TJPR - 0021010-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 13:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2024 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2024 09:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/11/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/10/2024 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/05/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO
-
21/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/06/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/05/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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25/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
25/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
25/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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20/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:36
Expedição de Certidão GERAL
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08/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
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27/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:17
Expedição de Mandado
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20/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/09/2021 10:17
Recebidos os autos
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14/09/2021 10:17
Juntada de CIÊNCIA
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12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime 21010- 08.2021, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, brasileiro, solteiro, gesseiro, natural de Barbosa Ferraz (PR), nascido a 26 de janeiro de 1987, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Sônia Aparecida Cordeiro e de Merquides Sebastião Sampaio, em situação de rua, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 27 de abril de 2021 (terça-feira), por volta das 15h40min, policiais militares estavam em patrulhamento nas imediações do Jardim Interlagos e Marabá, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando avistaram quatro indivíduos em atitudes suspeitas na Rua Acerola, em frente ao numeral 10, motivo pelo qual decidiram abordá-los.
Ao visualizar a viatura policial, um dos 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 suspeitos, posteriormente identificado como o denunciado CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, tentou fugir da abordagem, mas foi contido pelos agentes.
Tão logo o denunciado foi contido, os policiais militares procederam à revista pessoal dos suspeitos.
Durante as diligências nada de ilícito foi encontrado com as outras pessoas, porém, em uma pochete que CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO trazia consigo, foram encontradas 38 (trinta e oito) ‘pinos’ de cocaína, com peso aproximado de 26 g (vinte e seis gramas), 02 (duas) ‘pedras’ de crack, pesando aproximadamente 2 g (dois gramas), R$ 30,00 (trinta reais) em notas trocadas, que pelas circunstâncias averiguadas eram provenientes do tráfico de entorpecentes, e, junto ao seu corpo, 01 (uma) faca da marca Tramontina, cuja lâmina media aproximadamente 20 cm (vinte centímetros).
O denunciado, ao ser indagado, alegou que as drogas com ele encontradas destinavam-se ao seu uso pessoal.
No entanto, depois que CRISTIANO foi preso, alguma(s) pessoa(s) não identificada(s) arremessaram bombas em direção à equipe policial, em represália à prisão e apreensão de drogas realizadas.
Desse modo, constatou-se que o denunciado CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava e trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, 38 (trinta e oito) ‘pinos’ de cocaína, com peso aproximado de 26 g (vinte e seis gramas) e 02 (duas) ‘pedras’ de crack, pesando aproximadamente 2 g (dois gramas), drogas, estas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas) sem autorização e em desacordo com determinação 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termo de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10; Laudo Pericial nº 45.194/2021 de mov. 37.1 e Laudo Pericial nº 45.171/2021 de mov. 38.1).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 50.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 69.1), a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 71.1, em 06 de julho de 2021, designando-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 100.1/100.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 100.3, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 105.1, em síntese, pleiteou fixação da pena-base em seu mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo dispositivo, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção da pena de multa.
Ao final, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.2, os termos de depoimento de movimentações 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.9, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.10, o boletim de ocorrência de movimentação 1.1, os laudos de exame toxicológico de movimentações 37.1 e 37.2, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, interrogado na movimentação 100.1 (mídia digital na mov. 100.4), confessou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, confirmando comercializar entorpecentes na região de sua abordagem há um mês, como forma de sustentar o próprio vício, por ser usuário de drogas.
De acordo com ele, na data do fato, estava em posse de 38 (trinta e oito) porções de cocaína para venda, 02 (duas) porções de crack destinadas ao seu próprio consumo, R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, quantia oriunda da venda de drogas, e uma faca para autodefesa.
Normalmente, vendia cada porção de cocaína pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e cada porção de crack por R$ 5,00 (cinco reais), lucrando entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 A policial militar Nicole Maria Ramos Martins, inquirida na movimentação 100.2 (mídia digital na mov. 100.5), respondeu que sua equipe patrulhava em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, quando abordou o réu e outros dois indivíduos.
Com o primeiro, havia porções de entorpecentes em uma pochete e uma faca; com os demais, nada foi encontrado, razão por que foram liberados no local.
Ademais, esclareceu que o réu aparentava estar em situação de rua.
O policial militar Washington Fernando Marena Landgraf, inquirido na movimentação 100.2 (mídia digital na mov. 100.6), respondeu que, na data do fato, era motorista de uma viatura e, próximo à região conhecida como “Favela do Marabá”, onde comumente ocorre o tráfico de drogas, a equipe abordou alguns indivíduos que estava em uma esquina, entre eles, o réu.
