TJPR - 0008927-62.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
02/05/2024 12:07
Processo Reativado
-
14/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/07/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 12:08
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
01/02/2022 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008927-62.2020.8.16.0056 Processo: 0008927-62.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Antonio Carlos de Oliveira (CPF/CNPJ: *88.***.*63-91) Rua Milão, 111 - Residencial Monte Castelo - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-100 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-917 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMF.S.A..
Em suma, aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a Ré, achando que seria um empréstimo consignado, todavia o mesmo foi celebrado na modalidade de Reserva de Margem consignável (RMC), sofrendo descontos de R$92,90 do seu benefício previdenciário, bem como que nunca fez uso do cartão de crédito.
Requer que indenização pelos prejuízos suportados em razão do exposto.
Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Não há preliminares a serem apreciadas. 3- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito.
Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo.
Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II e IV do NCPC: a) se houve efetiva contratação de empréstimo e/ou de portabilidade, nos termos narrados na contestação; b) o dever de indenizar por parte dos requeridos pelos danos materiais ou morais causados ao autor. ÔNUS DA PROVA 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, por restar configurada a existência de relação de consumo entre as partes, ensejando a aplicação do disposto no códex consumerista.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Juntada de novos documentos.
Na tentativa de propiciar a melhor instrução processual para julgamento da ação, determino que o Requerido junte demonstre que houve o encaminhamento/recebimento do cartão de crédito pelo destinatário (autor), bem como que de fato houve a sua utilização pelo mesmo, juntando os respectivos extratos de compras, débitos, etc., no prazo de vinte dias.
Cumprido o exposto, intime-se a parte autora para que exerça o contraditório sobre os documentos, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
30/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 08:26
Recebidos os autos
-
20/10/2020 08:26
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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