TJPR - 0002439-38.2013.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/08/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 17:15
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ JORDANO LIMA
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:00
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/05/2025 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
07/03/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
18/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
09/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
14/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
07/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 07:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 04:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ JORDANO LIMA
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
16/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
16/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSÉ JORDANO LIMA
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/03/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/12/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2022 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
27/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 02:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
24/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRADE ADVOGADOS
-
02/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
22/11/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:48
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:19
Recebidos os autos
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19/10/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002439-38.2013.8.16.0056 Processo: 0002439-38.2013.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA Réu(s): Acesso Locação e Comércio de Equipamentos para Construção Ltda DECISÃO 1.
Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. 2.
Determino seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor.
Considerando, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença também se refere à verba honorária sucumbencial, deverá ser incluído, como exequente no polo ativo do presente feito o advogado credor. 2.1.
Considerando a procedência do pedido inicial e a manutenção da sentença em segundo grau (eventos 141.1 e 162.2) e tendo em vista o requerimento expresso da parte autora (evento 169.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico do valor depositado nos autos no evento 13.2, devidamente atualizado, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 169.1), considerando que a procuração de evento 1.2 outorga poderes ao advogado para receber e dar quitação. 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC).
Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de saldo de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo-se, por ora, o bloqueio de conta salário, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema[1]. d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. c.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2.1”. c.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). f) Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. g) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. h) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). i) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadas -
18/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
27/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
29/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
24/05/2021 21:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002439-38.2013.8.16.0056 Deixo de apreciar o pedido da parte nestes autos, visto que foram encaminhados ao TJ/PR para julgamento do recurso de apelação.
Neste sentido, havendo interesse da parte, deverá autuar o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, vide disposto na Resolução 65/2008 do CNJ, artigo 3º, § 1º, bem como Enunciado Orientativo nº 30 do TJ/PR: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 30 - Texto Revisado FORMA DE TRAMITAÇÃO e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal).
São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”).
A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000. Curitiba, 18 de junho de 2020.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais[i] Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [i] https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=cf7d703a942e1f80eae9840c0c18?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fd55a9c9799d0128613b35cfa128570be8bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e -
05/05/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
17/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2020 16:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/10/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/10/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2020 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
14/09/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2020 01:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
31/05/2017 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2017 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
26/05/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2015 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 16:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2014 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 15:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 15:35
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
11/07/2014 07:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2014 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2014 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2014 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2014 09:39
APENSADO AO PROCESSO 0003017-98.2013.8.16.0056
-
08/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
07/07/2014 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2014 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2014 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2014 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2014 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2014 12:46
Recebidos os autos
-
20/06/2014 12:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/06/2014 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2014 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 16:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2014 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2013 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2013 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2013 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 10:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2013 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 17:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2013 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2013 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2013 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2013 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2013 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2013 08:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2013 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 00:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2013 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ACESSO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
26/04/2013 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2013 13:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2013 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2013 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2013 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2013 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MACDERMID OFFSHORE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FLUÍDOS LTDA
-
05/04/2013 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2013 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 16:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2013 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2013 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2013 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2013 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2013 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2013 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2013 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2013 14:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2013 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
27/03/2013 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 17:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2013 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2013 17:26
Distribuído por sorteio
-
26/03/2013 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2013 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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