TJPR - 0001393-62.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
31/03/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:50
Expedição de Certidão DE PROTESTO
-
03/02/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2024 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2024 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 18:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
06/11/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
06/10/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2023 15:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 05:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-62.2020.8.16.0187 Processo: 0001393-62.2020.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.087,60 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Jupira do Carmo Miranda DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS – EPP em face de JUPIRA DO CARMO MIRANDA.
O título exequendo se trata de um contrato particular de prestação de serviços.
Dada a possibilidade de estar prescrita a dívida, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar sobre, possibilitando a juntada aos autos de comprovante da interrupção do prazo prescricional.
A parte exequente se manifestou na sequência, apresentando emenda à inicial para execução parcial do contrato da parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil em vigor (seq. 28). É o essencial a relatar.
DECIDO. 2.
Inicialmente, diante do documento de mov. 1.2, assinado por duas testemunhas, reconheço a existência de título executivo extrajudicial válido.
Apesar disso, da análise dos autos, de rigor a extinção parcial da execução.
Isso porque algumas parcelas do título executivo extrajudicial se encontram prescritas, visto que o vencimento das parcelas foi fixado para as datas de 06/12/2014, 03/01/2015, 03/02/2015, 03/03/2015, 03/04/2015, 03/05/2015 e 03/06/2015 tendo a execução sido ajuizada apenas em 07/05/2020, de modo que apenas a parcela vencida em 03/06/2015 ainda é exigível.
Neste ponto, ressalto que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, já que se trata de pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil em vigor.
Ressalto, ainda, que qualquer discussão sobre a data a anotação dos débitos em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), desacompanhada do protesto do título, não possui qualquer relevância no caso, por não ter o condão de interromper a prescrição, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas no artigo 202 do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Neste mesmo sentido: (...) Ressalta-se que o mero registro da dívida no cadastro negativo do SPC/SERASA, desacompanhado de protesto do título, não interrompe a prescrição, em conformidade com o disposto no art. 202 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0004986-93.2011.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018).
Ainda: (...) A mera anotação de pendências financeiras perante a SERASA, relativas aos valores encartados nas duplicatas, não ostenta aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional, na forma do art. 202, VI, do Código Civil, pois não implica ato inequívoco de reconhecimento da dívida. (TJ-DF, Acórdão 1051653, 20160110043053APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, No que diz respeito à decisão juntada pela parte no teor de sua petição, proferida por este Juízo em caso análogo, de rigor se registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita a qualquer tipo de preclusão.
Neste cenário, reconheço a prescrição parcial do título executivo e, por consequência, a inexigibilidade das parcelas de 06/12/2014, 03/01/2015, 03/02/2015, 03/03/2015, 03/04/2015, 03/05/2015.
Sendo assim, a extinção parcial do feito é a medida que se impõe.
Sendo assim, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a prescrição parcial do título executivo extrajudicial.
No mais, cite-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 3 dias do valor de R$ 142,98 (conforme cálculo de mov. 28), sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 21:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUPIRA DO CARMO MIRANDA
-
05/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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