Segundo o depoente, em poder do acusado, havia certa quantidade da droga cocaína, uma faca e uma bolsa pequena com dinheiro.
Indagado, o réu permaneceu em silêncio.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pela sua confissão e pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou comercializar entorpecentes na região de sua abordagem havia um mês, como forma de sustentar o próprio vício em drogas.
Confirmou a apreensão, em seu poder, de porções de cocaína e de crack, da quantia de R$ 30,00 (trinta reais), proveniente da venda dos tóxicos, e de uma faca, alegando, todavia, que as porções de crack eram destinadas ao seu próprio consumo.
A sua confissão foi ratificada pela leitura dos depoimentos dos policiais militares, ambos consonantes entre si, de maneira a corroborar, insofismavelmente, a autoria a ele imputada. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, após ter sido ele abordado em região conhecida pela prática do tráfico de drogas.
Segundo os policiais militares, em poder do acusado, havia porções de drogas, entre estas, cocaína, e uma faca.
O agente público Washington 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 Fernando Marena Landgraf confirmou, também, a apreensão de dinheiro trocado.
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida dos entorpecentes (38 - trinta e oito - porções de cocaína, pesando aproximadamente 26 g - vinte e seis gramas - , e 02 - duas - porções de crack, pesando aproximadamente 2 g - dois gramas -; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.9), a forma de acondicionamento da droga, fracionada e embalada para a venda, aliada à apreensão de quantia em dinheiro trocado (R$ 30,00 – trinta reais) e às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1512354-5 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016).
Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da posse e venda de droga pelo acusado, consoante demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo a sua confissão e as declarações dos policiais militares, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Quanto à perda do bem e dos valores apreendidos: No que tange ao perdimento do bem e dos valores apreendidos com o réu (uma pochete e R$ 30,00 – trinta reais -, cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.9), reputo ser cabível. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso extraordinário a 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 que se dá provimento” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que a pochete era utilizada para a prática criminosa, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do bem e dos valores apreendidos com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 43.1) e CONDENO o acusado CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena imposta ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 Pela certidão carreada (movimentação 14.1), afere-se não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de droga que o condenado trazia consigo e vendia, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda dos altamente corrosivos crack e cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, a quantidade apreendida de entorpecente é considerável (38 - trinta e oito - porções de cocaína, pesando aproximadamente 26 g - vinte e seis gramas -, e 02 - duas - porções de crack, pesando aproximadamente 2 g - dois gramas -; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.9).
Tudo, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda, malgrado as alegações da douta Defesa.
Entretanto, como se vê adiante, mencionadas circunstâncias negativas são levadas em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que delas decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão de 500 (quinhentos) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicá-la em virtude de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causa de aumento de pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 2/5 (dois quintos).
Malgrado o sustentado pela douta Defesa, reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de cocaína e crack que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da considerável quantidade total dos mencionados entorpecentes indicada supra.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Ademais, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa em razão de eventual hipossuficiência do condenado.
A respeito, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). “[...] No que tange à violação ao art. 60 do CP, ‘(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador’ (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da reprimenda pelo condenado CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 CONDENO, igualmente, o réu CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO CONDENADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do bem e dos valores apreendidos em poder do condenado (cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.9), com exceção da faca, com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 Determino a destruição da faca apreendida em poder do réu (cf. mov. 1.9), atentando-se para o estabelecido nos artigos 709 a 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
O Defensor nomeado, Dr.
Sergio Augusto Caramanico, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeados Dr.
Sergio Augusto Caramanico (OAB-PR nº 86.519), honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0021010-08.2021.8.16.0014 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 1º de setembro de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
01/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/09/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 22:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 22:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 21:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 20:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 13:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 13:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:04
BENS APREENDIDOS
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18/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 09:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021010-08.2021.8.16.0014 Processo: 0021010-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): CRISTIANO CORDEIRO SAMPAIO (RG: 92107973 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*00-52) MORADOR DE RUA, 0000 - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
O auto de prisão em flagrante já foi homologado pela Central de Custódia, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva, de maneira a dispensar a análise de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal. 2.
Aguarde-se a conclusão do caderno investigatório respectivo, no prazo legal. 3. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 29 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 13:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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29/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2021 11:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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29/04/2021 11:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 10:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/04/2021 10:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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29/04/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/04/2021 08:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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28/04/2021 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/04/2021 07:44
Recebidos os autos
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28/04/2021 07:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/04/2021 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 06:27
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 01:52
Recebidos os autos
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28/04/2021 01:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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