TJPR - 0051422-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/05/2024 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/01/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
15/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/07/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/07/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
29/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
29/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
29/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
29/06/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
29/06/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/06/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
29/06/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
28/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2022 22:02
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2022
-
26/06/2022 22:02
Baixa Definitiva
-
26/06/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
15/02/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 18:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/12/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 22:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/07/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/06/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
06/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0051422- 53.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ e GENILSON FONCECA PIRES.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Bela Vista do Paraíso (PR), nascido a 04 de junho de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Renata Fabiana da Silva e de Douglas Santos Cruz, residente na rua São Cristóvão, nº 109, bairro Santo André, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL); 2) GENILSON FONCECA PIRES, brasileiro, solteiro, auxiliar de carga e descarga, natural de Cascavel (PR), nascido a 1º de julho de 1988, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Francisca Barboza Fonceca Pires e de Benedito Pires, residente na rua São José, nº 215, bairro Santo André, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL); 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 ambos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Fato Delitivo - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas No dia 02 de setembro de 2020, os policiais militares João Bispo da Silva Neto e Douglas Rodrigues Dos Santos estavam em patrulhamento na Rua São José, n° 215, no Jardim Santo André, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando avistaram os denunciados DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ e GENILSON FONCECA PIRES próximo a um matagal, num fundo de vale, e resolveram averiguar a situação.
Feita a abordagem, os denunciados alegaram que estavam no local para fumar maconha.
Realizadas buscas em torno deles, foram encontradas diversas buchas de ‘Eritroxylum coca’ (‘cocaína’), que contém o princípio ativo Benzoilmetilecgonina, pesando 41g (quarenta e um gramas), e diversas buchas de ‘Cannabis Sativa L.’ (‘maconha’), que contém o princípio ativo Tetraidrocanabinol (Δ THC), pesando 347g (trezentos e quarenta e sete gramas) além de R$10,00 (dez reais) na posse de Douglas, produto da venda de droga.
Nessas circunstâncias constatou-se que os denunciados DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ e GENILSON FONCECA PIRES, previamente mancomunados e em união de desígnios, uma aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, possuíam e guardavam, para fins de traficância, as aludidas drogas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação dos acusados na movimentação 64.1, e, após a apresentação das defesas preliminares (movimentações 80.1 e 92.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 94.1, em 05 de outubro de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Nessa, as testemunhas arroladas foram inquiridas e os réus, interrogados (movimentações 300.3/300.10).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 306.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa do réu GENILSON FONCECA PIRES, na movimentação 311.1, em síntese, pleiteou a absolvição, sustentando a ausência de provas quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, ou a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em não sendo este o entendimento, pediu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Na mesma fase processual, a douta Defesa do acusado DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, na movimentação 313.1, em suma, pugnou pela absolvição do acusado em face da ausência de justa causa, diante da fragilidade probatória.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.1, o boletim de ocorrência de movimentação 1.2, os termos de depoimento de movimentações 1.4 e 1.6, os autos de exibição e apreensão de movimentações 1.7 e 1.8, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.11, os laudos de exame toxicológico de movimentações 211.1 e 211.2, bem como pela prova testemunhal coligida ao feito.
Quanto à autoria: O acusado GENILSON FONCECA PIRES, interrogado na movimentação 300.1 (mídias digitais nas movs. 300.4 e 300.5), negou a prática do fato criminoso a ele imputado na denúncia, aduzindo ter adquirido, em lugar distinto ao da abordagem, três porções de maconha, com peso de cerca de 3g (três gramas), para seu próprio consumo no local do fato, por ser usuário.
Ao ser abordado pelos policiais militares, foram encontrados consigo apenas o cigarro que fumava naquele momento e os outros dois entre seus pés.
Já as demais porções da substância entorpecente e de cocaína, segundo ele, foram encontradas em um matagal, pelos cães farejadores, cerca de três ou quatro quadras de distância.
Indagado sobre o réu DOUGLAS, afirmou desconhecê-lo e não saber dizer o motivo de lá estar.
