TJPR - 0001835-83.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2023 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
04/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 21:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 21:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:24
Juntada de PARECER
-
07/04/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 21:57
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:28
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:29
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-83.2019.8.16.0180 Processo: 0001835-83.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$986.813,80 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): MARCIO CIONE RISSARDO PEDRO VICENTIN 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARCIO CIONE RISSARDO e PEDRO VICENTIN.
Em linhas gerais, o Órgão Ministerial imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, inciso XI e 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92.
Aduz que os réus, na qualidade de agentes públicos na época dos fatos, violaram princípios administrativos que importaram em dano ao erário e enriquecimento ilícito do servidor, primeiro requerido.
A tutela de urgência foi deferida (seq. 9).
Devidamente notificados os réus Márcio e Pedro (seq. 23 e 46).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão inicial (seq. 38).
O Município de Ângulo informou que tem interesse no feito (seq. 40).
Foi realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e o requerido Márcio, o qual foi homologado na seq. 61.1.
Através de defensor nomeado, o requerido Pedro Vicentin apresentou defesa preliminar, na qual aduziu a inexistência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de elemento fático consubstanciador da(o) má-fé/dolo do peticionário (seq. 78.1).
Por fim, na seq. 85, o Ministério Público requereu que a inicial seja recebida com a citação do requerido Pedro Vicentin.
Por sua vez, no seq. 97, requereu o arquivamento em relação ao réu Márcio, tendo em vista o cumprimento do TAC firmado. É o relatório. 2.
Inicialmente, passa-se ao exame quanto à admissibilidade da pretensão de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, à luz do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, no que se refere ao requerido PEDRO VICENTIN.
Significa dizer que serão objeto de verificação as hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, a saber: (i) inexistência do ato de improbidade; e (ii) improcedência da ação. É de se observar que, nos casos referidos nas alíneas “i” e “ii” do parágrafo anterior, o magistrado deve exercer um juízo de certeza e não de mera probabilidade.
Em outras palavras, não é possível a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando não demonstrada, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação.
Insta ressaltar ainda que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exauriente dos fatos e das provas apresentadas pelo autor.
Esta é a fase processual destinada a evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando apenas o processamento daquelas pretensões lastreadas por indícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de autoria.
Nesse sentido, confira-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada.
II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73 V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015.
VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil.
Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 331.613/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011.
X - Agravo interno improvido. ” (AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Feita tal ponderação, insta dizer que, no caso dos autos, é possível visualizar a justa causa, na medida em que existem indícios dando conta da eventual participação do réu na prática de conduta ímproba, envolvendo recebimento irregular de valores, que pode ter causado dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Salienta-se que, em sua defesa preliminar, o requerido não apresentou provas ou argumentos suficientes para embasar um julgamento imediato pela improcedência da ação.
Em verdade, a tese até então sustentada pelo requerido reclama dilação probatória, já que ele se limita a fazer afirmações contrapondo as alegações do Ministério Público, que estão embasadas no Inquérito Civil, na tentativa de afastar a caracterização do ato de improbidade a ele imputado.
Outrossim, impende ressaltar que se “não houve dolo” é preciso instruir o feito, já que tal conclusão não pode ser feita nesta oportunidade.
A boa-fé e a ausência de dolo, alegadas na defesa, precisam ser comprovadas, o que só poderá ocorrer ao longo da instrução processual, até porque, como se sabe, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17, §8º DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recebimento da inicial faz-se um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.
A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1433832-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 19.09.2017) (grifo não original) Diante desse contexto, impõe-se o recebimento da peça vestibular. 3.
Desse modo, RECEBO a petição inicial em relação ao requerido PEDRO VICENTIN, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
Cite-se, pessoalmente, o réu e intime-se para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa (artigo 335 do CPC c/c artigo. 19 da Lei n. 7.347/85 e artigo 17, §9º da Lei n. 8.249/92), sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). Nos termos do artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, cientifique-se o Município para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 6º, §3º, da Lei n. 4.717/65. 4.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias. 5.
Após, no prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Anoto que, em fase de especificação, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 6.
Por fim, quando ao requerido MARCIO CIONE RISSARDO, em razão do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) já homologado nos autos, acolho a promoção ministerial de arquivamento do feito em relação a ele.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:41
Recebidos os autos
-
21/07/2020 21:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2020 21:41
Baixa Definitiva
-
15/07/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2020 16:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:01 ATÉ 13/03/2020 23:59
-
22/01/2020 15:21
Homologada a Transação
-
14/01/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2019 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VICENTIN
-
09/10/2019 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 16:54
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 12:08
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/09/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2019 14:04
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 19:32
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
15/08/2019 12:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/08/2019 12:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
15/08/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:49
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
13/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 16:48
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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