TJPR - 0000392-22.2012.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 12:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000392-22.2012.8.16.0155 Processo: 0000392-22.2012.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.976,00 Exequente(s): ROSELI DOS SANTOS COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Noticiado o depósito de valores nos autos, a parte autora requereu a expedição de ofício de transferência à conta de seu patrono. 2.
Possível o requerimento, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020, expedido pela Presidência do E.
TJPR, que dispõe em seu artigo 8º: "Art. 8º.
Durante o período previsto no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o sistema de alvará eletrônico, fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no sistema PROJUDI. § 1º.
Assinada digitalmente pelo magistrado, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato “PDF” e proceder a sua inserção, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim. § 2º.
Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou transferência dos valores".
DEFIRO a expedição de alvará eletrônico e, caso impossível, a expedição de ofício de transferência em favor do procurador da parte autora, na conta bancária indicada nos autos, para: (a) levantamento dos honorários de sucumbência; (b) levantamento do principal, desde que conste dos autos procuração “ad juditia” expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3.
No caso, a procuração que consta dos autos foi firmada em 2011 (mov. 1.1).
Assim, intime-se a parte autora para que junte instrumento conforme o item 2, "b" supra, com posterior expedição do alvará eletrônico/ofício, sem necessidade de nova conclusão. 3.1.
Não cumprida a determinação, o alvará relativo ao principal deverá ser expedido em nome da parte autora ou transferido para conta de sua titularidade. 3.2.
Em sendo o caso de cumprimento do item 3.1, e não havendo conta bancária de titularidade da parte autora, intime-a, por meio de seu patrono, para que informe a conta bancária, procedendo-se, em seguida, a transferência dos valores devidos, independentemente de nova conclusão. 4.
Caso não constem dos autos as informações bancárias necessárias para transferência, deverá a Secretaria proceder à intimação da parte para que as forneça. 5.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 6.
Por fim, não se desconhece a superveniência do Decreto Judiciário 382/2020, que regulamenta o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso, todavia, já passado o momento processual para manifestação da Fazenda Pública acerca da retenção tributária - o que deveria ocorrer previamente à homologação dos cálculos - fica a questão remetida à via administrativa.
Notifique-se, assim, a Receita Federal acerca da expedição do RPV nesse feito quando do levantamento do alvará, a fim de que, se caso, eventuais tributos sejam cobrados administrativamente.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/06/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/05/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/05/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2019 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2019 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/01/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:53
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2018
-
23/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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