TJPR - 0003768-66.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2025 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
25/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
06/08/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
31/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
09/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:34
Expedição de Certidão GERAL
-
10/11/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
10/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003768-66.2021.8.16.0004 Processo: 0003768-66.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$214.308,41 Autor(s): LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A Réu(s): FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE 1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A. em face de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora alegou que as partes celebraram o contrato administrativo de n.º 2220-325/2018, cujo objeto é o serviço continuado de lavanderia hospitalar com locação de enxoval que permita a rastreabilidade por RFID, por meio da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná (SESA), com o intuito de atender a rede de hospitais vinculados ao SUS.
Descreveu que o contrato se iniciou em 30 de dezembro de 2018, com vigência até 29 de dezembro de 2019, tendo sido prorrogado até 29 de dezembro de 2020.
Relatou que, no curso contratual, instaurou-se o PAD n.º 15.997.766-8, cujo intuito foi apurar irregularidades na execução do contrato e resultou na aplicação de multa no valor de 10% sobre o valor estimado do contrato (R$ 6.441.600,00 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), qual seja, R$ 6.441.600,00 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), com vencimento em 3 de maio de 2021.
Ressalvou que não pretende discutir se houve ou não a execução correta do contrato, mas, sim, questionar o valor da multa, que entendeu desproporcional e desarrazoada.
Argumentou que os formulários de notificação de incidentes e eventos adversos não apontaram a existência de consequências à unidade hospitalar.
Assinalou que a penalidade deveria seguir o item 12.7, com aplicação de multa de 10-20% sobre o valor total do contrato, de forma compatível com a execução.
Alegou que, de forma como foi aplicada, a multa acarretaria enriquecimento ilícito da parte ré, que não observou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, nem considerou a gravidade da infração e as balizas do edital e do contrato.
Reiterou que a estimativa do valor do contrato é superior ao que foi efetivamente faturado pela autora em 2019, ou seja, R$ 4.298.515,92 (quatro milhões duzentos e noventa e oito mil quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Arguiu que com a adoção do valor estimado do contrato, o percentual da penalidade seria de 15% do valor efetivamente faturado no curso contratual, sendo desequilibrado.
Ressaltou que, caso seja confirmada a inexecução parcial do contrato, a sanção deveria incidir sobre os valores faturados nos meses em que foi arguido atraso ou dano, ou seja, 10% do que foi faturado em janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, o que perfaz um valor de e R$ 1.341.743,56 (um milhão trezentos e quarenta e um mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), resultando em uma multa de R$ 134.174,35 (cento e trinta e quatro mil cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Fundamentou pela possibilidade de redução equitativa da penalidade pelo Poder Judiciário, com base no princípio da razoabilidade.
Arguiu que pretende depositar judicialmente o valor da multa, com o intuito de afastar a mora.
Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização do depósito judicial de R$ 644.160,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil cento e sessenta reais), relativo à multa, com o objetivo de suspender a exigibilidade do débito.
Ao final, pediu a declaração de nulidade da multa contratual aplicada no valor de R$ 644.160,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil cento e sessenta reais), com a redução de 90% da multa atual, aplicando-lhe uma multa de R$ 134.174,35 (centro e trinta e quatro mil cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ou, subsidiariamente, a aplicação de uma multa de 10% sobre o valor global do contrato, no valor de R$ 429.851,59 (quatrocentos e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.46). 2.
A autora indicou no polo passivo a Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, ao lado do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ.
Entretanto, considerando que a Secretaria de Estado não possui personalidade jurídica própria e que está vinculada ao ESTADO DO PARANÁ, retifique-se o polo passivo para que nele conste o ESTADO DO PARANÁ.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300, do CPC.
A autora pretende a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito.
Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral.
Embora o débito em questão não seja de natureza tributária, mas contratual, a disposição do Código Tributário deve ser aplicada por analogia em relação aos demais débitos atinentes à Fazenda Pública.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, a exemplo da decisão a seguir, proveniente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que admitiu a suspensão da exigibilidade de multa contratual administrativa mediante depósito judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO MULTA CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que o depósito judicial, em ação cautelar, de valores cobrados do autor suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento final da ação principal.
II - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00258691420024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 27/07/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) É semelhante o caso destes autos, em que, buscando o reconhecimento da nulidade da multa lavrada pelo réu, a autora pede autorização para depósito integral do valor, a fim de suspender sua exigibilidade e as evitar as demais consequências do inadimplemento.
Assim, autorizo o depósito judicial e, mediante comprovação, com base no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à multa decorrente do Contrato n.º 2220-325/2018. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 30 (trinta) dias. 4.
Cumpra-se a Portaria nº 1/2020, da Secretaria Unificada da Vara da Fazenda Pública.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 06:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 05:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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