TJPR - 0007266-56.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/02/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
19/01/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 19:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
24/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
01/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:47
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
10/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
31/05/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2022 08:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
09/03/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
17/02/2022 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:06
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc.
Autos 0007266-56.2020.8.16.0021 Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata.
Antes do recebimento da inicial foi determinada a certificação de pontos pertinentes.
De efeito, a certidão exarada pelo cartório retrata situação que chama atenção e clama providências mais esclarecedoras à recepção e análise da inicial.
Conforme se vislumbra do aludido documento, a parte autora possui cerca de 31 (trinta e uma) demandas ajuizadas no ano de 2020.
Todas contra instituições financeiras, tendo por base supostos ilícitos por elas praticados.
Ou seja, demandas similares a sob análise.
Não só, a unanimidade delas foi ajuizada pelo mesmo Procurador.
Este, por sua vez, além de patrocinar os interesses da autora, defende os direitos de inúmeras outras pessoas em demandas idênticas, empregando opção processual acorde com a presente, consubstanciada no ajuizamento de feitos individuais para apuração de cada “irregularidade” apontada nas iniciais.
Há, assim, um fluxo enorme e desnecessário de processos, já que poderia haver cumulação objetiva em relação aos atos lesivos praticados por um determinado banco. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ainda que não se verifique fraude ou outro ato ilícito praticado pela parte autora e seu Procurador até o presente momento, não é possível fechar os olhos à maneira abusiva com que se veio a juízo.
A conduta empregada sugere que a parte pretende utilizar de modo inadequado o Poder Judiciário, não apenas incrementando inapropriadamente o enorme acervo de demandas já existente.
O múltiplo e excessivo ajuizamento de processos por uma única pessoa gera a impressão de que ela quer dificultar a defesa do requerido, aumentar as chances de decisões contraditórias, ou mesmo lograr êxito em indenizações diversas que aumentem a perspectiva de ganho, acaso comparadas com a análise em um único feito, acarretando, por via transversa, uma maior sucumbência.
Reforça esta ideia o fato de, muito embora viável, a parte não ter optado pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível.
Revela caráter especulativo.
Enxergo a situação abstrata como possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário, conduta que é vedada expressamente pelo art. 5º do CPC: “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Quem busca o Judiciário necessita se valer de boa- fé em seus pedidos.
Precisa utilizar o direito constitucional do amplo acesso à Justiça com maior responsabilidade. É necessário incorporar a ideia de que não apenas a expectativa da autora depende do Judiciário e que todos, sem exceção, devem adotar posturas proativas para diminuir o impacto negativo das demandas que deflagram.
O eg.
TJRS se manifestou de maneira precisa em situação que guarda similitude, senão vejamos: “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap.
Civl.
Nº *00.***.*56-57 – Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto).
Mudando o que deva ser mudado é da jurisprudência pátria: “Aclaratórios.
Ação civil pública.
Ilegitimidade da autora a manejos em prol da coletividade de consumidores.
Pulverização de lides com idêntica temática - expediente a sinalizar objetivo de alcance de verba honorária, gizados os elevados valores atribuídos às causas.
Desvio de finalidade evidenciado.
Asseverada omissão no decisum - que trouxe assentado resultado de improvimento ao recurso de apelação aparelhado pela embargante.
Inexistência.
Pretensão norteada por propósito de rediscussão da matéria.
Escopo marcadamente 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL infringente – inadmissibilidade.
Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não evidenciadas.
Prequestionamento – via inadequada.
Precedentes.
Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1026562-70.2015.8.26.0562; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Disto deriva a primeira consequência cuja adoção entendo necessária.
A postura que sugere extrema e abusiva litigância não pode ser chancelada pelo Judiciário sem consequências, sequer sem ônus à parte.
Quem se permite litigar de tal forma deve receber os encargos das suas opções.
Em segundo grau foi concedido a parte autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 29.1).
De outro vértice, a jurisprudência exige emprego de maior rigidez na análise documental de quem, em tese, pode vir a litigar em situação temerária., Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede).
Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC).
Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Ainda que o precedente seja do TJSP e as recomendações administrativas se apliquem apenas no âmbito da sua jurisdição, as ideias de cautela e rigor documental devem ser adotadas para que se evite eventual lide temerária, diligência que encontra amparo legal nos poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC.
Quem excessivamente litiga precisa demonstrar, de maneira mais efetiva, que sua lide não é aventura jurídica.
Por fim, deve se pontuar que a pulverização de demandas pode caracterizar litigância de má-fé, como já decidiu nossa prestigiada Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA.
AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648-57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019).
No entanto, antes de impor a sanção à parte autora, entendo necessária a aplicação do comando do art. 10º, do 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CPC, a fim de evitar alegação de decisão surpresa, bem como possibilitar à parte a apresentação de argumentos que possam afastar a conclusão supra.
Diante do exposto determino que: 1) Traga a parte autora: a) cópia autentica- da de seus documentos pessoais; b) procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, po- deres específicos para atuação nesta lide (com menção ex- pressa ao número do processo) e firma reconhecida. 2) Traga a parte autora comprovante de re- sidência atualizado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cum- primento das diligências previstas para os itens 2 e 3.
O não atendimento acarretará a extinção anômala da demanda Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6 -
04/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
01/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 17:02
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2021
-
12/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/02/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
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28/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2020 11:44
PROCESSO SUSPENSO
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17/08/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2020 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 19:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/07/2020 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2020 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
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07/07/2020 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/05/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2020 08:54
Distribuído por sorteio
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02/03/2020 08:54
Recebidos os autos
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28/02/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/02/2020 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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