TJPR - 0010353-85.2015.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
02/05/2024 11:41
Processo Reativado
-
07/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
12/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
23/06/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
10/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
21/09/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
18/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0010353-85.2015.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Inépcia da inicial.
Trata-se de Ação de Revisional de Contrato, proposta por JOÃO LOPES BURICHAK em face de BANCO CITIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré para apresentação defesa (evento 8.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, e, no mérito, refutou os argumentos lançados pelo autor, defendendo a legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato (evento 18.2).
Réplica do autor no evento 34.1.
Após o anúncio do julgamento antecipado (evento 36.1), o processo permaneceu suspenso em face do julgamento do tema 958 pelo STJ (eventos 44.1 e 50.1).
Por meio da decisão de evento 70.1, foi determinada a emenda à inicial para cumprimento, pelo autor, do art. 330, §2º do CPC, sob pena de extinção do processo, tendo este permanecido silente (evento 73.0).
O pedido principal consiste no reconhecimento de abuso nas taxas de juros, anatocismo e cobrança de tarifas ilegais ou não contratadas, dentro de duas relações jurídicas firmadas entre as partes.
Quanto às taxas de juros e cobrança de juros capitalizados, o autor apresentou seus cálculos nos eventos 1.12 e 1.14.
Por outro lado, não indicou quais tarifas entende serem ilegais, embora estivesse munido dos contratos desde a propositura da ação, os quais foram juntados pelo autor nos eventos 1.11 e 1.13. 1 De acordo com o artigo 319, IV, do CPC15, “a petição inicial indicará o pedido com as suas especificações”.
Portanto, não é crível que alguém pretenda revisar uma relação jurídica sem ao menos declinar objetivamente o contrato objeto da irresignação e o valor que entende devido, pois isso é o mínimo que se pode exigir daquele que busca a tutela jurisdicional custeada por toda a sociedade.
Resulta, pois, inadmissível a formulação de pretensão genérica sem os requisitos exigidos pela lei, implicando, inclusive, em cerceamento de defesa, pois a parte requerida não pode exercer plenamente seu direito de defesa, por não saber sobre quais cláusulas se insurge a parte autora.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve determinação expressa a respeito da obrigatoriedade de quantificação do pedido e discriminação das obrigações contratuais as quais o autor pretende controverter, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico vigente não admite mais a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito.
No caso em tela, ou autor foi intimado para sanar o defeito da petição inicial, determinando-se especificamente que discriminasse as tarifas que entende ilegais e pretende revisar, contudo, deixou transcorrer o prazo para cumprimento da diligência (evento 73.0), incidindo-se, pois, no caso a norma do art. 321 do CPC/2015, in verbis: 2 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial e, com fulcro nos arts. 330, inc.
I e §2º e 485, inciso, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em face do reconhecimento de sua inépcia, apenas quanto ao pedido de declaração de abusividade e restituição, em dobro, de tarifas abusivas ou não contratadas.
As custas processuais e os honorários advocatícios serão apuradas ao final do processo, tendo em vista se tratar de extinção parcial, a fim de não causar posterior tumulto processual. 1.2.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; 3 b) cobrança de juros de forma capitalizada e autorização contratual; c) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno 4 para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (eventos 1.11 e 1.13).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto aos seguintes pontos controvertidos - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cobrança de juros de forma capitalizada e autorização contratual, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 6 -
03/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 00:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
02/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
16/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 02:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
14/03/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 15:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/01/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/09/2017 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
29/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2017 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2017 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2017 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
15/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
20/07/2016 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2016 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOPES BURICHAK
-
22/01/2016 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 14:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2015 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2015 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2015 10:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2015 14:31
Distribuído por sorteio
-
20/11/2015 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2015 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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