TJPR - 0001700-61.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
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06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:34
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/02/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/02/2023 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/02/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/01/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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04/11/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/09/2022 14:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:27
Juntada de CUSTAS
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07/06/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 15:51
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2022 15:14
Expedição de Certidão GERAL
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03/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2022 10:26
DEFERIDO O PEDIDO
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25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/12/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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30/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001700-61.2019.8.16.0151 Processo: 0001700-61.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.960,00 Autor(s): VALDIR FERREIRA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório O autor, Valdir Ferreira de Lima, qualificado na inicial, veio a Juízo requerer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de atividade rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na exordial, alega que que requereu aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 02/04/2019, porém não a teve concedida, por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício.
Com isso, ajuizou a atual demanda, requerendo a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21).
Juntada do procedimento administrativo no evento 19.
Em 23.1, contestação pelo INSS, pugnando pela improcedência do pedido.
Não foi apresentada réplica.
Despacho saneador em 37.1, analisando e rejeitando a única preliminar de mérito e designando audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal e testemunhal.
Realização da audiência de instrução e julgamento no mov. 84.
Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (vide termo de audiência em 83.1) e o INSS se manifestou em mov. 87.1.
Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de demanda com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de período laborado no meio rural.
A única preliminar elencada na contestação já foi analisada, e rejeitada, no despacho saneador, motivo pelo qual passo ao mérito.
Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição).
Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
No caso em tela ainda que tenhamos tempo de contribuição, todo o tempo contido na CTPS é de vínculo no âmbito rural. Da averbação do período rural Pretende o autor o reconhecimento do período laborado no meio rural, compreendidos entre 20/07/1979 à 30/04/1987 e de 01/04/1988 à 30/11/1990.
Pois bem.
Preliminarmente, convém frisar que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...) (TRF-4 - AC: 248011620144049999 RS 0024801-16.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) Estabelece o artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que é exercida a atividade campesina e considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
A comprovação do exercício de trabalho rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material (Lei 8.213/9, art. 55, § 3º).
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor.
Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293.
Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige prova material da atividade rural de cada ano do período postulado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas tão-somente um início de documentação que, complementada pela prova testemunhal, possibilite ao Juiz, a partir do exame do conjunto probatório, formar a convicção quanto à ocorrência ou não do labor rural nos períodos pleiteados pelo segurado, devendo-se levar em consideração que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Cabe consignar que a atividade rural exercida anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser adicionada ao tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, o que não ocorre no caso em comento.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. 1.
Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 2.
Nesse contexto, "é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator." AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julgado em 02/10/2006. 3.
Não é exigível o recolhimento das contribuições quando a averbação pretendida tem a finalidade de contagem de tempo de serviço em atividades rurícolas para fins de aposentadoria urbana, dentro do mesmo regime, uma vez que o labor rural foi exercido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 200201990356672 MG 2002.01.99.035667-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.320 de 31/07/2013). Dentre as provas documentais apresentadas para o reconhecimento do período de 20/07/1979 a 30/04/1987 e de 01/04/1988 a 30/11/1990, o autor juntou: a) Carteira de Trabalho, com vínculo rural no ano de 1987; 1988; 1990; 1991; 1993; 1997; 1998 até os dias atuais (1.10); b) Certidão de Nascimento dos filhos, onde o autor aparece qualificado como lavrador, datadas de 2002 e 1996 (1.8 e 1.9); c) Declaração escolar, onde comprova que o autor estudou em escola rural no ano de 1977 a 1980 (1.11); d) Ficha médica, onde qualifica o autor como lavrador, desde seus 30 anos de idade (1.12 e 1.13); e) Ficha escolar dos filhos do autor, onde o mesmo aparece qualificado como lavrador (1.14 a 1.16); f) Ficha sindical rural em nome do pai do autor, onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 1984 (1.19). Os documentos acima se prestam como início de prova matéria da atividade rural desenvolvida pelo requerente durante todo o período pleiteado.
Na audiência de instrução e julgamento, o autor alega que começou a trabalhar na Fazenda Matão, com seu pai, aos 12 anos de idade; em atividades como roçar pasto, colher laranja e café; que morava na propriedade rural; que trabalhou na roça até os 16 anos, quando, então, foi trabalhar com ração, depois começou a trabalhar com tratores; que dos 12 a por volta dos 18 anos trabalhou como rural, mas não possuía registro em carteira.
