TJPR - 0004269-97.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
25/10/2022 17:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:38
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/09/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/06/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
24/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
17/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/11/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:48
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:49
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
21/06/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 00:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/05/2021 00:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 20:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0004269-97.2019.8.16.0195, em que é réu DANIEL HENRIQUE BUENO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 15.2) em face de Daniel Henrique Bueno, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 21/09/2019, por volta das 22hrs10min, na residência localizada na Rua Marilândia do Sul, n° 98, bairro Alto Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, DANIEL HENRIQUE BUENO, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro, ao manter ligado um aparelho de som em alto volume Consta nos autos que durante diligência policial realizada no local supracitado, constatou-se uma perturbação sonora proveniente de um som mecânico acoplado ao veículo FIAT/UNO de placas BMI-9711, o qual encontrava-se estacionado no quintal da residência, com o porta malas aberto voltado para a rua, emitindo um som audível à aproximadamente 30 (trinta) metros do imóvel.
Vale salientar, que além do som mecânico, também era audível gritos e algazarra proveniente dos integrantes da festa.” Realizada audiência de instrução (evento 43.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Ainda, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou suas alegações finais em memoriais (evento 52.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, da infração tipificada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1) e pelo Auto de Apreensão e Exibição de Objeto (evento 8.2, fls. 03).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Carlos Henrique Casagrande declarou que chegaram à residência, a princípio as luzes estavam apagadas, e havia um som com o volume excessivo, que poderia causar transtorno para a vizinhança.
Que havia ligação para o Copom de um solicitante informando a perturbação.
Que o som era proveniente de um veículo que estava estacionado.
Que havia mais pessoas no local, uma certa “algazarra”.
No mesmo sentido, a testemunha policial militar André Ricardo Voigt relatou que chegando no local foi constatada uma confraternização com aproximadamente dez pessoas, havia algumas luzes e um veículo ligado na frente.
Que foi explicado para o responsável a reclamação feita pelo número 190 e que o som realmente estava alto, com potencial de incomodar.
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática do delito.
Afirma que os fatos acontecerem da forma como os policiais narraram, mas o volume não estava tão alto.
Que já teve outro problema relacionado a som alto.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito, e também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 15.2), para CONDENAR o réu Daniel Henrique Bueno, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que possui antecedentes criminais (evento 40.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (antecedentes criminais), e que deixo de aplica-la uma vez que a reincidência será analisada na próxima fase, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Incide, no caso, a atenuante da confissão, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Incide também a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em desfavor do réu, na data de 29/07/2020 (evento 40.1, fls. 02).
Assim, incidentes tanto a atenuante da confissão, quanto a agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas, mantendo-se inalterada a pena base fixada.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I (...) II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois agravou a pena em um terço, sob o fundamento das recidivas específicas dos pacientes, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 527.517/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (sem destaques no original). 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, caput, do Código Penal, e com base na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena e “sursis” Incabível tanto a substituição da pena fixada, quanto a suspensão da pena, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista ser o apenado reincidente em crime doloso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJEs.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 21:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2020 20:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/02/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
19/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2019 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2019 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/09/2019 01:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/09/2019 09:22
Recebidos os autos
-
23/09/2019 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2019 22:56
Recebidos os autos
-
21/09/2019 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2019 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2019 22:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2019 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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