TJPR - 0009507-92.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
01/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:12
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
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12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
04/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
22/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
13/09/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
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03/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/03/2022 01:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/12/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/10/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/10/2021 09:34
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
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13/10/2021 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/08/2021 17:15
Recebidos os autos
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06/08/2021 17:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/08/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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04/08/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/08/2021 11:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
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17/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/06/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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21/05/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2021 13:53
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0009507-92.2020.8.16.0056.
Autor: FATIMA CRISTINA PIOTTO.
Réu: PARANÁ BANCO S/A. 1.
RELATÓRIO FATIMA CRISTINA PIOTTO, qualificada na petição inicial, propôs a presente ação obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e liminar em face de PARANÁ BANCO, igualmente qualificado.
Aduziu a parte autora que têm sido descontadas cobranças oriundas de empréstimo pela parte ré, o qual não foi contratado, não recebido e não utilizado.
Postula, em razão disso, a suspensão das cobranças, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, além da repetição dos valores pagos e a condenação da requerida a indenizar os danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o pedido liminar foi deferido, com a determinação de citação da parte ré (evento 8.1).
Citado (evento 20.1), o réu deixou de apresentar defesa (evento 21.0), tendo-lhe sido aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (evento 24.1).
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25.1).
Breve relato.
Passo a fundamentar. 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado da Lide.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, incisos I e II, do CPC, vez que não há necessidade de dilação probatória, além da ocorrência da revelia. 2.2.
Do Mérito. 2.2.1.
Da inexistência do débito.
Inicialmente, ressalto que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa de Consumidor, pois a relação existente entre as partes trata- se de relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor). É também consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, em razão da indiscutível hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, e também em função da verossimilhança das alegações.
Além disto, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros.
Uma vez negada pela parte autora a celebração de qualquer contrato, por se tratar de prova de fato negativo, ocorreu a transferência à ré do ônus de provar a regularidade do débito, haja vista que somente ela possui condições de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou, utilizou e deixou de pagar pelos serviços que supostamente geraram a dívida impugnada.
Citado (evento 20.1), o réu deixou de apresentar defesa (evento 21.0), tendo-lhe sido aplicados os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (evento 24.1).
A par disso, como já assinalado, a revelia induz à confissão ficta, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Pelo sobredito ônus probatório que a lei do consumidor impõe (CDC, art. 14, §3º), importa concluir que a parte autora não realizou a contratação impugnada, tampouco utilizou os serviços que deram ensejo à sua emissão, o que autoriza concluir que os débitos que deram causa à cobrança jamais existiram, sendo esta, pois, indevida. 2.2.2.
Repetição do indébito.
Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884).
Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877).
No entanto, dadas as peculiaridades dos contratos bancários, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ).
No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos em razão do reconhecimento da não contratação do empréstimo pela autora, conforme exposto no subitem anterior.
Logo, impõe-se a restituição/compensação dos valores que comprovar terem sido efetivamente descontados de seu benefício em decorrência do contrato n. *80.***.*57-07-331.
Essa restituição, deve ser de forma simples se não for demonstrada a má-fé da instituição financeira, como no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR EM APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ATO PRATICADO.
VALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059208-08.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
QUESTÕES INCONTROVERSAS. 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 2.
VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 3.
HONORÁRIOS 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não é possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar. 3.
Comporta majoração o quantum fixado em sentença arepetição simples. título de honorários advocatícios quando se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, as normas do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0001379-77.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 13.02.2019) – grifei.
Em suma, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente deve ser acolhido, de forma simples. 2.2.3.
Do dano moral.
Ausentes quaisquer elementos nos autos que permitam concluir pela existência de contratação, o pedido de indenização por dano moral também merece acolhimento.
Dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, tais como ofensa à honra (ou reputação), à imagem, à privacidade, à identidade pessoal, à integridade físico-psíquica, ao bom nome etc. (CF, art. 5, inc.
X; CC, arts. 12 a 21, e 186; CDC, art. 6º, inc.
VI e VII). É certo que episódios como o verificado nos autos desencadeiam demasiado constrangimento, insatisfação e abalo do bom nome do consumidor.
