumento de par- ticular de confissão de dívida em outros contratos, que a ele não se fizeram ane- xar, trata-se de circunstância que não obstaria nem mesmo eventual pretensão executiva nele fundada, de modo que, com maior razão, não há de obstaculizar o prosseguimento da demanda injuntiva, cuja exigência formal de instrução é subs- tancialmente inferior.
Ademais, verifica-se que a ré, ao assinar confissão de dívida que instrui o pedido inicial, reconheceu expressamente a obrigação tal como descrita e contraiu nova dívida com o credor, ora autor, para substituir as anteriores, com valores, prazos e forma de pagamentos distintas, caracterizando verdadeira novação, nos moldes do inciso I, do artigo 360 do Código Civil Brasilei- ro. À propósito: “No caso em testilha a renegociação não se limitou a simples prorrogação de prazo, mas verdadeira novação das dívidas pretéritas, nos termos do ar- - fls. 5/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU tigo 360, inciso I, do Código Civil.
E se houve novação, o débito antigo é extinto e não pode ser mais passível de cobrança (...) Assim, as confissões de dívidas são títulos autô- nomos contendo nova obrigação, nascendo para o credor o direito de cobrança judicial no seu inadimplemento absoluto, que, invariavelmente, tem seu termo com a última par- cela ajusta, sendo este o seu 'vencimento original'”.( TJSP.
Apel. nº 1014791- 08.2016.8.26.0224. 12ª Câmara da Seção de Direito Privado.
Des.
Rel.
Jacob Valente.
J. 07.07.2017) Assim, como a dívida assumida no instrumento de ev. 1.6 extinguiu e substituiu as anteriores, torna-se irrelevante a juntada desses instrumentos contratuais. 4.
Dos Juros Capitalizados.
Quanto à pretensão de afastamento da capitaliza- ção de juros, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência em sede de Recurso Especial processado pela sistemática artigo 543-C do CPC revogado, pertinente às demandas repetitivas, mais especificamente no REsp n.º 973.827, cuja ementa, parcialmente reproduzida na fração que interessa ao exa- me, fixou as seguintes teses: "A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual supe- rior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Su- perior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.
No caso, foram firmadas duas teses.
A pri- meira estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Me- dida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.
Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara.
Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que "a previsão no contrato - fls. 6/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para per- mitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Daí portanto que, a despeito da exigência de ex- pressa contratação da capitalização dos juros, para que seja considerada legal, prescinde-se do emprego literal de tal nomenclatura, bastando à cobrança dos juros efetivamente contratados que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que por si é indicativa da contratação de forma válida e regular.
Admitida, portanto, a prática da capitalização dos juros, desde que o contrato seja posterior a 31 de março de 2000, e que seja ex- pressamente pactuada, assim considerada se convencionada taxa mensal que, multiplicada por doze, não equivale/é inferior à taxa anual.
Os Enunciados n.sº 539 e 541 da Súmula de Juris- prudência do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodi- cidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
No caso dos autos, a confissão de dívida prevê, expressamente, na cláusula 3.º, taxa de juros anual (21,56%) superior ao duodé- cuplo da mensal (1,64%), por ser considerada lícita a prática, não há que se falar em qualquer revisão. - fls. 7/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU D I S P O S I T I V O Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os em- bargos monitórios opostos por Jaqueline Fatima Bisolotti.
No mais, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 178.369,19 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), determinando o prosseguimento do processo na for- ma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, de- vendo a referida dívida, ser atualizada monetariamente, pelo IPCA/FIPE, a partir do ajuizamento do pedido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, parágrafo 1.º, do CTN), contados desde a citação.
Condeno, ainda, a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cen- to) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 82, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 07 de março de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros juiz de direito - fls. 8/8 -
08/03/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0029324-94.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$178.369,19 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): JAQUELINE FATIMA BISOLOTTI 1.
Determino nova abertura de vista dos autos ao Ministério Público, eis que, aparentemente, a manifestação de ev. 122 encontra-se equivocadamente juntada nesse feito. 2.
Int. e dil Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
06/10/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0029324-94.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$178.369,19 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): JAQUELINE FATIMA BISOLOTTI 1.
A parte ré/embargante requer a produção de prova pericial grafotécnica e contábil. 2.
Analisando os autos, ainda que de forma não exauriente, não se constata indícios de falsidade na assinatura do contrato objeto da lide, pois, além da semelhança das assinaturas lançadas em tal documento se comparados com o documento pessoal da parte ré, não há notícia de eventual furto ou extravio de tais documentos pessoais, circunstância que lançaria incerteza sobre a higidez do negócio jurídico. 3.
Assim, resta prescindível a perícia grafotécnica, ato que não alteraria o deslinde da ação. 4.
Pretende, ainda, a parte autora a produção de prova pericial contábil, porém suas alegações de mérito, nesse ponto, resumem-se no excesso de juros e cobranças de encargos indevidos. 5.
A prova de que houve a prática e a contratação da capitalização de juros e dos encargos questionados pela parte autora se encontra demonstrada, pois é da natureza do contrato de financiamento bancário. 6.
Sendo assim, dispensável a produção da prova pericial para se saber se efetivamente houve a prática da capitalização de juros e cobrança de encargos, visto que é da natureza do contrato, bastando para solucionar as questões examinar se devem ou não ser afastadas. 7. É de se ressaltar, por oportuno, que o Julgador deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios existentes nos autos. 8.
Não se pode olvidar que o verdadeiro destinatário da prova é o Juiz, e que as provas produzidas nos autos têm o escopo de auxiliá-lo na formação de seu livre convencimento.
Sendo assim, a avaliação da necessidade da produção de prova nos autos é incumbência do julgador, a ele cabendo avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 9.
Com estas considerações, indefiro, também, o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte ré/embaragante. 10.
Intimem-se.
Em nada sendo requerido, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito, eis que a controvérsia se delimita às questões de natureza exclusivamente jurídica, e de fatos que dispensam dilação probatória. 11.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 12.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
29/04/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:44
Recebidos os autos
-
30/09/2019 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FATIMA BISOLOTTI
-
06/03/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/12/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2018 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2018 16:38
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/11/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2018 15:24
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:24
Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001500-35.2009.8.16.0109
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Dirce da Silva
Advogado: Ana Tereza Basilio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2019 09:00
Processo nº 0000845-53.2015.8.16.0109
Superbac Industria e Comercio de Fertili...
Lucas Eduardo Ribeiro
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 13:12
Processo nº 0003465-38.2015.8.16.0109
A.f.s. - Comercio e Representacoes de Ma...
Nexans Brasil S/A
Advogado: Geraldo Barbosa Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 14:30
Processo nº 0016879-59.2009.8.16.0030
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Yamamoto Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2020 14:35
Processo nº 0014188-96.2014.8.16.0030
Escola Betta Educacao Infantil e Ensino ...
Marllon Rozin
Advogado: Angelica Mosele Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2014 15:59