O acusado DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, interrogado na movimentação 300.1 (mídia digital na mov. 300.3), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na exordial, alegando ter se dirigido ao local do fato para comprar maconha, lá encontrando o réu GENILSON, até então seu desconhecido, que possuía a droga e a consumia no momento. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Ato contínuo, pediu uma porção ao corréu, tendo este consentido sem nada cobrar.
Em tal momento, os policiais militares chegaram ao local, abordaram ambos e apreenderam as substâncias entorpecentes na posse de GENILSON e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em poder de DOUGLAS.
Aduziu haver um ponto de tráfico de drogas nas proximidades e não haver mais ninguém lá no momento da abordagem.
O policial militar João Bispo da Silva Neto, inquirido na movimentação 300.2 (mídia digital na mov. 300.7), afirmou não se recordar do fato em julgamento, porém ratificou integralmente o depoimento prestado na fase extrajudicial.
O policial militar Douglas Rodrigues dos Santos, inquirido na movimentação 300.2 (mídia digital na mov. 300.6), respondeu que, após o recebimento de informações sobre a prática de tráfico de drogas em fundo de vale localizado na região do fato, ele e seu companheiro de trabalho efetuaram patrulhamento e abordaram dois indivíduos, ora acusados.
Revistados, de pronto encontraram sob os pés deles algumas porções de maconha, fracionadas e embaladas.
Diante da extensão da área, solicitaram o apoio de uma equipe do Choque Canil que, em poucos minutos, compareceu ao local e, por intermédio de cães farejadores, encontraram as demais parcelas das substâncias entorpecentes, tanto a maconha quanto a cocaína.
Indagados informalmente, os réus negaram a perpetração do crime.
Ademais, não havia nenhuma outra pessoa na ocasião.
A testemunha Paulo Pereira Peixoto, ouvida na movimentação 300.2 (mídia digital na mov. 300.10), afirmou conhecer o acusado GENILSON do trabalho e ser ele viciado em maconha, bem como prestou declarações abonatórias.
Também houve declarações meramente abonatórias quanto ao réu GENILSON pela informante Keila Fonceca Pires, sua irmã (mov. 300.2) e, no 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 que tange ao acusado DOUGLAS, pela informante Adriana Silva de Melo, sua ex-namorada (mov. 300.8).
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria do delito de tráfico de drogas em relação ambos os acusados, precipuamente pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado GENILSON negou o cometimento do fato criminoso narrado na denúncia, aduzindo ser a droga apreendida destinada ao seu próprio consumo, por ser usuário de maconha, além de não saber informar a razão de o corréu lá estar.
Por outro lado, o acusado DOUGLAS negou a prática do delito a ele imputado na inicial, contudo, aduziu que GENILSON não só fumava um cigarro de maconha naquela circunstância, como também assentiu em lhe repassar uma porção gratuitamente, momento em que a abordagem ocorreu.
Rechaçou, ademais, conhecimento das drogas apreendidas pelos cães farejadores nas proximidades do local.
Ocorre que as negativas de autoria dos réus estão em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroboradas; ao contrário, além de inverossímeis, foram cabalmente rechaçadas.
Igualmente, ambos entraram em contradição em seus interrogatórios, o que apenas reforça a inconsistência de suas declarações.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante dos réus e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada aos acusados, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 garantia do contraditório’” (TJPR, 3ª C.
Crim., 0000328- 66.2015.8.16.0103, Rel.: Gamaliel Seme Scaff, J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante dos acusados, tendo o policial Douglas Rodrigues dos Santos confirmado que algumas porções de maconha foram encontradas entre os pés dos abordados, tendo as demais parcelas da droga e de cocaína sido encontradas em matagal próximo à localidade.
Já o policial João Bispo da Silva Neto, malgrado não se recordasse do fato, o que é natural ante a habitualidade da abordagem e o tempo decorrido, ratificou todo o asseverado em depoimento do inquérito.
