TJPR - 0001119-37.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/04/2023 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2023 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/01/2023 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 18:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:16
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2022 18:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/04/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/03/2022 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2022 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/03/2022 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2022 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:36
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 20:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
07/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2022 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/02/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:46
BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
26/01/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
26/01/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
26/01/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
30/11/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 05:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 12:09
Juntada de LAUDO
-
06/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/06/2021 18:37
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/06/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/06/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 21:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001119-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS I.
Ciente da informação retro.
II.
Consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório.
III.
Nestes termos, intime-se a defesa para manifestação, inclusive por contato telefônico haja vista a proximidade do ato.
IV.
Desde logo, diligencie-se junto à unidade prisional data para o interrogatório do réu.
V.
Aguarde-se o ato designado.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001119-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS I.
Nos termos do parecer ministerial retro, indefiro o pedido de exame toxicológico, porquanto eventual drogadição preordenada não possui o condão de afastar sua culpabilidade, considerando-se, notadamente, que a quantidade de pinos revela, a priori, mínimo nível de consciência.
Outrossim, é certo que dado o lapso temporal transcorrido prejudicada qualquer tentativa com resultado satisfatório, a fim de se avaliar sua capacidade cognitiva no momento dos fatos e, por fim, ao ser interrogado, o réu não indicou qualquer vício em drogas.
II.
Aguarde-se o ato designado.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
06/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001119-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001119-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS I.
Oferecida a denúncia (seq. 42.1), o réu foi notificado ao mov. 30.1/30.2, e apresentou Defesa Prévia ao mov. 63.2, pugnando, pela rejeição da denúncia ante a inépcia, ausência de justa causa e desclassificação para a conduta típica do artigo 28 da Lei de Drogas.
A seu turno, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito, parecer de mov. 66.1.
Pois bem.
II.
De maneira geral, os argumentos lançados pela defesa quanto à inépcia da inicial, ausência de justa causa para ação penal e desclassificação delitiva constituem circunstância fático-jurídica que se confundem com o mérito da ação sob estudo, o que não dispensa o deslinde da instrução processual para o pleno esclarecimento.
Pontualmente, vejamos.
II.I.
Inépcia da denúncia Não merece acolhimento a tese de inépcia, porquanto da leitura da exordial acusatória, observa-se clara exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo a data, a hora e o local do crime, o modus operandi, bem como a conduta típica do denunciado; contém, ainda, a classificação do crime, a qualificação do acusado, e, finalmente, o rol de testemunhas, de modo que foram respeitados todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Sustenta a defesa, ainda, que a narrativa fática da inicial não expressa atos de traficância pelo acusado, vez que este apenas indicou local onde as drogas estavam escondidas, contudo, sem razão. É consabido que a figura típica imputada possui 18 núcleos do tipo, melhor dizendo, são 18 ações que, de per si, importam na prática delitiva conhecida por “tráfico”, assim, é certo que não só atos de venda ou entrega de substância entorpecente conformam o tipo penal.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Nestes termos, a denúncia é clara, precisa e descreve as circunstâncias pelas quais o denunciado, em tese, praticou dois dos núcleos do tipo penal, a saber, trazer consigo e transportar, razão pela qual rejeito a tese de inépcia da denúncia.
II.III.
Ausência de justa causa e desclassificação As teses de ausência de justa causa e desclassificação trazidas pela defesa partem da premissa que a pequena quantidade de drogas apreendida não é suficiente a abalar ou causar danos à saúde pública enquanto objeto jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Novamente, sem razão.
A defesa não trouxe qualquer elemento forte a desconstituir aqueles coligidos durante a investigação e a partir destes se verificam os indícios mínimos de autoria e materialidade do fato típico, especialmente extraídos dos termos de depoimentos de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e 1.18 e auto de constatação da droga de mov. 1.12, os quais demonstram que em dia, hora e local descritos.
A justa causa extrai-se, notadamente, das circunstâncias da abordagem, em que o acusado foi referido por pessoa não identificada nos autos como sendo traficante de drogas, e, quando de sua abordagem indicou o local em que se encontravam as drogas, já acondicionadas em porções individuais, prontas para venda ou entrega, a saber, 43 (quarenta e três) invólucros plásticos contendo a substância entorpecente ‘‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack’, pesando, aproximadamente, 14 g (quatorze gramas) e 08 (oito) ‘pinos’ contendo a substância entorpecente ‘‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 05 g (cinco gramas).
Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, esclareceu quanto as doses aproximadas de uso diário para substâncias entorpecentes (em anexo) visando “sistematizar diferentes pesquisas que subsidiem a aplicação da Lei nº 11.343/2006 especificamente em relação à análise dos critérios objetivos que embasam a diferenciação entre a natureza e quantidade de droga considerada compatível a média de uso pessoal e para o comércio ilícito de substâncias, sem prejuízo dos requisitos subjetivos aferíveis no caso concreto.” Quanto à cocaína, revela o estudo: “Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96) para definir o perfil do usuário de cocaína (sal) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para balizamento de pesquisa acadêmica é de 0,2 gramas por dia.
Destaca-se mais uma vez a dificuldade de comparação entre países e referências estrangeiras, tendo em vista a realidade do comércio da droga em cada país, que apresentam significativa diferença de pureza e peso.
Diante disso e inobstante a importância de estudos atualizados e permanentes sobre o tema, de modo contextualizado à realidade brasileira, observa-se trabalho realizado com pacientes internados com o fim específico de deixarem o abuso de cocaína e crack na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) 13, o qual constatou que os pacientes viciados em cocaína utilizavam diariamente cerca de 3,8 gramas por dia, com variação de 1 a 10 gramas/dia.
Do mesmo modo, apesar da dificuldade de comparação entre países como Portugal e Brasil, revela-se parâmetros aproximados entre o critério balizado pela SENAD como parâmetro de pesquisa e os demais documentos técnicos, inclusive entre os demais países latino americanos, que permitem mantê-lo na presente sistematização.
Utilizando-se a referência de Portugal e Paraguai, observa-se que a regulamentação nesses países foi de 2 gramas.
Insta registrar que embora aparentemente tratar-se de valores idênticos, a natureza da droga do Paraguai tende a ser mais impura do que na Europa, aplicando-se a mesma lógica comparativa e ressalvas utilizadas na análise da maconha.” (p. 8/9) Quanto ao crack, consta que “Segundo o IC/PR, a média de uso de cocaína, na forma de crack, é de até 15 pedras diárias e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ é de 11 até 16 pedras diárias.
A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina “pedra”.
Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições utilizadas pelos próprios usuários17.
Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas.
Segundo o estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), a quantidade consumida por usuários de crack variava entre 1 a 15 gramas diárias, sendo que a média identificada foi de uso de 5,2 gramas por dia” Aqui, destaca-se que a relevante quantidade de drogas apreendida foge dos parâmetros habituais para uso, em 43 e 8 porções individuais, respectivamente.
A par disso, inoportuno o acolhimento da tese de posse de substância entorpecente para uso pessoal, visto que nesta fase do processo o ordenamento jurídico exige manifesta certeza das situações previstas no referido dispositivo legal para ensejar um decreto absolutório; sendo certo que eventual desclassificação da conduta, tal qual pretende a defesa, deve decorrer de estudo doutrinário e posicionamento jurisprudencial à luz dos fatos e da prova produzida no curso da instrução processual.
O recebimento da denúncia impõe mero juízo de suspeita, formado a partir dos elementos indiciários do caderno investigatório – considerando-se que o acusado indiciou o local em que estavam as substância – momento processual no qual compete ao Juiz a análise de circunstâncias fático-jurídicas ventiladas na exordial acusatória e na defesa prévia e sua subsunção (ou não) às hipóteses legais dos art. 395 (em revisitação) e 397 do CPP, bem como art. 55, §1º da Lei 11.343/2006.
Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar o alegado, a absolvição sumária exige prova inequívoca das circunstâncias insertas no art. 397, CPP, o que não resta evidenciado nos presentes autos até o presente momento, tampouco da tese defensiva, que exige prova a escorar seu pedido.
IV.
Assim, não se verificam, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de LUIZ FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
V.
Comunicações e anotações necessárias.
VI.
Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de exame toxicológico.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2021, às 16:00 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021 deste Juízo.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
05/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 05:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 05:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 05:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 21:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:14
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:17
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/03/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/03/2021 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:25
Juntada de DENÚNCIA
-
22/03/2021 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/03/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 09:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/03/2021 19:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/03/2021 10:56
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 01:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 01:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 01:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 01:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 01:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 01:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 01:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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