TJPR - 0004198-28.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/01/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRENE NUNES DA SILVA
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 02:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:20
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
31/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/08/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:15
Homologada a Transação
-
28/07/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 06:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
17/06/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 06:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 06:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/05/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/05/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/03/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
21/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 16:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004198-28.2020.8.16.0109 Processo: 0004198-28.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Irene Nunes da Silva Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos morais proposta por IRENE RODRIGUES NUNES DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A.
Narra a autora que notou que seu benefício previdenciário havia sofrido um desconto maior que o normal, dirigindo-se até uma financeira, onde constatou que havia um desconto no valor de R$311,24, referente a um empréstimo consignado nº *80.***.*16-10-331, de fevereiro/2020.
Nega a contratação e alega que a assinatura constante do contrato não é sua.
Afirma que o valor de R$1.666,81 foi debitado na conta da autora.
Consigna que o dano moral está configurado, devendo ser ressarcido.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos, haja vista depositar em juízo o valor referente ao empréstimo consignado.
No mérito, almeja a rescisão do contrato e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requer o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova.
Apresentou protesto pela produção de provas e disse não possuir interesse na realização da audiência de conciliação.
Deu valor à causa e juntou documentos.
A decisão de mov. 21.1, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, a decisão foi reformada em grau de recurso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (evento 29). 3.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados ao artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora).
Quanto ao primeiro pressuposto, conhecido como probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito requerido, de forma que o juiz possa verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Deve-se visualizar, primeiramente, na narrativa dos fatos trazidos pela parte autora, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Além disso, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
O segundo pressuposto, por sua vez, “pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum inmora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIERJUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Na lição doutrinária: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Nesse diapasão, só se justifica o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
A pretensão autoral merece guarida.
A probabilidade do direito alegado se vislumbra no contrato juntado no mov. 1.6/1.8 e depósito judicial realizado pelo autor no mov. 7.2. Do mesmo modo, vislumbra-se perigo de dano, na medida em que eventual manutenção da cobrança em discussão, caso seja de fato indevida, ensejará a penalização demasiada ao consumidor.
Deve-se destacar ainda que a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida.
Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Além disso, comprovada a legalidade da cobrança pela parte ré, a medida aqui deferida pode ser revertida a qualquer tempo.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira suspenda as cobranças e débitos, junto ao benefício do INSS do autor decorrente do contrato nº *80.***.*16-10-331. 4. À secretaria para designação de audiência de mediação. 5.
Cite-se a parte ré, para audiência, a menos que manifeste desinteresse pela audiência, por petição nos autos com dez dias de antecedência (art. 334, § 5º do NCPC), ficando ciente de que serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 6.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 7.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 10.
Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 11.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 04 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004198-28.2020.8.16.0109 Processo: 0004198-28.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Irene Nunes da Silva Réu(s): PARANA BANCO S/A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste juízo.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA. 2.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, suspenda-se aos autos até o julgamento definitivo do recurso, sem necessidade de nova conclusão. 3.
Caso contrário, cumpra-se a decisão vergastada. 4.
Paralelamente, preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1018 do Código de Processo Civil via Cartório.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 27 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:18
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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