Que trabalhou somente por uns seis meses na cidade; que agora trabalha registrado em uma fazenda em serviços rurais gerais.
A testemunha FRANCISCO JOAQUIM DE SALES afirma que conheceu o autor na década de 80, na Fazenda Matão, onde morou por uns 6 ou 7 anos; que quando ali chegou o autor já morava no local com os pais; não tem ciência se o autor já trabalhou na cidade, que sempre trabalhou na roça.
A testemunha GERONIMO ALEIXO DE CARVALHO afirmou que conhece o autor há uns 40 anos, desde 1979, quando chegou na Fazenda Matão; que, naquela época, o autor ainda era menor de idade, mas já ajudava nos pais nos afazeres da fazenda; que, depois começou a trabalhar com serviços gerais da Fazenda Matão (mexer com trator, parte de cilagem, entre outros); sabe que o autor mora atualmente em uma fazenda apelidada de Morada do Boi, onde também faz serviços rurais gerais; que sabe que faz tempo que o autor está morando e trabalhando nessa fazenda, mas não sabe especificar quanto tempo.
A prova material existente nos autos deve ser aliada as provas testemunhais, que foram uníssonas em descrever que o autor desenvolveu atividade rural desde os seus 12 anos, com sua família em propriedade rural na colheita de café.
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor.
Dessa forma, deve o INSS averbar como tempo de serviço os períodos compreendidos de 20/07/1979 a 30/03/1987 e de 01/04/1988 a 30/11/1990., totalizando 10 anos, 04 meses e 06 dias de labor rural para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários.
Deixo de reconhecer até o dia 30/04/1987, posto que já faz parte do pedido de reconhecimento como tempo de contribuição. Da aposentadoria por tempo de contribuição Pretende ainda averbação do período de 01/04/1987 a 31/03/1988 e de 01/02/1990 a 31/12/1991, anotado em CTPS do autor e não reconhecido pelo INSS; O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por tempo de serviço, agora denominado como aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido ao segurado que comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, na forma do artigo 201, § 7º. da Constituição Federal e 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
No caso em tela, o autor praticamente nunca exerceu outro labor que não o rural.
Porém, durante os períodos ora controvertidos, não foi devidamente registrado pelos patrões e, portanto, não houve contribuições à previdência.
Da análise dos autos, verifica-se que não há prova de falsidade nos períodos elencados, qualquer rasura na carteira de trabalho.Verifico que os registros na CTPS aparentam serem fidedignos.
Assim, somado o tempo de atividade registrada em CTPS (25 anos 2 meses e 11 dias ) já contido no CNIS e ainda (2 anos 11 meses) que reconheço nesta oportunidade como tempo de atividade com registro em CTPS e por fim acrescendo o trabalho rural informal (ora reconhecidamente sendo de pouco mais de 10 anos 4 meses e 6 dias ), o autor perfaz 38 anos, 05 meses e 12 dias, montante que ultrapassa os 35 anos necessários de tempo de contribuição; Desta forma, tendo em consideração que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, o implemento da carência e do tempo de contribuição, impõe-se a procedência de seu pedido para o fim e ser-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Averbar a conversão judicial da atividade rural em comum dos períodos 20/07/1979 a 30/03/1987 e de 01/04/1988 à 30/11/1990., totalizando 10 anos, 04 meses e 06 dias de labor rural para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários e averbar o período de registro na CTPS não computado pelo INSS de 1/04/1987 a 31/03/1988 e de 01/02/1990 a 31/12/1991, totalizando 2 anos 11 meses) , devendo estes constar para fins de cômputo de tempo de contribuição; b) Conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a autora, com início em 02/04/2019, data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, e ao pagamento das diferenças decorrentes.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
Deixo de remeter ao TRF4 de oficio, vez que nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – a exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o art. 29, §2°, da Lei n° 8.213/91 dispõe que o valor do salário do benefício não ser superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria n° 15, de 13/01/2018, no Ministério da Fazenda, estabelece que a parir de 1/01/2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80.
Decorrente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
03/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 07:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/03/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:26
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 10:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/01/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 10:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 14:07
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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