TJPR - 0034851-49.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 19:01
Baixa Definitiva
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19/07/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034851-49.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0034851-49.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ARBO PLÁSTICOS ROTOMOLDADOS LTDA.
HENRIQUE REIF MARCEL TETU Requerido(s): Banco do Brasil S/A ARBO PLÁSTICOS ROTOMOLDADOS LTDA.
E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 5º, LV e 93 IX, da Constituição Federal, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que estão presentes no caso em tela o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo em razão da ilegalidade da cobrança.
Em relação aos artigos constitucionais impugnados (artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “matéria de natureza constitucional, (...) 1. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.” (REsp 1696965/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Pois bem.
A respeito das alegações do recorrente, assim decidiu a Câmara Julgadora: “Para a concessão do efeito suspensivo, deve o embargante atentar-se para os requisitos cumulativos, previstos no art. 919, §1º do CPC, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Verifico, portanto, que o Juiz poderá determinar a paralização desde que: a) haja requerimento; b) se convença da relevância dos seus fundamentos; c) seja a execução manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação; e, d) já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Importante frisar que referidas situações devem ocorrer simultânea e cumulativamente, ante a conjunção aditiva “e” contida no dispositivo normativo.
Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, senão vejamos: (...).
Conforme bem apontado na decisão, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impossibilita a concessão do efeito pretendido, já que se trata requisito legal.
Friso que, no caso, a afirmação de ausência de condições financeiras ou mesmo o executado ser beneficiário da gratuidade da justiça, não o exime de garantir o Juízo para que seja possível a atribuição do efeito pretendido, conforme já decidido por esta Corte: (...).
Ademais, quanto ao risco de dano grave não restou devidamente comprovado, eis que a mera alegação de abusividades na dívida cobrada não é suficiente para suspender a execução, devendo estar presentes os requisitos cumulativos para tanto”. Verifica-se que a pretensão recursal, atinente à atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. 2.
No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "apesar de sustentar a presença de todos os requisitos mencionados, não vislumbro no feito o perigo de dano apontado, que deve ser claro, manifesto e evidente para a concessão do efeito pretendido" (fl. 411, e-STJ). 3.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1731508/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1651168/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ARBO PLÁSTICOS ROTOMOLDADOS LTDA.
E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01 -
17/10/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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13/10/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2020 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2020 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/09/2020 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/09/2020 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 17:00
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20/08/2020 20:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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20/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2020 00:00 ATÉ 15/09/2020 17:00
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10/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 12:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL TETU
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28/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE REIF
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28/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARBO PLÁSTICOS ROTOMOLDADOS LTDA.
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22/07/2020 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2020 13:59
Distribuído por sorteio
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25/06/2020 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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