TJPR - 0010885-83.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/11/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/10/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
03/10/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:17
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2023 15:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/07/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 13:48
Distribuído por dependência
-
21/07/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/06/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 10:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
20/04/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ
-
22/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:33
Juntada de LAUDO
-
12/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/02/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLINY IZABELY DO VALE PORTES
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
09/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:38
NOMEADO PERITO
-
27/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
13/07/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
07/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010885-83.2020.8.16.0056 1.
Trata-se ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por CHARLES HENRIQUE DE PONTES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
A autora narra que firmou contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Ré, para a aquisição da unidade imobiliária n.º 204, Bloco 02 do Residencial Parque Liz, a qual, de acordo com o contrato de compra e venda, possui uma garagem descoberta de utilização exclusiva, com 2 área de 9,0m .
Contudo, após realização de perícia, em 11.11.2020, verificou-se que há uma diferença de área privativa de 1,28m², equivalente a 14,22%, na respectiva garagem, ou seja, a vaga de garagem possui metragem inferior à pactuada no contrato e descumpre o Código de Obras do Município de Cambé o que, inclusive configura propaganda enganosa.
Assim, requer: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; b) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) que a ré seja condenada a restituir em dobro a quantia de R$ 3.159,48, referente à diferença cobrada a maior no financiamento do imóvel, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da diferença de metragem do imóvel; d) que a ré seja condenada a pagar, à título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00, ou outro valor que este juízo entender devido; e) que a ré seja condenada à indenizar o autor por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00.
Citada (evento 15.1), a ré apresentou contestação no evento 17.1.
Preliminarmente, alega inexistência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa para solucionar a questão.
Ademais, alega decadência do direito do autor de reclamar por qualquer tipo de vício ou prejuízo decorrente do negócio estabelecido e concretizado pelas partes, uma vez que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que a metragem da garagem está de acordo com as normas técnicas e defende a inexistência de propaganda enganosa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos As autoras apresentaram impugnação à contestação, rechaçando a preliminar aventada e reiterando os fatos e fundamentos iniciais (evento 21.1).
Após, as partes se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir (eventos 27.1 e 28.).
Passo à análise das preliminares aventadas em sede de contestação. 1.1.
Preliminares. 1.1.1.
Falta de interesse de agir.
A parte ré alega que falta interesse de agir da parte autora, pois esta não demonstrou o esgotamento das vias administrativas para solucionar a questão, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo, para, em caso de recusa, demandar em juízo.
Portanto, existente o interesse de agir e consequentemente não há que se falar em carência de ação.
Assim, afasto a preliminar deduzida pela ré. 1.1.2.
Decadência.
A parte ré alega a ocorrência de decadência do direito de reclamar da parte autora.
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para fazê-lo, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Asseverou que o prazo de 90 (noventa) dias iniciou-se com a entrega do imóvel, o qual, no caso em tela, ocorreu em 15.08.2019, porém a ação só foi proposta em 10/12/2020, transcorrendo mais de 1 (um) ano desde a entrega do bem, de modo que operada a decadência.
De início, observo não ser o caso de reconhecimento de decadência, uma vez que o caso em tela versa sobre ação indenizatória visando ao recebimento de danos materiais e morais decorrentes de perdas e danos, o que implica em prazo prescricional e não decadencial. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no vício de qualidade do produto para a utilização das faculdades legais previstas no art. 18,§ 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita ao prazo decadencial (CDC, art. 26), da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de qualidade do produto (CDC, art. 6º, VI), exercitável no prazo prescricional geral de dez anos, por possuir natureza contratual (CC, art. 205), salvo quando o vício potencializar defeito de segurança, caso de prescrição quinquenal (CDC, art. 27), o que não se verifica na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VAGAS DE ESTACIONAMENTO ENTREGUES COM ÁREA SUBSTANCIALMENTE INFERIOR À CONTRATADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTOS.
ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205, CC.
PRECEDENTES.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1013, § 4º, CPC.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE À ÁREA A MENOR ENTREGUE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O DANO MORAL SOFRIDOS PELOS AUTORES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002344-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.08.2019) (TJ-PR - APL: 00023446120188160014 PR 0002344-61.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
AUTORA QUE RESIDE NO IMÓVEL E PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO EDIFÍCIO, TANTO NA ÁREA PRIVATIVA QUANTO NA ÁREA COMUM.