Não podem tais episódios, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merecem censura e reprovação, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Em tema de cobrança indevida, a jurisprudência reconhece de forma remansosa o dever de indenizar, presumindo o dano moral (dano in re ipsa).
Não é necessário que demonstre o autor o sofrimento de algum 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA tipo de perturbação emocional em decorrência da anotação indevida.
Presume-se o prejuízo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal de Justiça fixou o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com a jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
Não há como concluir pelo excesso na fixação da indenização da forma como foi conduzida sem adentrar em aspectos fáticos e probatórios dispostos nos autos, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Relativamente ao quantum indenizatório, o arbitramento dos danos morais, de modo geral, desde seu reconhecimento, tem ensejado acirrados debates na esfera jurídica.
Se, de um lado, não deve haver uma tarifação prévia que venha a desconsiderar as peculiaridades do caso; por outro, não se afigura razoável a prevalência de atuação jurisdicional pautada em juízos discricionários.
A bem ver, ambas alternativas podem conduzir a soluções jurídicas iníquas. 1 Nesse compasso, doutrina e jurisprudência têm aludido ao que vem nominando de critério bifásico para arbitrar danos morais.
Segundo este modelo, na primeira etapa busca-se averiguar qual o valor médio, 1 Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ: “(...) Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...)”.(REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016). 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA segundo a orientação dos Tribunais, tem sido aplicado em casos semelhantes.
Na segunda, realiza-se uma verificação pontual do caso em exame, o que pode elevar ou diminuir o valor encontrado na primeira etapa, e que deverá incidir no caso em exame.
Atenta a isto, nota-se que, em caso de cobranças indevidas o valor médio da indenização tem variado entre R$ 3.000,00 (três mil 2 reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) .
Aferido o valor médio em casos semelhantes, passa-se à segunda fase.
Esta deve levar em conta, basicamente, a situação econômica e social das partes; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a intensidade do dolo no evento; a existência de retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a lesão por parte do agente; a possibilidade de superação do dano pelo lesado.
Não se deve, entretanto, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto (CF, art. 1º, inc.
III c/c CC, arts. 944, 945 e 884).
Levando-se em conta tais diretrizes, sopesando a gravidade da conduta da ré, que debitou, junto ao benefício previdenciário da autora, crédito não contratado, e considerando, ainda, a vultosa capacidade econômica da ré, qualifica-se o fato como de média repercussão.
Por conseguinte, diante do conteúdo pedagógico-preventivo desta espécie indenizatória, arbitro os danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para pagamento pela ré, nos termos do dispositivo. 2 TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019830-81.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.09.2018 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029078-05.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.09.2018. 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para, nos termos da fundamentação supra: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato n. *80.***.*57-07-331 (evento 1.5), determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças em nome da autora, ratificando a liminar deferida no evento 8.1; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato n. *80.***.*57-07-331 (evento 1.5), nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, comprovando as parcelas que efetivamente foram descontadas de seu benefício em decorrência do referido contrato, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ).
A correção monetária, para fins de restituição, deverá obedecer ao INPC/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão incidir no importe de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º). c) condenar a ré a indenizar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
A condenação deverá ser acrescida, ainda, de juros de mora e correção monetária.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês 3 (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), deverão ser contados a partir da citação . 3 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A correção monetária, pelos índices oficiais da contadoria, deverá ser computada a partir desta data, a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, incidindo até a data do efetivo pagamento. 5 Por conseguinte, diante da sucumbência da parte ré , condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando a inexistência de realização de audiência de instrução, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o nome da autora no cadastro do projudi, fazendo constar FATIMA CRISTINA PIOTTO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (Agência-Cambé) determinando a exclusão definitiva dos descontos no benefício da autora (NB: 139.517.209-6) em decorrência do contrato n. *80.***.*57-07-331.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Súmula n. 7/STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a análise do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 821691 SP 2015/0289475-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) 4 Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5 Súmula 326, do STJ – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquive-se o feito.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 10 -
05/05/2021 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 18:20
DECRETADA A REVELIA
-
18/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
15/01/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2020 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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