TJPR - 0004155-61.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2023
-
26/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/03/2023 20:15
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 00:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 00:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/01/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/11/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 15:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/10/2022 19:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/10/2022 19:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:49
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
30/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
08/04/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/04/2022 02:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
08/04/2022 02:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
08/04/2022 02:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
08/04/2022 02:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
04/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/03/2022 09:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2022 09:52
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/02/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 01:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 21:32
Expedição de Certidão
-
25/11/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2021 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
15/09/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
15/09/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
15/09/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
03/09/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR OLMEDO FILHO
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02/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0004155-61.2019.8.16.0195, em que é réu VALDECIR OLMEDO FILHO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 36.2) em face de Valdecir Olmedo Filho, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 15/09/2019, por volta das 01h40min na Rua Coronel Luiz José dos Santos, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, VALDECIR OLMEDO FILHO, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro, ao manter ligado um aparelho de som automotivo em alto volume.
Consta nos autos que durante diligência policial realizada no local supracitado, constatou-se uma perturbação sonora proveniente de um veículo NISSAN/Tiida, cor preta, placas ATQ-3J18, estacionado em um pátio na academia ‘Ativa Fitness’, com o porta-malas aberto (facilitando a propagação sonora).
Segundo o relato policial, no local havia cerca de 10 (dez) pessoas e o som mecânico era audível a aproximadamente 100 (cem) metros do local.
Desta forma, posteriormente, o aparelho apreendido e o denunciado foi conduzido até o 1° cartório do 20° Batalhão da Polícia Militar para lavratura de Termo Circunstanciado.” Realizada audiência de suspensão condicional do processo (evento 57.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia e a decretação da revelia do réu.
Em audiência de instrução (eventos 81.1 e 81.2) foram ouvidas três testemunhas e, na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 86.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, da infração tipificada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1) e pelo Auto de Apreensão e Exibição de Objeto (evento 8.2).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Andrea Maria Alberti declarou que foram acionados para dar atendimento no endereço dos fatos.
Que no local não foi difícil localizar de onde vinha o som, e fizeram a abordagem do réu, responsável pelo veículo.
Que o som vinha do porta-malas do veículo e não havia nenhum anteparo que abafasse o som para as residências próximas.
Que havia aproximadamente 10 pessoas, era uma confraternização.
Que foram acionados via Copom, pelo número 190.
Que o som era audível a aproximadamente 100 metros.
Já a testemunha policial militar Marlon Ivankio dos Santos relatou que em frente à academia havia uma confraternização, com som.
Que ao chegar já perceberam que o som estava ligado.
Que a polícia foi acionada pelo número 190.
A testemunha policial militar Suzana Barbosa dos Santos declara que havia um número razoável de pessoas e som alto, audível a determinada distância.
Que o veículo estava com o porta-malas aberto.
Que a polícia foi acionada pelo número 190.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que o som não estava alto, mas que se tratava de som ambiente.
Que o porta-malas do carro estava aberto, mas o som estava com colume baixo.
Que ninguém reclamou do volume do som.
Que não apresentaram decibelímetro para auferir o ruído emitido.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito e, também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 36.2), para CONDENAR o réu Valdecir Olmedo Filho, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 77.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir.
Consigne-se que não há que se falar em confissão, uma vez que, em seu interrogatório, o réu negou a prática do delito, afirmando que o som não estava alto.
Ademais, a pena foi fixada no mínimo legal, de modo que não pode ser reduzida, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; d) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; e) exercer ocupação lícita; Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, em valor equivalente a um salário mínimo, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:59
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 20:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 20:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/10/2020 14:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/03/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR OLMEDO FILHO
-
09/03/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:32
Recebidos os autos
-
20/12/2019 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
09/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2019 15:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/09/2019 15:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2019 00:27
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
16/09/2019 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 09:52
Recebidos os autos
-
15/09/2019 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2019 02:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/09/2019 02:02
Recebidos os autos
-
15/09/2019 02:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2019 02:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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