TJPR - 0000561-32.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/04/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/03/2023 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2023 14:19
Homologada a Transação
-
25/01/2023 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/01/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/10/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 23:25
Juntada de LAUDO
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA
-
25/04/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-32.2021.8.16.0110 Processo: 0000561-32.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.170,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Em que pese a manifestação do evento nº 75, não há como este juízo determinar a perícia na via original do contrato, haja vista que a parte requerida já informou ser esta inexistente.
Assim, autorizo a realização da perícia nas vias digitalizadas, devendo a perita responder ao quesito do evento nº 76, informando claramente se “a perícia grafotécnica na via digitalizada prejudicou na conclusão do laudo”. 2.
Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos com a cópia do documento. 3.
Havendo manifestação, tornem conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-32.2021.8.16.0110 Processo: 0000561-32.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.170,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Tendo em vista a manifestação do evento nº 69, bem como o descrito no evento nº 47, item “a”, de que “caso haja indisponibilidade da via original não necessariamente inviabiliza a perícia, mas se o exame for realizado em fotocópias dos documentos questionados, poderá haver limitações ao trabalho pericial”, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias. 2.
Nada sendo requerido, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, com as cópias dos documentos juntados aos autos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
09/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-32.2021.8.16.0110 Processo: 0000561-32.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.170,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO proposta por ANTONIO DO AMARAL DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nestes autos foi determinada a realização de prova pericial (evento nº 37).
No evento nº 47 a perita nomeada apresentou proposta de honorários.
As partes foram intimadas para manifestar, tendo o Estado do Paraná impugnado a proposta no evento nº 56, discorrendo acerca do contido na Resolução 232/2016 do CNJ.
Decido. 2.
A resolução nº 232/2016 do CNJ “Fixa os honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do desposta no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o Art. 2º da referida resolução dispõe que: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” Ainda, o art. 3º, §4º da resolução dispõe que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Assim, pelo que denota-se da resolução, é possível que o magistrado, após análise do caso concreto, aumente em até 5 vezes o valor fixado na referida tabela para remuneração do perito para elaboração do trabalho.
No caso dos autos, verifico que trata-se de ação com grau de complexidade elevado, bem como, que o trabalho a ser realizado pelo perito é de suma importância ao deslinde do mérito.
Assim, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais neste caso em R$ 1.500,00, o que não excede o valor máximo previsto na tabela. 3.
Intimem-se as partes, inclusive o Estado do Paraná acerca da presente decisão. 4.
Intime-se o requerido para envio dos originais dos documentos no prazo de 15 dias. 5.
Intime-se a perita nomeada para dar imediato início aos trabalhos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
26/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-32.2021.8.16.0110 Processo: 0000561-32.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.170,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ANTONIO DO AMARAL DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual visa à declaração de inexistência de débito.
Afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário pensão por morte de nº 167.422.031-3 e que no mês de março de 2021 teve conhecimento de um crédito em sua conta no valor de R$ 2.879,47, transferido eletronicamente pela instituição Banco C6 Consignado S.A, pertinente a empréstimo.
Aduz que não realizou o referido contrato e que, em decorrência deste, teve desconto realizado em seu benefício.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para suspensão dos descontos referente ao contrato descrito na inicial que ensejou o recebimento dos valores até o julgamento final desta lide.
No evento nº 6 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento nº 23, através da qual impugnou o valor da causa e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
No mérito alegou a legalidade das contratações e da realização do depósito na conta do demandante.
Discorrendo acerca da inocorrência de ilícito, alegou a inexistência de danos morais e materiais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 21).
Impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 27.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir no evento nº 28, a parte autora pugnou ela produção de prova pericial e oral, ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (evento nº 34). É o relato.
DECIDO. 2.
Impugnação ao valor da causa O requerido preliminarmente na contestação impugnou o valor atribuído à causa pela parte requerente.
Da análise dos autos verifico que não assiste razão à parte requerida em suas alegações, haja vista que o autor atribuiu o valor da causa no montante de R$20.170,00 (vinte mil e cento e setenta reais), o que corresponde ao proveito econômico perseguido, tratando-se de pedidos cumulados.
