TJPR - 0002911-80.2010.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
29/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:18
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
29/04/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
09/11/2021 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
22/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
06/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
14/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE V.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
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22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
07/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002911-80.2010.8.16.0044 Processo: 0002911-80.2010.8.16.0044 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Réu(s): V.R.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA DECISÃO (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1.
Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 2.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 02/2020, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 2.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
29/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:23
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 23:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:18
Processo Reativado
-
22/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2020 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/08/2020 13:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/07/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:09
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2020 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 02:50
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE V.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/02/2020 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2019 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
10/12/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE V.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
-
10/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/06/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2019 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:19
Juntada de LAUDO
-
18/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/05/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SCHNITZLER MOURE
-
09/03/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SCHNITZLER MOURE
-
19/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/10/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/09/2017 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2017 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2017 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2016 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2016 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2016 21:55
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2016 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/10/2016 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/10/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2016 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/09/2016 19:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
09/08/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
02/03/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2015 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/12/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2015 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2015 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/09/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2015 11:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2010
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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