EVIDENTE INTERESSE DA CONDÔMINA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA VENDA DE UNIDADE EM METRAGEM INFERIOR ÁQUELA PROMETIDA.
PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRA ENTREGUE COM ATRASO.
PRAZO DE DEZOITO MESES NÃO RESPEITADO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÕES DE ATRASO POR CULPA DA COMPRADORA NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OCORRÊNCIA DE CHUVAS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO RÉU.
CONDIÇÕES DO TEMPO QUE NÃO SÃO IMPREVISÍVEIS. ÔNUS INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO.
CONDENAÇÃO PELO PERÍODO DE ATRASO MANTIDA.
IMÓVEL ENTREGUE COM METRAGEM MENOR DO QUE A PREVISTA NO CONTRATO.
CLÁUSULA REDIGIDA DE MANEIRA CONFUSA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VAGA DE GARAGEM ENTREGUE COM ÁREA MENOR DO QUE A PROMETIDA.
VAGA CONSIDERADA COMO ÁREA PRIVATIVA POR SER DELIMITADA E DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AUTORA.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE DECORRERAM DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL.
CONSTRUTORA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA.
PROBLEMAS QUE JÁ ERAM DENUNCIADOS PELA AUTORA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na qualidade de moradora do edifício, a autora tem legitimidade para ajuizamento de ação requerendo a reparação de vícios tanto em sua unidade privativa quanto na área comum.
Se o condômino pode ajuizar ação para defender a posse da área comum, a fortiori pode requerer o conserto dos vícios da área comum, área essa que pertence a todos os condôminos. 2.
Pretendendo a autora o recebimento de indenização pela entrega do imóvel com metragem a menor, a pretensão se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
Ao contrário do alegado pelo réu, inexiste qualquer prova de que a autora tem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, o qual deve ser imputado exclusivamente à construtora. 4.
A ocorrência de chuvas durante o período em que o imóvel estava sendo construído não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso, trata-se de risco do negócio. 5.
A cláusula contratual que prevê a metragem da área privativa do imóvel deve ser interpretada de maneira mais favorável à consumidora, tendo em vista sua redação obscura, razão pela qual correta a condenação do réu ao pagamento de indenização pela metragem prometida e não entregue.
A vaga da garagem é considerada privativa quando especificada no contrato, de maneira que compreende a área privativa do condômino (REsp 139285/DF). 6.
O conteúdo probatório demonstra que os problemas existentes no imóvel são de responsabilidade do réu, que construiu o edifício sem observar os padrões mínimos necessários. 7.
Mantida a sentença, necessária a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho despendido em sede recursal, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003529- 04.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.02.2019) Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte ré. 1.2.
Saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que foram analisadas questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito a questão de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito para as alegações iniciais: a) existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; b) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; c) Ocorrência de danos materiais e morais; d) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; e) o dever de indenizar da requerida. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre falha na prestação de serviço, há sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 14, §1º, inciso II, do referido diploma legal, eis que presente a hipótese de falha na prestação do serviço. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte embargante de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como a parte ré apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às da parte autora.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
17/02/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 20:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:17
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008076-09.2018.8.16.0148
1 Promotoria de Rolandia
Valdemir Matozo
Advogado: Leandro Rogerio Bertosse Olinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2018 16:44
Processo nº 0000488-17.2008.8.16.0110
Aldair Luiz Dinkel
Caixa Seguros S.A
Advogado: Reni Baggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2008 00:00
Processo nº 0000225-43.2012.8.16.0110
Dorli Marcos Belo
Liberty Seguros S/A
Advogado: Grazziela Picanco de Seixas Borba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2014 11:57
Processo nº 0001152-93.2020.8.16.0056
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alessandra Batista Lesse
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2020 13:35
Processo nº 0051708-75.2013.8.16.0014
14º Tabelionato de Nota de Londrina
0 Juizo
Advogado: Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2013 17:44