Como condutor e primeira testemunha, ouvido na movimentação 1.3 (mídia digital na mov. 1.4), o agente público em questão afirmou que, após o recebimento de diversas informações da prática de tráfico de drogas no bairro Santo André, nesta, em diligências em fundo de vale daquela região, ele e seu companheiro de trabalho, ao adentrarem à rua São José, ponto conhecido de tráfico de drogas, abordaram dois indivíduos, ora réus, e, com apoio do Choque Canil, foram encontradas algumas porções dos tóxicos ali e as restantes no entorno, bem como o valor de R$ 10,00 (dez reais) em posse de DOUGLAS.
Como se vê, a declaração do policial é absolutamente condizente com aquela prestada por seu parceiro em juízo, sendo coerentes e coesas entre si.
Igualmente, como já destacado, não haveria motivos para que acusassem inocentes, sendo as palavras de ambos críveis e presumivelmente verdadeiras.
Ressalte-se, por oportuno, que, malgrado o alegado pela Defesa dos réus, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado os acusados comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.
A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1512354-5 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016). 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da posse de drogas pelos acusados, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem dos réus, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ao contrário do entendimento da douta Defesa, não merece acolhida a pretendida desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 relativamente a ambos os réus, considerando-se a expressiva quantidade das drogas apreendidas (347g de maconha e 41g de cocaína), muito superior ao necessário para o consumo, segundo os critérios de aferição estabelecidos no § 2º, do artigo 28, da Lei de Tóxicos.
A par disso, deve-se levar em conta terem sido duas as espécies de entorpecentes, bem como não se pode olvidar das circunstâncias envolvendo a apreensão destas em local conhecido como ponto de venda de drogas, o que, somando-se à fundamentação supra, não deixam dúvidas a respeito da prova da prática do narcotráfico.
Como se sabe, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Sobre o tema em questão, colaciona-se o julgado: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATE- RIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – NEGATI-11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 VA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DROGA NÃO COMPROVADO [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017).
Frise-se que as quantidades apreendidas de maconha (347 g – trezentos e quarenta e sete gramas, cf. mov. 1.8) e de cocaína (41 g – quarenta e um gramas, cf. mov. 1.8) são expressivas, não obstante o sustentado pela Defesa do acusado GENILSON.
Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 10,00 (dez reais) na posse do corréu DOUGLAS, a corroborar a situação de traficância.
Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelos réus, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Também não se questiona o fato de serem os acusados, eventualmente, usuários de entorpecentes.
No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito.
O tráfico de drogas constitui delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pelas condutas de possuir e guardar substâncias entorpecentes, que se fazem presentes no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/3006.
Portanto, os elementos aos autos carreados comprovaram, insofismavelmente, a autoria do tráfico de drogas imputada a ambos os acusados, a favor de quem não socorre nenhuma excludente da ilicitude nem 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 dirimente da culpabilidade, concluindo-se ser de rigor, por conseguinte, o desate condenatório.
Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o réu (R$ 10,00 – dez reais; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 54.1) e CONDENO os acusados DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ e GENILSON FONCECA PIRES, inicialmente qualificados, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 1.
Quanto ao acusado DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ: No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (movimentação 306.2), afere-se não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a quantidade de droga que o condenado possuía e guardava, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e do altamente corrosivo tóxico cognominado cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, as quantidades apreendidas dos entorpecentes são consideráveis (347 g – trezentos e quarenta e sete gramas – de maconha, cf. mov. 1.8; e 41 g – quarenta e um gramas – de cocaína, cf. mov. 1.8).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda.
Entretanto, como se vê adiante, mencionadas circunstâncias negativas são levadas em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que delas decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, motivo pelo qual fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/5 (um quinto).
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, totalizando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias- multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de maconha e cocaína que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da expressiva quantidade total dos mencionados entorpecentes indicada supra.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Frise-se, por oportuno, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, que a circunstância de o condenado ter sido indiciado pela prática de crime de receptação, sem haver sequer condenação, muito menos trânsito em julgado, não é idônea, isoladamente, a obstar a incidência da minorante em comento, não se podendo presumir, a meu ver, com base apenas em tal elemento, que o réu se dedicava às atividades criminosas, e, no que concerne à quantidade e às espécies do tóxico, foram estas consideradas como causa de uma menor redução da fração da minorante.
