TJPR - 0012623-82.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
23/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/03/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2022 12:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 18:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/01/2022 18:57
Despacho
-
29/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 11:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0012623-82.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$31.021,48 Polo Ativo(s): Ingrid Och Geremia Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Autos nº. 0012623-82.2021.8.16.0182 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ingrid Och Geremia em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narrou a autora que um imóvel de sua propriedade ficou locado até o mês de dezembro de 2020, não tendo o inquilino realizado o pagamento dos valores referentes à fatura de água.
Relatou que procurou a ré a fim de que fosse alterada a titularidade da matrícula nº 00062529, mas esta negou o pedido formulado, ao argumento de que se faz necessário o integral pagamento do débito deixado pelo antigo locatário.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada seja compelida a realizar a transferência da titularidade da conta para o seu nome, na modalidade residencial, sob pena de multa. No movimento 9.1, a demandante apresentou emenda à petição inicial e incluiu novo pedido em caráter liminar: “seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, para que a ré, em obrigação de fazer, se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços”. A emenda foi recebida pela decisão de movimento 12.1. Considerando que, no âmbito do procedimento sumaríssimo, é incabível a interposição de recurso das decisões interlocutórias, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto aos pedidos liminares no prazo de 05 (cinco) dias (movimento 10.1). A reclamada afirmou que (i) no dia 10 de maio de 2021 alterou o cadastro da matrícula para o nome da autora e (ii) as faturas de novembro de 2019 a dezembro de 2020 não serão cobradas da demandante.
Defendeu a perda de objeto do pedido liminar (movimento 24.1). Em petição anexada ao movimento 26.1, a autora esclareceu que, embora a reclamada tenha alterado a titularidade da matrícula do hidrômetro, ainda consta no cadastro a categoria “hotéis, pen. motéis, saunas, sim” e não a modalidade residencial, conforme requerido.
Ao final, reiterou os pedidos de tutela de urgência e apresentou nova emenda à inicial[1]. A ré, por sua vez, alegou que o imóvel está cadastrado na categoria comercial desde o ano de 2015 e, caso a autora pretenda a alteração desse ponto da matrícula, será necessária fiscalização prévia no local por um funcionário da companhia (movimento 31.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Recebo a emenda à petição inicial (movimento 26.1). Cumpre observar que, nos termos do que dispõe o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)” No que diz respeito aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na (i) alteração da matrícula nº 00062529 para o nome da autora e (ii) abstenção de suspensão do fornecimento dos serviços de água em razão da inadimplência do antigo locatário, deixo de apreciá-los diante da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a ré esclareceu que os débitos em discussão já foram vinculados ao CPF do inquilino (movimento 24.2) e não serão cobrados da demandante, atual titular da unidade consumidora (transferência de titularidade realizada em maio/2021). No entanto, em relação ao requerimento de alteração do cadastro para a modalidade residencial, verifica-se que, embora ainda conste na matrícula a categoria “hotéis, pen. motéis, saunas, sim”, o pedido liminar não merece prosperar. Isto porque, além de não estar presente o requisito da verossimilhança do alegado, na medida em que a autora não juntou aos autos qualquer documento apto a evidenciar que o imóvel está sendo atualmente utilizado para fins residenciais, também não há indícios suficientes no sentido de que a demandante estaria sofrendo alguma espécie de dano irreparável pelo fato de o imóvel estar cadastrado na categoria comercial. Por tais razões, é de se concluir que a autora poderá aguardar o regular trâmite do processo e exigir a integral reparação pelos danos eventualmente suportados. Vale transcrever: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSENTE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. - Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Processo AI 10024132653064001 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL Publicação13/12/2013 Julgamento de Dezembro de 2013 Relator: Alexandre Santiago, sem grifos no original). Diante do brevemente exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do procedimento sumaríssimo, bem como tendo em conta que o magistrado deve buscar sempre que possível a conciliação entre as partes (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), DETERMINO a designação de sessão de conciliação virtual nos presentes autos, conforme disposto na Portaria nº 02/2020 deste Juízo. Junte-se aos autos cópia da mencionada portaria a fim de melhor esclarecer às partes as regras de funcionamento das sessões virtuais. Intime-se a parte reclamada a fim de que participe da tentativa de conciliação não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23, todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não se manifestar no chat de conciliação virtual no prazo estabelecido, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar o chat de conciliação virtual. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Observe a Secretaria que o fórum de conciliação virtual deverá ser aberto somente após a leitura de intimação pelos advogados das partes no sistema Projudi, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito rrv [1] “a) seja a Requerida compelida a gerar nova Matrícula em nome da Autora, com um novo número do Hidrômetro, totalmente desvinculado do débito apontado no extrato anexo ou que referidos débitos e apontamentos sejam excluídos/removidos em definitivo da Matrícula nº 00062529; b) seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, para que a Requerida, em “obrigação de fazer”, se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços e faça a transferência da titularidade da conta para o nome da proprietária (Autora), na modalidade residencial, sob pena de fixação de multa diária em favor da mesma em valor a ser arbitrado por V.
Exa." -
18/05/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR UNIFICAR
-
17/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0012623-82.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$31.021,48 Polo Ativo(s): Ingrid Och Geremia Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Autos nº. 0012623-82.2021.8.16.0182 Recebo a emenda à petição inicial (movimento 9.1). Cumpra-se integralmente a decisão retro (movimento 10.1). Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada bmzs -
01/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0012623-82.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$31.021,48 Polo Ativo(s): Ingrid Och Geremia Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Autos nº. 0012623-82.2021.8.16.0182 Tendo em vista que, no Juizado Especial Cível, os provimentos referentes às tutelas antecipadas e de evidência, por sua índole interlocutória, são insuscetíveis de recurso e considerando a natureza do pedido de urgência, bem como a peculiaridade do caso em tela, determino a prévia manifestação da parte ré sobre a pretensão liminar no prazo de 05 (cinco) dias, oportunizando-se, com isso, o exercício ao contraditório. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C.
G. R.
Assumpção Juíza de Direito Designada bmzs -
29/04/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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