TJPR - 0034752-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/02/2024 17:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/12/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/10/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/05/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 16:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/12/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
16/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
16/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
16/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
16/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUAN LUCAS DIAS FERREIRA
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 21:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 22:25
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034752-37.2020.8.16.0014 Processo: 0034752-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 15/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): JUAN LUCAS DIAS FERREIRA (RG: 141566636 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Vieira Sagrilo, 111 - Jardim São Paulo II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-701 - Telefone: (43)3347-3190 99851-5270 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (seq. 234.1). 2. Em seguida, considerando o pedido da douta Defesa para apresentar suas razões na instância superior, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 3.
Intimem-se. Londrina, 17 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0034752- 37.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JUAN LUCAS DIAS FERREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, natural de Curitiba (PR), nascido a 14 de dezembro de 2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, filho de Silene Fernanda Dias da Silva e de Robson Brás Ferreira, residente na rua Luiz Vieira Sagrillo, nº 111, bloco 02, apartamento 105, no bairro Jardim São Paulo II, nesta cidade e comarca, nesta cidade e comarca, atualmente monitorado eletronicamente, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 15 de junho de 2020 (segunda-feira), após diversas denúncias anônimas de que diariamente era praticado o tráfico de drogas na Rua José Assunção, próximo ao numeral 347, Bairro Parigot de Souza 2, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, por volta das 15h00min, policiais militares da 4ª Companhia Independente da Polícia Militar de Londrina/PR em patrulhamento 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 pelo local, também já conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram uma pessoa posteriormente identificada como o denunciado JUAN LUCAS DIAS FERREIRA em atitudes suspeitas, na medida em que estava abaixado, próximo ao meio-fio, e, ao avistar a viatura policial, se levantou e foi em direção ao outro lado da rua.
Realizada a abordagem, os policiais militares localizaram onde o denunciado estava abaixado a quantia de 5 (cinco) porções da substância análoga à droga conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), que contém Tetraidrocanabinol (THC – Lista F2), com peso aproximado de 12 g (doze gramas).
Ato contínuo, em buscas pela praça, localizaram no gramado 28 (vinte e oito) eppendorfs, da substância análoga à droga conhecida como ‘cocaína’ (Lista F1), com peso total aproximado de 20 g (vinte gramas), além da quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas.
Indagado, o denunciado confessou aos policiais militares praticar o tráfico de drogas no local.
Desse modo, constatou-se que o denunciado JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido às repartições policiais para 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 as providências cabíveis (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito, de mov. 1.1; Termos de Depoimento, de mov. 1.2 e 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6; Autos de Constatação Provisória de Droga, de movs. 1.8 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº 2020/608925, de mov. 1.15).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 43.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 66.1), a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 68.1, em 21 de agosto de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 210.1/210.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 216.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 220.1, em síntese, pediu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, os termos de depoimento de movimentações 1.2 e 1.4, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.6, os autos de constatação provisória de droga de movimentações 1.8/1.9, o boletim de ocorrência de movimentação 1.15, os laudos de exame toxicológico de movimentações 32.1 e 33.1, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, interrogado na movimentação 210.1 (mídia digital na mov. 210.3), confessou a prática do fato criminoso a ele imputado na denúncia, confirmando comercializar os entorpecentes maconha e cocaína para quitar uma dívida relativa à aquisição de drogas.
De acordo com o acusado, quando foi abordado pela equipe policial, comercializava as drogas há dois dias na rua José Assunção, no bairro Conjunto Parigot de Souza 2, nesta cidade.
Em seu poder, havia 5 (cinco) porções de maconha e 28 (vinte e oito) “eppendorfs” de cocaína, além de certo montante em dinheiro, proveniente da venda dos tóxicos.
O policial militar Etore Eugênio Zamariola Eis, inquirido na movimentação 210.2 (mídia digital na mov. 210.4), respondeu que sua equipe patrulhava nas imediações de uma praça do bairro Parigot de Souza 2, nesta cidade, já conhecida no meio policial pela prática da traficância, quando os agentes viram o réu agachado próximo ao meio-fio.
Segundo a mencionada testemunha, o acusado foi abordado e, no local onde ele fora visto agachado, havia porções de maconha e cocaína.
Nas proximidades, foi localizada certa quantia em dinheiro.