Destaque-se que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 259, II do CPC). 3.
Ausência de Pretensão resistida – falta de interesse de agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir da autora em razão da falta de pedido administrativo para baixa das restrições em seu nome.
Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois, como é sabido, este consubstancia-se no binômio necessidade-adequação: necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação do meio utilizado pelo interessado para tanto, sem qualquer vinculação com o direito material alegado ou aplicável à hipótese, tema pertinente ao mérito.
Ademais, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações do demandante, independentemente de sua procedência ou não – matéria de fundo.
Ainda, são desnecessárias maiores dilações sobre o tema, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para a propositura de demanda judicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
VÁRIOS PACTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (...)SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA, DISTINTA DE DEMANDAS CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. (...) (TJ-SC - AC: 03068560820158240075 Tubarão 0306856-08.2015.8.24.0075, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. 4.
Não há nos autos preliminares firmadas.
No mais, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: a) validade dos contratos realizados entre as partes; b) dever de indenizar; c) eventual quantum indenizatório. 5.
Inversão do ônus da prova Primeiramente, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, sobretudo em vista da Súmula nº 297 do STJ que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, aplicável no caso em comento o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório, posto que a autora alegou fato negativo, não sendo possível imputar a ela a prova de que não realizou o contrato em questão.
Assim, ficam as partes cientes da inversão do ônus da prova no caso em comento, cabendo ao requerido a produção de provas que demonstrem a realização do contrato pela autora. 6.
Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes acerca da existência de fraude na contratação, a fim de se evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, defiro a realização da prova pericial.
Nomeio para realização da perícia a Sra.
Agda de Oliveira Ferreira, perita grafotécnica, devidamente cadastrada no CAJU. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (NCPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III). 8.
Apresentados os quesitos, intime-se a Sra.
Perita da nomeação, a qual terá 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários e manifestar acerca da possibilidade de realizara prova com cópia dos documentos.
Os honorários devem ser pagos ao final pelo vencido e, sendo a parte autora vencida, devem ser pagos pelo Estado, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. 9.
Na sequência, intimem-se as partes e o Estado para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). 10.
Não havendo impugnação, intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do NCPC. 11.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º). 12.
Com relação ao pedido de prova documental, anoto deve ser observado o disposto no art. 435 do NCPC. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” 13.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
17/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/09/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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06/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-32.2021.8.16.0110 Processo: 0000561-32.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.170,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Cuida-se de demanda ajuizada por ANTONIO DO AMARAL DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual visa à declaração de inexistência de débito.
Formulou pedido de antecipação de tutela.
Afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário pensão por morte de nº 167.422.031-3 e que no mês de março de 2021 teve conhecimento de um crédito em sua conta no valor de R$ 2.879,47, transferido eletronicamente pela instituição Banco C6 Consignado S.A, pertinente a empréstimo.
Aduz que não realizou o referido contrato e que, em decorrência deste, teve desconto realizado em seu benefício.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para suspensão dos descontos referente ao contrato descrito na inicial que ensejou o recebimento dos valores até o julgamento final desta lide. É o relatório.
Decido. 3. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie dos autos, afirmou o autor fato negativo absoluto, vale dizer, inexistência de relação jurídica com o réu.
Ainda, confirmou e demonstrou a realização de depósito em sua conta pelo requerido.
Sendo assim, presente a probabilidade de seu direito.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, notórios os prejuízos que o desconto indevido pode acarretar à pessoa, que depende de sua renda/aposentadoria para seu sustento, pelo que resta demonstrado o perigo do dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão dos descontos no benefício de titularidade da requerente, referente ao empréstimo aqui mencionado, até o julgamento final desta lide.
Contudo, o deferimento da tutela antecipada fica CONDICIONADO à REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL dos valores que foram depositados da conta do autor, ficando desde já ciente de que, não havendo o depósito e ficando este na posse dos valores, a tutela aqui concedida não produz efeitos.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos no prazo de 10 dias. 4. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5. Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 6. As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 7. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 9. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendem produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11. Após, tornem os autos conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
29/04/2021 23:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 14:01
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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