TJPR - 0000715-14.2008.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/07/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:03
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2025 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
24/04/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:13
Declarada incompetência
-
05/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000715-14.2008.8.16.0043 Processo: 0000715-14.2008.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.027,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIANA CORDEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1.
Diante do contido mov. 16.1, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 9 (nove) meses. 2.
Ao cabo, intime-se a exequente para dizer em termos de prosseguimento, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. Antonina, 29 de abril de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
03/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - CENTRO - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000715-14.2008.8.16.0043 Processo: 0000715-14.2008.8.16.0043 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.027,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIANA CORDEIRO DA FONSECA 1.
Diante da informação trazida no mov. 11.2 que atesta a existência de diversos parcelamento ao longo do feito, bem como a existência de parcelamento pendente, por ora, não verifico prescrição intercorrente. 2.
Com efeito, em se tratando de crédito de natureza tributária, o parcelamento configura hipótese de suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Além disso, consoante estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. É dizer: havendo convenção entre as partes, a suspensão da execução deve se dar no prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação.
A propósito, em situações análogas à presente, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC).
PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI.
MAGISTRADO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL.
NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 18.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 313, II E 922 DO CPC.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE QUE EXTINGUE O FEITO.
PROCESSO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO.
CASO OCORRA DESCUMPRIMENTO A MARCHA PROCESSUAL DEVERÁ SER RETOMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000433-66.2008.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.06.2020) Diante disso, e considerando a ausência de informações a esse respeito nos autos, intimem-se as partes a fim de que indiquem e comprovem o prazo do parcelamento do débito.
Prazo: 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Antonina, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 01:16
Processo Desarquivado
-
17/08/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/08/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2008
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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