Indagado, o acusado confessou a prática do delito de tráfico de drogas. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 O policial militar Herich Marcel Venâncio, inquirido na movimentação 210.2 (mídia digital na mov. 210.5), respondeu ter sua equipe procedido à abordagem do acusado em uma praça conhecida no meio policial pela prática do tráfico de drogas.
Não lembrou se algo foi apreendido em poder do réu, contudo, nas proximidades, havia porções de entorpecentes.
Questionado, o acusado confessou a prática da traficância.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pela sua confissão e pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou que comercializava porções dos entorpecentes maconha e cocaína na data do fato, segundo ele, para quitar uma dívida com traficantes de drogas.
De acordo com ele, ao ser abordado pela equipe policial, havia, em seu poder, 5 (cinco) porções de maconha e 28 (vinte e oito) “eppendorfs” de cocaína, além de certo montante em dinheiro advindo da venda dos tóxicos.
A sua confissão foi ratificada pelos depoimentos dos policiais militares, ambos consonantes entre si, de maneira a corroborar, insofismavelmente, a autoria a ele imputada.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do acusado e a apreensão das substâncias entorpecentes, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, após ter sido ele abordado em região conhecida pela prática do tráfico de drogas.
De acordo com os policiais militares, foram localizadas porções de entorpecentes maconha e cocaína próximo ao local de abordagem e, indagado, o acusado confessou a prática da traficância.
O agente público Etore Eugênio Zamariola Eis confirmou, também, a apreensão de dinheiro trocado.
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida dos entorpecentes (28 – vinte e oito – porções de cocaína, com peso total aproximado de 20 g – vinte gramas –, e 5 – cinco – porções de maconha, pesando aproximadamente 12 g – doze 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 gramas –; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.6), a forma de acondicionamento da droga, fracionada e embalada para a venda, aliada à apreensão de quantia em dinheiro trocado (R$ 34,00 – trinta e quatro reais) e às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1512354-5 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016).
Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da posse e venda de droga pelo acusado, consoante demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo a sua confissão e as declarações dos policiais militares, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Quanto à perda dos valores apreendidos: No que tange ao perdimento dos valores apreendidos com o réu (R$ 34,00 – trinta e quatro reais, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda dos valores apreendidos com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 34.2) e CONDENO o acusado JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (movimentação 216.2), afere-se ser primário e não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de droga que o condenado vendia e tinha em depósito, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda principalmente da altamente corrosiva cocaína e de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, a quantidade apreendida dos entorpecentes é considerável (28 – vinte e oito – porções de cocaína, com peso total aproximado de 20 g – vinte gramas –, e 5 – cinco – porções de maconha, pesando aproximadamente 12 g – doze gramas –; cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.6).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda.
Entretanto, como se vê adiante, mencionada circunstância negativa será levada em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que dela decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são desfavoráveis ao condenado, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, quais sejam, a da menoridade relativa e a da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicá-las em virtude de a pena-base 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ.
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causa de aumento de pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 2/5 (dois quintos).
Malgrado o sustentado pela douta Defesa, reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de cocaína e maconha que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da considerável quantidade total dos mencionados entorpecentes indicada supra.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da reprimenda pelo condenado JUAN LUCAS DIAS FERREIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu JUAN LUCAS DIAS FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Diante do regime fixado para o cumprimento da pena, expeça-se imediatamente contramandado de monitoração eletrônica.
Comunique-se ao CRESLON.
Intime-se o réu para a retirada do aparelho.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda dos valores apreendidos em poder do apenado (cf. movimentação 1.6), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
Verifico que o advogado nomeado, Dr.
Jair Vicente da Silva Junior, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Jair Vicente da Silva Junior, inscrito na OAB-PR nº 60.535, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0034752-37.2020.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
29/04/2021 23:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 21:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 22:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:47
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUAN LUCAS DIAS FERREIRA
-
08/01/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 20:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:39
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:57
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:37
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 00:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2020 16:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
15/07/2020 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2020 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/07/2020 16:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:57
BENS APREENDIDOS
-
10/07/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:09
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2020 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/06/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:16
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/06/2020 13:07
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ
-
16/06/2020 09:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/06/2020 09:38
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 08:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/06/2020 19:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 19:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 19:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 19:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2020 19:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2020 19:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2020 19:24
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 19:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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