TJPR - 0009244-60.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/01/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
29/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:21
Juntada de LAUDO
-
28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/05/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009244-60.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e saneamento. 1.1.
Inépcia da petição inicial pela falta de documento essencial à propositura da ação.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, tais como laudo pericial confeccionado por profissionais do Instituto Médico Legal – IML, não merece prosperar.
Primeiramente, o referido laudo será confeccionado na fase de instrução, não sendo possível exigir que tal prova seja pré-constituída, por absoluta falta de disposição legal nesse sentido.
Noutro giro, a presença ou ausência de invalidez, sendo comprovada pelos documentos acima indicados, é matéria que importa ao mérito, enquanto pressuposto fático-jurídico da indenização pleiteada.
Afasta-se, assim, a preliminar arguida. 1.2.
Saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise 1 conglobada, relevantes para a decisão do mérito: verificar o grau de invalidez o qual está acometida a parte autora, como consequência do acidente de automóvel no qual se envolveu, e, em decorrência disso, o dever de indenizar do réu, pelo preenchimento dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil. 3.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Provas Deferidas Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por médico oficial do Instituto Médico Legal – IML.
Certifique a Escrivania sobre a existência de mutirão do Projeto Justiça no Bairro a ser realizado em data próxima nesta cidade.
Caso não haja data para agendamento da perícia médica, oficie-se ao IML do domicílio da autora, preferencialmente, ou do local do acidente, a fim de que, com base no §5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, realize perícia médica para fins de apuração de invalidez; observando-se, em caso de acidente ocorrido a partir de 16.12.2008, a tabela prevista na referida lei. 3.1.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, inciso II e III). 3.2.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3 -
30/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:40
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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