TJPR - 0004387-39.2018.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
08/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
07/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/01/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 19:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 04:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0004387-39.2018.8.16.0056 1.
Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 144.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico do valor de R$157,31, oriundo do bloqueio de evento 138.1, para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 144.1), referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Defiro o pedido de evento 144.1.
Promova-se o bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. c.1.
Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra.
Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los.
Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2.
Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2.1”.c.2.1.
Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias.e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). f) Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. g) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. h) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). i) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/03/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:37
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 00:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
11/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 09:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2019
-
15/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 14:54
Processo Reativado
-
03/07/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 10:14
Recebidos os autos
-
16/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
08/10/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2019 08:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
19/06/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
10/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2019 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2019 09:16
Recebidos os autos
-
25/04/2019 09:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/04/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
25/04/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS PRATA TIBERY GARCIA LOPES
-
14/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2019 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2019 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 14:02
Recebidos os autos
-
20/12/2018 14:02
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 07:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 08:54
APENSADO AO PROCESSO 0006361-87.2013.8.16.0056
-
17/05/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 12:24
Recebidos os autos
-
16/05/2018 12:24
Distribuído por dependência
-
15/05/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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