TJPR - 0007521-66.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/05/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/03/2023 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:28
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/09/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
09/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/07/2021 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0007521-66.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): INGELORE HOPPE WOHLFAHRT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para sentença. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por INGELORE HOPPE WOHLFAHRT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento de atividade rural especial no período de 04/04/1969 a 03/1997.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 7).
Contestação ao mov. 14.
Réplica ao mov. 18.
O feito foi saneado (mov. 28) e realizada audiência de instrução (mov. 47 e 48).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada da íntegra dos autos n. 5001529-59.2016.404.7016 (mov. 54).
Juntada de documentos (mov. 57) e manifestação do INSS (mov. 60).
Vieram os autos conclusos. 2.
Decido.
Conforme documentos de mov. 57.2, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal, que tramitou sob n. 5001529-59.2016.404.7016, visando a concessão de aposentadoria rural.
Aduziu ter trabalhado por toda a vida no meio rural e, com o implemento da idade necessária em 04/04/2012, requereu a implantação do benefício retroativa à data do requerimento administrativo, em 09/04/2012.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente em razão da autora não se enquadrar como segurada especial (mov. 57.3).
Em grau recursal, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 57.4).
A autora apresentou incidente de uniformização de jurisprudência, o qual não foi admitido (mov. 57.5 – fls. 33/34) e o agravo interposto desta decisão não foi conhecido (mov. 57.5 – fls. 68).
Após tal improcedência, a autora apresentou novo pedido administrativo perante o INSS em 03/12/2018, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O INSS apenas reconheceu o período em que houve recolhimento de contribuições e indeferiu o pedido de reconhecimento do período de trabalho rural.
Pleiteia nestes autos, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural no período de 04/04/1969 a 03/1997.
Aduziu que o período entre 04/1997 a 04/2012 já foi julgado na ação proposta perante a Justiça Federal.
Entretanto, em que pese tenha ocorrido a instrução do feito, entendo que o pedido da autora nestes autos encontra-se acobertado pela coisa julgada.
Isto porque, embora conste na fundamentação da sentença a necessidade de comprovação de atividade rural entre 1997 a 2012, o pedido inicial naqueles autos não se limitou a tal período, tendo sido requerido genericamente o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural a fim de conceder-lhe o benefício pleiteado e, da mesma forma, o julgado não analisou apenas este interregno.
A autora alegou na inicial daquele processo que por toda sua vida havia trabalhado na atividade rural em regime de economia familiar e que, portanto, fazia jus ao benefício de aposentadoria rural.
Após instrução probatória, a sentença reconheceu que a autora não se enquadrava na qualidade de segurada especial, entre outros motivos, em razão da terceirização dos serviços rurais, da ausência de regime de subsistência familiar e da prescindibilidade do serviço rural para sustento da família.
Veja-se a fundamentação e o dispositivo da sentença: Pois bem.
Apesar do início de prova material apresentado e das testemunhas terem informado que a autora trabalhava sozinha e apenas no meio rural (somente depois de aposentado o marido passou a ajudá-la), não é caso de enquadrá-la como segurada especial.
Isso porque a demandante possui uma área de três alqueires, mora na vila e paga para plantar e colher, bem como para passar veneno.
Tal circunstância impede que seja caracterizada como segurada especial.
Em que pese a lei não exija que o segurado trabalhe incessantemente na lavoura, é preciso que a dedicação ao cultivo da propriedade seja superior à extraída nos autos.
Tudo indica que a requerente apenas administra a produção rural e faz pequenos trabalhos na propriedade, pagando para terceiros realizar as principais tarefas (plantio e colheita), o que descaracteriza o regime de subsistência.
E não é só.
O marido da autora tem um histórico ligado à atividade urbana (possui vínculos entre 1997 e 2008 - fl. 43 do P1 - ev 14), sendo desde 2008 aposentado pelo INSS, o que também descaracteriza o regime de economia familiar.
E é certo que a Turma Nacional de Uniformização tem entendido que atividade externa de integrante do mesmo grupo familiar não é argumento a, por si só, afastar o reconhecimento da qualidade de segurado do restante do grupo, que efetivamente atua no meio rural, em regime de economia familiar, desde que demonstrada a imprescindibilidade de sua atuação na lavoura para o sustento do grupo familiar.
Contudo, no caso, é essa imprescindibilidade que não verifico, já que o marido da autora percebe benefício previdenciário acima do salário mínimo (conforme fl. 42 do P1 - ev 14 - em 2012 - MR.BASE R$ 1.089,55), fato que demonstra que a atividade rural da autora não era a principal fonte de renda familiar.
Aliás, a própria autora trabalhou no meio urbano de 1.6.1999 a 8.9.1999 e de 1.11.1999 a 2.6.2000 (CNIS2 - ev 15), o que abrange o intervalo de carência.
Embora a autora e testemunhas tenham dito que essa atividade era desenvolvida em apenas parte da manhã, tal fato corrobora que a lavoura não era a principal fonte de sustento da família.
Outrossim, não se pode dizer que a autora se enquadra no conceito "individualmente" contido no art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91.
Isso porque a interpretação do vocábulo individual deve ser no sentido de alcançar aquela pessoa que não compõe um grupo familiar e que, portanto, ainda que exerça atividade rural simples, sem assalariados, não o faz em regime de economia familiar, mas individualmente.
O caso da autora é diferente, porque pertence a um grupo familiar que pressupõe comunhão de interesses, não podendo dizer que exerce atividade rural individualmente.
Tanto que diversas notas fiscais constantes do processo administrativo aparecem em nome de seu marido, Lidio Griep Wohlfart.
Ademais, ainda que a autora tenha origem no meio rural, não se enquadra na previsão constitucional e legal que procura proteger os pequenos produtores que simplesmente não poderiam contribuir individualmente para a Previdência Social, sob pena de comprometer sua atividade.
Na hipótese, sendo o marido da autora ligado à atividade urbana por longa data e tendo adquirido propriedades rurais quando se aposentou, demonstra que poderia verter contribuições previdenciárias e fazer jus ao benefício, o que não ocorreu.
Em suma, como a autora não se enquadra como segurada especial, o pedido deve ser julgado improcedente.
III- Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Verifica-se, portanto, que de análise do conjunto probatório juntado aos autos e considerando o contexto de toda a atividade econômica desenvolvida pela autora e sua família, concluiu o julgador que a autora não se enquadra como segurada especial da previdência, sem delimitação de qualquer período, o que ensejou a improcedência dos pedidos iniciais.
Não se trata de extinção sem resolução de mérito por ausência de provas, mas sim de improcedência dos pedidos em razão da autora não preencher os requisitos legais para reconhecimento da atividade rural.
Nesta demanda, embora pretenda a concessão de benefício diverso, qual seja, aposentadoria híbrida ao invés de aposentadoria puramente rural, a autora busca do Judiciário nova análise da mesma questão: o reconhecimento da qualidade de segurada especial em razão da atividade rural prestada em regime de economia familiar e de subsistência, sobre a qual operou-se a coisa julgada nos autos n. 5001529-59.2016.404.7016. 3.
Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada a respeito da matéria tratada nos autos e, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. 4.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida. 5.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Interposto recurso de apelação pela parte, cumpra-se na forma determinada na Portaria 06/2021 deste Juízo. 8.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
29/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
13/01/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2019 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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