TJPR - 0016499-72.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
25/01/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
23/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
26/08/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AMARO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LUIS AMARO
-
14/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:07
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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09/11/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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25/06/2021 14:03
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:16
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
24/06/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 22:39
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:30
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0016499-72.2018.8.16.0013, em que são réus WAGNER LUIZ AMARO e RAFAEL AMARO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 49.2) em face de Wagner Luiz Amaro e Rafael Amaro, como incursos nas sanções do artigo 147 do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 02 de julho de 2018, por volta das 19hrs00min, em residência localizada na Rua Professora Maria de Assumpção, n° 1630, bairro Hauer, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, os denunciados WAGNER LUIZ AMARO e RAFAEL AMARO, ambos livres e voluntariamente, ameaçaram de morte a vítima Terezinha Silveira Amaro, infundando-lhe grave temor.
Consta nos autos que os denunciados residem no mesmo endereço da vítima.
No dia em questão, os denunciados ameaçaram a vítima, dizendo que “iriam colocar fogo em sua casa e matar todos os seus familiares” e que “iriam quebrar o casso e destruir o estabelecimento comercial da família”.
A vítima ainda narra que ambos possuem o costume de destrata-la.” Realizada audiência de instrução (evento 98.1), os denunciados apresentaram defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Após, foram ouvidas a vítima e uma informante, e interrogados os réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 114.1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
A ocorrência do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexo ao evento 1.2.
Também a autoria é certa e recai sobre os réus, senão vejamos: A vítima Terezinha Silveira Amaro declarou que o fato começou com uma briga entre os réus e seu marido e, quando foi defender seu marido, os réus lhe agrediram.
Que o réu Rafael já vinha lhe agredindo verbalmente há muitos anos.
Que depois que registrou o Boletim de Ocorrência os réus não mais a incomodaram.
Que o réu Wagner é doente e sempre lhe xingava, dizia que ia colocar fogo na casa.
Que continuam todos morando no mesmo lugar e os réus nunca mais a desacataram.
A informante Jane Clarice Amaro, filha da vítima, relatou que à época dos fatos residia com sua mãe, e houve uma desavença em que seus dois tios agrediram seus pais verbalmente, e também lhe xingaram. Que foi com sua mãe registrar Boletim de Ocorrência porque as ofensas ocorriam com frequência.
Que a discussão começou em razão de uma grade de portão.
Que os réus sempre foram pessoas alteradas.
Que os réus falaram palavrões e queriam bater em todo mundo.
Que sua mãe ficou com medo.
Que depois do registro da ocorrência os réus pararam com a agressividade e não incomodaram mais.
Em seu interrogatório, o réu Rafael Amaro afirmou que ele e seu irmão Wagner foram consertar o portão.
Que seu irmão Sebastião, marido da vítima, disse que não era para usar a grade.
Que só discutiram, ninguém se agrediu, nem xingou ou ameaçou ninguém.
Que sua sobrinha Jane nem estava lá.
Que a vítima, sua cunhada, mora na parte superior e não participou da discussão.
Já o réu Wagner Luiz Amaro alegou que ele e seu irmão Rafael queriam consertar o portão.
Que seu irmão Sebastião desceu e discutiram.
Que a vítima não estava presente, estava na parte superior do sobrado.
Que sua sobrinha Jane também não estava presente, somente os três irmãos.
Pois bem, em que pesem as negativas dos réus, entendo que restou demonstrado que houve a ameaça, tendo em vista que a palavra da vítima foi confirmada pela informante ouvida em Juízo, que presenciou os fatos.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pelos réus.
Portanto, comprovada a materialidade pelo documento antes mencionado.
Também a autoria é certa e recai sobre os réus, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados durante a instrução do feito.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório dos réus pela prática do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal.
Destarte, infere-se que os réus, dolosamente, praticaram conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
Os réus tinham plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram o ato ilícito livremente, sendo-lhes exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 49.2), para CONDENAR os réus WAGNER LUIZ AMARO e RAFAEL AMARO, como incursos nas sanções do artigo 147 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do Código penal.
Quanto ao réu WAGNER LUIZ AMARO: 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que possui antecedentes criminais (evento 97.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que o motivo para a prática do crime não restou esclarecido; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (antecedentes criminais) e que deixo de aplica-la porque a reincidência será analisada na próxima fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes a incidir.
Incide, no entanto, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em desfavor do réu, na data de 20/05/2020 (evento 97.1, fls. 10), sendo que ainda não houve o cumprimento integral da sanção, pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção, resultando pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, caput, do Código Penal, e com base na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
Substituição da pena e “sursis” Incabível tanto a substituição da pena fixada, quanto a suspensão da pena, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista ser o apenado reincidente em crime doloso. Quanto ao réu RAFAEL AMARO: 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 96.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 01 (um) mês de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; d) exercer ocupação lícita; e) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres.
Substituição da pena Incabível a substituição da pena fixada, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça.
Deixo de fixar valor para reparação civil dos danos causados pela infração, tendo em vista a inexistência de pedido neste sentido.
Sobre o assunto, citam-se os seguintes Julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ARTIGO 157, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.PROTESTO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO CIVIL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E DOS ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS.
INDEFERIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DELINEADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012494-29.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.12.2020) REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 121, §2°, III E IV, C/C ART. 14, II E ART. 146 DO CÓDIGO PENAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUMENTOS DE 1/6 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUMENTOS EM FRAÇÕES MAIORES QUE POSSUEM RELAÇÃO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE ESTÁ NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, LIMITADO, APENAS, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUMENTOS QUE CONDIZEM COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NESTE SENTIDO, QUANDO DA DENÚNCIA.
ART. 387, IV.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DEVENDO SER AFASTADA.
PLEITO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0061115-40.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE TÊM ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E ESTÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
DE OFÍCIO AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DETERMINADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001153-47.2012.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 26.10.2020) Nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, comunique-se à ofendida acerca da presente decisão.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 22:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 22:56
Recebidos os autos
-
14/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/11/2020 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/04/2020 14:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 20:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/09/2019 19:16
Recebidos os autos
-
13/09/2019 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/06/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 08:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/04/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2019 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/01/2019 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 12:25
Recebidos os autos
-
14/11/2018 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/08/2018 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
02/08/2018 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2018 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 22:54
Declarada incompetência
-
10/07/2018 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2018 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/07/2018 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2018 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2018 10:04
Recebidos os autos
-
10/07/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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