TJPR - 0000277-87.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/07/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 02:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:32
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:53
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/12/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/03/2022 21:27
Alterado o assunto processual
-
02/03/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 10:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-87.2019.8.16.0144 Processo: 0000277-87.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.968,00 Autor(s): Gislene Chafão dos Santos Noquelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Gislene Chafão dos Santos Noquelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Alega que recebeu benefício por incapacidade até a data de 02/10/2018, quando foi cessado após nova perícia médica administrativa.
Afirmou que requereu a concessão de novo benefício em 08/11/2018, uma vez que permanecia incapacitada, e teve o pedido administrativo indeferido.
Assim, a autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade, tendo em vista que continua acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, com base em atestados médicos e demais documentos.
Com a exordial, vieram os documentos de ev. 1.2/1.15.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, e determinada a citação do réu, bem como designada perícia judicial (ev. 14.1).
O réu juntou documentos em ev. 22.1/22.4, e foi devidamente citado em ev. 23.0.
O INSS impugnou o perito nomeado nos autos, e requereu sua substituição (ev. 42.1).
Contestação em ev. 43.1, na qual o réu alegou como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do benefício na forma pleiteada.
Impugnação à contestação em ev. 50.1.
A autora apresentou novos documentos em ev. 51.1/51.3.
Em ev. 53.1, foi determinada a substituição do perito nomeado nos autos, com a expedição de carta precatória para a Justiça Federal de Jacarezinho/PR.
A autora pugnou pela implantação imediata do benefício, em sede de tutela de urgência (ev. 61.1).
Houve a concessão da tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença à autora (ev. 63.1).
O INSS interpôs agravo de instrumento em ev. 70.1.
Acórdão em ev. 73.1, no qual foi determinada a manutenção do benefício até a elaboração do laudo pericial, ocasião em que o juiz de origem deveria reanalisar a tutela de urgência deferida nos autos.
A autora acostou novos documentos médicos aos autos (ev. 87.1/87.5).
Laudo médico pericial do perito que foi substituído nos autos, em ev. 102.1.
A autora requereu a complementação do laudo pericial e a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jaru, para que apresente o PPP da autora, referente ao período de 13/10/2008 até o ano de 2020 (ev. 104.1).
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial de ev. 102.1, apresentado pelo perito substituído nos autos, e requereu a improcedência do pedido em ev. 109.1.
Em ev. 110.1, a autora reiterou o pedido de ev. 104.1.
Laudo pericial em ev. 115.1.
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial de ev. 115.1, e reiterou o pedido de improcedência do pedido (ev. 121.1).
Em ev. 125.1, a autora reiterou o pedido de ev. 104.1. É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, determino que o laudo de ev. 102.1 seja inviabilizado dos autos, visto que foi elaborado por perito que foi substituído, conforme decisão de ev. 53.1, contra a qual não houve a interposição de recursos. 3.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, esclarece-se que será analisada em sentença, caso o pedido seja julgado procedente. 4.
Tendo em vista a disposição do acórdão de ev. 73.1, a tutela de urgência deferida em ev. 63.1 deve ser revista pelo juiz de origem após a elaboração do laudo pericial.
Nesse aspecto, verifica-se que a probabilidade do direito anteriormente observada, não se mantém após a elaboração do laudo pericial de ev. 115.1.
Com efeito, de acordo com o laudo de ev. 115.1, elaborado em 21/08/2020, a autora se encontra sem incapacidade atual, inexistindo qualquer documento médico acostado aos autos posteriormente à realização da perícia que ateste a incapacidade laboral da autora.
Sendo assim, REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente, com base no laudo pericial de ev. 115.1. 5.
Considerando que não há outras preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Declaro, portanto, o processo saneado. 6.
Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do benefício pleiteado, bem como sua concessão. 7.
Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, cabe à autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 8.
Sobre os pedidos da autora de ev. 104.1, reiterados em ev. 110.1 e 125.1, verifica-se que não merecem acolhimento.
Isso porque, o laudo de ev. 115.1, esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, com mais detalhes e informações do que os outros atestados médicos acostados aos autos.
Frise-se, ainda, que o pedido de complementação da autora de ev. 104.1 se demonstra impertinente ao efetivo objetivo da perícia médica, apresentando-se, em verdade, como diligência protelatória.
No mesmo sentido, não houve qualquer fundamentação pela autora, para a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jaru, para que apresente o PPP da autora, referente ao período de 13/10/2008 até o ano de 2020.
Nesse ponto, a diligência pleiteada não se coaduna com a pretensão autoral, sobretudo, considerando o laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da autora.
Portanto, incumbe ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse viés: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
IMPROVIDO. 1.
A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive, observar o disposto no artigo 130 do CPC. 2.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3.
No presente caso, foi deferido o pedido da parte autora de nomeação de perito especializado em neurologia, sendo-lhe oportunizado, ainda, a apresentação de quesitos, a nomeação de assistente técnico, e, após a apresentação do laudo pericial, a formulação de quesitos complementares. 4.
Há inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes para comprovação das patologias alegadas pela parte autora. 5.
Não há razão para se complementar o laudo pericial apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial. 6.
Inteligência do artigo 436 do CPC.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial. 7.
Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522533 / SP 0000094-35.2014.4.03.0000 – DÉCIMA TURMA – Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral – Data do Julgamento: 11/03/2014). - Grifei Deste modo, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia, bem como INDEFIRO a expedição de ofício sobre o PPP da autora, feitos em ev. 104.1. 9.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, que se tornará estável, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recursos, conforme art. 357, §1º, do CPC. 10.
Em nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual. 11.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 12.
Com as alegações finais ou decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-87.2019.8.16.0144 Processo: 0000277-87.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.968,00 Autor(s): Gislene Chafão dos Santos Noquelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, à Secretaria para que acoste ao feito o laudo pericial realizado na carta precatória de ev. 97.1.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
29/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:17
Juntada de LAUDO
-
29/04/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:51
Juntada de LAUDO
-
16/10/2020 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/09/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 21:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 07:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/10/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 15:30
Expedição de Carta precatória
-
19/08/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:59
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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