TJPR - 0005751-17.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
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03/09/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
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03/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
04/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
04/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
04/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
04/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
27/06/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/02/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/02/2024 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
12/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVO JOSE LOURENÇO
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05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/10/2023 17:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
02/10/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 08:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 20:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 19:00
-
17/02/2023 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:06
Juntada de PARECER
-
17/02/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 18:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/08/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 10:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 23:48
Recebidos os autos
-
01/03/2022 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/11/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:26
Juntada de ENCAMINHAMENTO
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24/06/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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15/05/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0005751-17.2018.8.16.0195, em que é réu IVO JOSE LOURENÇO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 25.2) em face de Ivo Jose Lourenço, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 22/12/2018, por volta das 22h40min, no interior de um estabelecimento comercial denominado ‘Bar Bola 8’, localizado na Rua Maestro Carlos Frank, n° 225, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, IVO JOSE LOURENÇO, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro, ao manter ligado um aparelho de som em alto volume.
Consta nos autos que a polícia militar foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de perturbação do sossego.
No local do fato, foi constatado que no estabelecimento comercial, denominado ‘Bar Bola 8’, encontravam-se reunidas aproximadamente 10 (dez) pessoas ouvindo som mecânico proveniente de um aparelho de som ligado em alto volume, onde a intensidade que emanava deste aparelho foi tanta, que era audível aproximadamente 100 (cem) metros do referido estabelecimento.
Desta forma, o Sr.
IVO JOSE LOURENÇO, responsável pelo referido estabelecimento comercial, foi conduzido junto com o aparelho de som apreendido à sede do 20° Batalhão da Polícia Militar para lavratura de Termo Circunstanciado.” Realizada audiência de instrução (evento 54.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Ainda, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 63.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, da infração tipificada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 6.1) e pelo Auto de Apreensão e Exibição de Objeto (evento 6.2).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Ezequiel Martins dos Santos declarou que o bar tem muitas ocorrências de perturbação do sossego.
Que o som parece que fica para fora, é bem alto.
Que foi no local em razão de ligação no número 190 e apreendeu o som do réu.
Que era possível ouvir o som a uma quadra do local.
No mesmo sentido, a testemunha policial militar Pablo Francisco Propst relatou que foram atender uma ocorrência de perturbação em razão de ligação no Copom, e no local o bar estava aberto.
Que havia uma caixa de som com o volume bem alto, propagando-se para fora do ambiente.
Que não havia muitas pessoas no bar, mas o som realmente estava saindo para fora.
Que não havia isolamento acústico.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que um rapaz foi tocar no seu bar, e tocou por aproximadamente 40 minutos.
Que a polícia chegou e apreendeu o som.
Que foi feita a medição antes da polícia chegar, e o som estava baixo.
Que confirma o que os policiais falaram.
Que não houve reclamações de que o som estava incomodando.
Que foi a única vez que teve problemas em razão do som.
Que a polícia chegou e disse que tinha uma denúncia de som alto. Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito e, também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 25.2), para CONDENAR o réu Ivo Jose Lourenço, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que possui antecedentes criminais (evento 50.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que uma circunstância é desfavorável ao réu (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; d) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; e) exercer ocupação lícita; Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, em valor equivalente a um salário mínimo, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 23:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/04/2021 21:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2021 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/03/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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18/03/2021 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 21:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2020 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2019 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/03/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2019 16:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2019 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2018 10:17
Recebidos os autos
-
27/12/2018 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2018 02:18
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/12/2018 00:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2018 00:28
Recebidos os autos
-
23/12/2018 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2018 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2018 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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