TJPR - 0002267-91.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 01:41
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 21:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2022 12:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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20/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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18/07/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
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14/07/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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13/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO OLIVEIRA MORAIS
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14/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 18:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
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16/11/2021 13:52
Baixa Definitiva
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15/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/11/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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19/10/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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29/06/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 16:01
Juntada de PARECER
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29/06/2021 16:01
Recebidos os autos
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29/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:40
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0002267-91.2018.8.16.0195, em que é réu ROBERTO OLIVEIRA MORAIS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 45.2) em face de Roberto Oliveira Morais, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 20/05/2018, por volta das 15h30min, no interior de uma residência localizada na Rua Oliveira Vianna, n° 161, bairro Hauer, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, ROBERTO OLIVEIRA MORAIS, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro, ao manter ligado um aparelho de som em alto volume.
Consta nos autos que durante diligência policial realizada no local do fato, foi constatada a existência de um aparelho de som ligado em alto volume, proveniente do veículo Peugeot, placas AKX0307.
Desta forma, o aparelho foi apreendido e o denunciado foi conduzido à sede do 20° Batalhão da Polícia Militar para lavratura de Termo Circunstanciado. ” Realizada audiência de suspensão condicional do processo (evento 56.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que o réu aceitou a proposta oferecida pelo Ministério Público.
Conforme decisão anexa ao evento 76.1, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado, tendo em vista que o réu está sendo processado por outro crime.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 106.1), foram ouvidas uma testemunha e dois informantes, interrogado o réu e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, manifestando-se pela procedência da denúncia.
O réu apresentou suas alegações finais em memoriais (evento 113.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, da infração tipificada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1) e pelo Auto de Apreensão e Exibição de Objeto (evento 8.2).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Edenilson Marcos Vernick declarou que houve várias ligações reclamando de perturbação do sossego.
Que chegaram para atender a ocorrência e foram abordados pelo solicitante, que reclamou e disse que queria representar contra o vizinho que estava com som alto.
Que o réu desligou o som e entregou à equipe policial.
Que o som era proveniente do veículo.
Que o veículo estava na garagem da residência do réu.
Que a uma quadra do local já ouviu o som.
A informante Maiara Janine da Silva declarou que é amiga íntima do réu e estava presente no dia do fato.
Que era uma festa de aniversário de uma criança.
Que o volume estava razoável, o proprietário e os vizinhos não se incomodaram.
Que o carro estava na frente da casa.
Que na hora que a polícia chegou reduziram o volume do som.
Já a informante Suelen Eduarda relatou que estava presente no dia dos fatos, era um aniversário de criança.
Que o som estava ligado num volume razoável, não estava incomodando.
Que o carro estava numa garagem onde estava ocorrendo o aniversário.
Que os policiais não mexeram no carro.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que estavam com o som ligado, que disseram que estava alto.
Que o carro foi colocado de ré para não ir direto para a rua.
Que em nenhum momento o solicitante foi reclamar do som.
Que os policiais chegaram e levaram a frente do som.
Que o som do carro é bom, mas não é próprio para eventos.
Note-se que restou incontroverso que estava ocorrendo uma confraternização e que o som estava ligado, sendo que ambas as informantes afirmam que o volume estava “razoável”.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito e, também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 45.2), para CONDENAR o réu Roberto Oliveira Morais, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 102.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; d) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; e) exercer ocupação lícita; Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, em valor equivalente a um salário mínimo, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Tendo em vista o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição ora concedida, poderá o réu recorrer em liberdade, querendo.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2021 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2020 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 20:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 18:10
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO OLIVEIRA MORAIS
-
06/03/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/12/2019 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 09:37
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2019 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 02:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/02/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/02/2019 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 18:01
Recebidos os autos
-
25/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO OLIVEIRA MORAIS
-
13/12/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO OLIVEIRA MORAIS
-
03/10/2018 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2018 17:25
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/07/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
23/07/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2018 11:00
Recebidos os autos
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20/06/2018 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/06/2018 15:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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05/06/2018 15:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2018 01:47
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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21/05/2018 09:59
Recebidos os autos
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21/05/2018 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2018 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/05/2018 16:44
Recebidos os autos
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20/05/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2018 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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