TJPR - 0002158-44.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:00
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
19/07/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
12/04/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:06
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2021 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:23
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
-
06/07/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 21:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/06/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002158-44.2021.8.16.0075 Processo: 0002158-44.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.429,50 Autor(s): Helena Oricoli Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Do pedido inicial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega desconhecer empréstimo realizado com a financeira ré, sustentando que a referida instituição procedeu à realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter celebrado qualquer acordo ou recebido valor em contrapartida.
Nota-se o recorrente ajuizamento de demandas de natureza similar à presente, consistentes na negativa de contratação de empréstimo consignado registrado no histórico fornecido pelo INSS.
Pois bem. Da leitura do relato inicial, extrai-se que a parte autora comunica a prática, em tese, de crime de estelionato.
Contudo, não consta dos autos qualquer informação de registro de boletim de ocorrência ou prévia comunicação do fato ao INSS e à instituição bancária ré.
O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Ante todo o exposto, e considerando a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná: Cientifique-se o Ministério Público acerca do ajuizamento da presente demanda, para a apuração criminal dos fatos noticiados. Expeça-se ofício ao INSS remetendo-se cópia dos documentos que instruem a inicial para a investigação administrativa do ocorrido.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/04/2021 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Paulo Roberto Ficinski Dunin
Roberto Dimas Vasconcellos Del Santoro
Advogado: Renato Cardoso de Almeida Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 16:28