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga, dentre outras circunstâncias, devem ser sopesadas no patamar de redução a ser aplicado.
Sobre o tema, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a condenação por fato posterior ao descrito na denúncia não é argumento idôneo à exasperação da pena- base, seja a título de maus antecedentes, seja para desabonar a personalidade do agente, tampouco servindo como indicativo de dedicação a atividades criminosas.
Assim, é inadmissível a 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 utilização desse argumento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes” (STJ, HC 453.240/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 28/09/2018).
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2.
Quanto ao acusado GENILSON FONCECA PIRES: Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (movimentação 306.3), afere-se registrar antecedentes (o réu foi condenado no processo-crime nº 0002447- 54.2009.8.16.0056, perante a Vara Criminal do Foro Regional da Comarca de Cambé, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 21 de maio de 2010, com extinção da pena por indulto em 02 de julho de 2015, isto é, já decorrera o prazo depurador quando do cometimento do fato criminoso ora julgado). 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a quantidade de droga que o condenado possuía e guardava, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha e do altamente corrosivo tóxico cognominado cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, as quantidades apreendidas dos entorpecentes são consideráveis (347 g – trezentos e quarenta e sete gramas – de maconha, cf. mov. 1.8; e 41 g – quarenta e um gramas – de cocaína, cf. mov. 1.8).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma das circunstâncias judiciais negativas, em 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, de maneira 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por registrar o réu antecedentes.
Destarte, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA AMBOS OS CONDENADOS: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, haja vista a quantidade da pena e 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Por seu turno, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado GENILSON FONCECA PIRES, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME SEMIABERTO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado GENILSON deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu em questão, que já registra antecedente, tendo sido condenado por crime grave (roubo majorado), foi agora novamente condenado, desta vez por delito equiparado a hediondo, e, destarte, com sua ação demonstra pôr em risco a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 para a preservação do apenado na prisão. 2.
Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...]” (STJ, RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5ª.
T., DJe 23/10/2015).
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena pelo acusado DOUGLAS, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
Já em relação ao réu GENILSON, como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o mencionado réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, conquanto o aludido condenado tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a seu respeito.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ e GENILSON FONCECA PIRES ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Advirta-se aos apenados de que as penas de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE- SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU GENILSON FONCECA PIRES NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614).
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado DOUGLAS RENAN DA SILVA CRUZ, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (cf. movimentação 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0051422-53.2020.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foram os réus condenados.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
29/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:40
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:31
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 17:58
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/03/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 17:53
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 13:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/02/2021 13:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/02/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
23/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 20:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 20:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/02/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/02/2021 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/02/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 23:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/02/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/02/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
03/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
03/02/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 05:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
01/02/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2021 15:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
22/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 12:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:09
Juntada de PARECER
-
20/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
19/01/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:30
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
19/01/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
11/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2021 17:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/01/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
07/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/01/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2020 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 15:37
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
18/12/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 20:01
APENSADO AO PROCESSO 0075355-55.2020.8.16.0014
-
17/12/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2020 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/12/2020 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 07:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 06:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2020 13:30
-
14/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 20:53
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 20:53
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 20:53
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 13:28
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
07/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON FONCECA PIRES
-
17/10/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2020 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2020 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 13:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2020 13:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2020 18:42
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:56
BENS APREENDIDOS
-
10/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2020 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/09/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:45
Juntada de DENÚNCIA
-
09/09/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0052379-54.2020.8.16.0014
-
08/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2020 11:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/09/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:13
Recebidos os autos
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04/09/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/09/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 12:03
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/09/2020 15:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/09/2020 13:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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03/09/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2020 08:17
Juntada de Certidão
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03/09/2020 07:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/09/2020 07:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/09/2020 00:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/09/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/09/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/09/2020 00:31
Recebidos os autos
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03/09/2020 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/09/2020 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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