TJPR - 0002179-20.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2022 12:14
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0002178-35.2021.8.16.0075
-
10/03/2022 18:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
11/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/10/2021 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 03:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/08/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/07/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2021 08:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:46
APENSADO AO PROCESSO 0002173-13.2021.8.16.0075
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-20.2021.8.16.0075 Processo: 0002179-20.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.852,26 Autor(s): NATALINA DE FATIMA ANANIAS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/04/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:31
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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