TJPR - 0002993-74.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTUNES BRANCO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 17:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTUNES BRANCO
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 11:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
13/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
13/07/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTUNES BRANCO
-
27/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAUL BARBOSA
-
28/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/03/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:13
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
01/02/2022 11:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
01/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RAUL BARBOSA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA
-
19/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 11:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RAUL BARBOSA
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA
-
03/05/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0002993-74.2018.8.16.0192 Processo: 0002993-74.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): RAUL BARBOSA TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA Polo Passivo(s): ADEMIR ANTUNES BRANCO SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. II.
Fundamentação Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA e RAUL BARBOSA em face de ADEMIR ANTUNES BRANCO.
A controvérsia na demanda versa sobre: (i) a revelia do réu; (ii) a necessidade da produção de prova técnica e consequente incompetência do Juizado Especial Cível; (iii) a litigância de má-fé dos autores; (iv) a ofensa proferida pelo réu aos autores e configuração de danos morais. Preliminarmente, afasto a suscitação de produção de prova técnica e complexidade do feito, feita em mov. 17.1 pelo réu.
Isso porque a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 13.6 das Turmas Recursai do Paraná).
Da análise dos autos, tem-se que a perícia técnica se revela desnecessária para a solução da controvérsia.
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias para a resolução do feito.
Assim, por entender que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, motivo não há para deferimento de prova pericial e, portanto, competente é este Juízo para o julgamento da lide.
Quanto ao pedido autoral para o reconhecimento da revelia do réu, descabido.
Salienta-se que da audiência de conciliação é possível perceber que o réu apresentou contestação oral, modalidade expressamente prevista no art. 30 da Lei 9.099/95. Por conseguinte, não há que se falar em reconhecimento da revelia e aplicação dos seus efeitos.
Adentrando ao mérito, verifica-se que os autores alegaram que o réu divulgou, no ano de 2016 e por meio de grupos de WhatsApp, um áudio no qual ofendia gravemente a honra de ambos.
Pontuaram, ainda, que por ser o réu policial militar foi aberto pelo 5º Comando Regional da Polícia Militar um formulário de apuração de transgressão disciplinar (FATD), sob o n. 143/2017 (mov. 1.2).
Salientaram que o Comandante da 5ª região da Polícia Militar concluiu que de fato o réu, por intermédio do áudio por ele gravado e divulgado, proferiu palavras ofensivas, difamando e injuriando a imagem dos autores, com finalidades políticas, visto que divulgado às vésperas das eleições municipais de 2016 (movs. 1.3, 1.4 e 1.5).
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que os autores e o réu são figuras conhecidas na política da cidade Cafelândia/PR (movs. 1.9, 1.13 e 1.14).
Destaca-se, inclusive, que o réu e a autora concorreram as eleições municipais em 2016 (mov. 1.9 e 1.13).
Ainda, foram juntadas à inicial declarações de que os autores são membros da igreja evangélica Assembleia de Deus, sendo a autora a única candidata (mulher) que frequenta e pertence ao rol de membros da igreja (movs. 1.7 e 1.8).
Do áudio de mov. 1.22 é possível perceber os seguintes dizeres preferidos pelo réu: “(...) aqui na igreja Assembleia de Deus tem um casal, inclusive ela é candidata, eu não concordo com tamanha falsidade desse casal, casal falso, casal mentiroso, casal que quer tá em todas, mas aonde tem lucro, aonde o dinheiro vem a nós (...) quem vê acha que é religioso (...) eu não consigo, eu mexo com bandido, eu confio no bandido e não confio num povo desse” (mov. 1.22).
Do próprio processo administrativo observa-se que o autor assume que as referências dirigidas ao casal eram apenas relativas às condutas pessoais no meio político.
Para além, restou consignado na decisão do FATD n. 143/2017 que o réu “realmente proferiu palavras ofensivas, difamando e injuriando, a imagem de três pessoas públicas da cidade de Cafelândia, dentre eles um superior hierárquico (Sargento Raul Barbosa), a Sra Terezinha de Carvalho Leal Barbosa, ex – secretária municipal, professora e também candidata a vereadora (...) ao que tudo indica com finalidades políticas, pois o áudio foi divulgado às vésperas da votação em 1 turno de 2016 (...)” (mov. 1.3, f. 04).
Em que pese a alegação feita pelo réu em audiência de instrução, no sentido de que o áudio acostado à inicial talvez não fosse gravado por ele, já que poderia ser uma montagem, é evidente que a mídia objeto dos autos é a mesma do processo disciplinar FATD n. 143/2017, conforme atestado pela juntada do processo através de ofício expedido (movs. 39.3, 1.22, 56.8 e 56.2, f. 15 e 16).
Referente à ocorrência de dano, é certo que as palavras proferidas são capazes de macular a honra dos autores.
Isso porque a parte ré divulgou através do aplicativo WhatsApp áudio no qual chamou os autos de “falsos”, “mentirosos” e afirmou “eu mexo com bandido, eu confio no bandido e não confio num povo desse”.
Tais afirmações, ainda que proferidas digitalmente, são capazes de abalar a honra subjetiva dos requerentes, posto que atacam diretamente a visão que a comunidade tem dos mesmos.
Sobre o tema, veja-se julgados das Turmas Recursais do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSA PELO WHATSAPP.
RÉ QUE ENVIOU ÁUDIO PARA TERCEIRO OFENDENDO A AUTORA.
CONVERSA QUE REPERCUTIU PUBLICAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005227-04.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2020)”.
Grifei. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002046-89.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 10.09.2020)”.
Grifei. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTINÊNCIA NÃO CONSTATADA.
PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE INJURIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018741-16.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.02.2021)".
Grifei. "RECURSOS INOMINADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM CONVERSA DE WHATSAPP.
PROVA TESTEMUNHAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003829-62.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 16.11.2020).
Grifei.
Com efeito, a indenização por danos morais é devida, pois a situação narrada ultrapassou o mero dissabor, abalando a honra, a personalidade e a dignidade dos autores/ofendidos de forma pública.
No que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).” Destaquei.
Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa.
Desse modo, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pelo réu aos autores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelos requerentes e mostra-se adequado à lesividade da conduta do requerido.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa” (STJ, REsp 1703138/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
No caso vertente, ante a ausência de provas de que a parte autora teria induzido este juízo a erro e, ainda, de que teria praticado condutas previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
No mesmo sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012833-26.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2020. III.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com o fim de condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (28/09/2016), nos termos do Enunciado 12.13, “b” das Turmas Recursais do Paraná.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. De Curitiba para Nova Autora, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTUNES BRANCO
-
11/09/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE CARVALHO LEAL BARBOSA
-
15/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAUL BARBOSA
-
08/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2020 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 07:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 11:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2018 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2018 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2018 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2018 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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