TJPR - 0016254-33.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2024 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2021 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO
-
09/06/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:07
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016254-33.2020.8.16.0129 Processo: 0016254-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1.
Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizada por PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR.
Na inicial, a autora sustentou que está devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, possuindo alvará definitivo de Licença de Localização e Funcionamento.
Alegou que a área construída do Terminal marítimo foi revisada unilateralmente pela Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, alterando a metragem da área construída de 24.555 m² para 192.620,04 m², com o aumento de 168.065, 04 m² que representam um acréscimo de 684,44%, razão pela qual o valor da Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas passou de R$29.119,00 (2013) para R$596,872,23 (2014), R$636.034, 41 (2015), R$702.659,49 (2016), R$751.703,41 (2017), R$771.986,68 (2018), R$803.243,73 (2019) e R$829.507,98 (2020).
Afirmou que parte dos créditos já se encontram inscritos em dívida ativa.
Explicou que a taxa do ano de 2014 foi impugnada na via administrativa, motivo pelo qual não é objeto desta demanda.
Argumentou que pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para a viabilização da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para impedir a inscrição das dívidas nos cadastros de inadimplência.
Asseverou que a dívida será garantida por meio de seguro garantia (Portaria PGFN 164/2014), o qual será apresentado após a distribuição da demanda.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente para que o réu se abstenha de impor óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como se abstenha de inscrever os débitos nos cadastros de inadimplência e órgãos de proteção ao crédito ou, para os já inscritos, a sua imediata exclusão ou suspensão, sob pena de multa diária.
As custas iniciais foram quitadas (seqs. 5.3, 10.3 e 26.3).
Na seq. 29, foi deferida, em parte, a liminar para determinar ao réu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, ressalvando que a existência de outros débitos fiscais (alheios aos elencados nos lançamentos acima) é causa impeditiva para a emissão da respectiva certidão.
Ainda, considerando que a presente medida cautelar é de natureza satisfativa, dispensou-se a postulação de pedido em caráter principal.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 36).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, por se tratar de cautelar satisfativa.
No mérito, argumentou sobre a irrelevância do processo administrativo n. 66.153/2014 e da ação anulatória n. 0010146-90.2017.8.16.0129 para o deslinde da causa; pediu a revogação da liminar; pontuou sobre a pendência de débitos estranhos à lide, o que impossibilita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa; requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé; ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seqs. 36.2 a 36.4).
Na sequência, a parte autora apresentou pedido principal na forma do art. 308 do NCPC (seq. 37), bem como juntou novos documentos (seqs. 37.2 a 37.8).
Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42). É o relatório.
Decido. 2.
A despeito da expressa dispensa da postulação de pedido em caráter principal (seq. 29, item 3), entendo cabível a formulação do pedido principal, uma vez que, na hipótese, o intuito da autora não se restringe à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa (cautelar autônoma satisfativa). Portanto, acolho o aditamento (seq. 37), nos termos do art. 308 do NCPC. 3.
Sendo assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 7.152.058,54 (conforme aditamento, seq. 37). 4. À Secretaria para que recalcule as custas devidas e vincule as guias de recolhimento, bem como intime a autora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de processamento exclusivo da cautelar. 5.
Adimplidas integralmente as custas, retifique-se a classe processual e voltem conclusos para decisão inicial da ação principal. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 01:16
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 01:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CAUTELAR FISCAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/05/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO
-
25/11/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:09
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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23/10/2020 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 01:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/09/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO
-
25/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 01:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2020 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/08/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2020 18:04
Recebidos os autos
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17/08/2020 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/08/2020 17:20
Processo Reativado
-
13/08/2020 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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