TJPR - 0001161-87.2020.8.16.0207
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/03/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 16:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/02/2025 21:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/02/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:37
Juntada de LAUDO
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31/07/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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11/04/2024 21:32
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:31
Juntada de LAUDO
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23/01/2024 20:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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14/11/2023 19:52
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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15/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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13/09/2023 19:38
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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06/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/06/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/05/2023 14:20
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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22/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/02/2022 14:08
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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12/09/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/09/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:49
Juntada de Certidão
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16/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Av.
Palmas, 854 - São Vicente - Bituruna/PR - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0001161-87.2020.8.16.0207 Autor(s): JOSUÉ CALIXTO DE MORAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Trata-se de ação previdenciária proposta por Josué Calixto de Moraes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão, junto à autarquia, do benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que teria ocorrido em 25/06/2019, conforme CAT anexada no movimento 1.7 (1.1).
Anexou documentos (1.2/1.10).
Recebida a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (8.1).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou o feito, arguindo ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício suplicado e apresentou quesitos (11.1).
Anexada a documentação administrativa em nome da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (12.1/ 12.3).
A parte autora impugnou a contestação e pugnou pela produção da prova pericial (15.1).
O Ministério Público oficiou no feito (18.1).
II – Por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
III - Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente; b) diminuição ou cessação da capacidade laborativa da parte autora; e o c) preenchimento das condições para concessão.
IV - Defiro a produção de prova pericial postulada (20.1).
Desde já, nomeio como perito, o Doutor Luciano Tavares Rabello (CRM 16.091), para atuar no feito, independentemente de termo de compromisso nos autos (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Notifique-se-o para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita ou não o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar a proposta de seus honorários.
V - Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil).
VI - Concordantes, intime-se o INSS para que proceda ao depósito da verba em 30 dias.
VII - Havendo impugnação quanto ao valor dos honorários apresentados, intime-se o Perito, para que se manifeste no prazo de 05 dias, e após venham conclusos para decisão.
VIII - Havendo escusa do perito, voltem conclusos celeremente para nomeação de substituto (artigo 467 do Código de Processo Civil).
IX - Com o pagamento dos honorários o perito informará ao cartório, por petição escrita, data e local da realização da perícia, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, com a antecedência necessária a viabilizar a realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil).
X - As partes, se assim o desejarem, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil).
XI - Apresentado o laudo em cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes acerca da apresentação do laudo (artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil).
XII - Desde já, apresento os quesitos do juízo: Qual a atividade/profissão do periciando(a) e quais suas atribuições? Em que data se afastou do emprego ou atividade? O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Desde quando? O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para vida independente? Em caso positivo, qual(is) a(s) CiD(s) e desde quando? Quais as características das doenças ou enfermidades que está acometido(a) o(a) periciando(a)? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), com base no histórico ocupacional, tal situação já se observava quando do indeferimento (ou cessação) do benefício requerido junto ao INSS ou foi posterior? A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Há nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade? Tratando-se de doença degenerativa, há concausalidade pelo agravamento do estado de saúde em razão do trabalho desempenhado? O(a) periciando(a) exercia atividade em esforços repetitivos ou exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância? Qual é o grau de redução da capacidade laborativa do periciando(a)? Qual o comprometimento sofrido pelo(a) periciando(a) em sua rotina e hábitos diários (não atinentes a sua vida laboral)? O(a) periciando(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc)? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) temporariamente, qual seria a data sugerida para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente? XIII - Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
04/05/2021 00:14
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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21/03/2021 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/03/2021 23:27
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:34
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:34
Juntada de PARECER
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16/03/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2021 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/01/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2021 11:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2020 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2020 20:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2020 20:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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02/09/2020 19:57
Juntada de Certidão
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23/07/2020 20:17
Recebidos os autos
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23/07/2020 20:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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