TJPR - 0000743-20.2018.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Simone Cherem Fabricio de Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 14:09
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:49
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/08/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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01/07/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 21:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:53
Juntada de PARECER
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17/03/2022 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av.
Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010890-17.2018.8.16.0011 Processo: 0010890-17.2018.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/11/2018 Vítima(s): NEUSA ZALUSKI Indiciado(s): MIGUEL CHICORA Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar as infrações penais de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140, caput, do Código Penal, praticadas, em tese, pelo investigado Miguel Chicora.
Em parecer o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito considerando a extinção da punibilidade do indiciado pelo advento da prescrição e da decadência (mov. 24.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial.
Passo, então, a decidir. Da contravenção penal vias de fato: E a contravenção penal vias de fato do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, prevê a pena de prisão simples, de 15 dias a 03 meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Como se trata de matéria de ordem pública, também deve ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de prévio pronunciamento do Ministério Público, nos termos do artigo 61 do CPP.
O artigo 109 do CP prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominado é inferior a um ano.
Além disso, o artigo 115 do CP prevê a redução da pena pela metade na hipótese do agente ser maior de 70 anos na data dos fatos.
Vale frisar que o fato aconteceu em 09/11/2018 até a presente data, a denúncia sequer foi oferecida, e assim, denota-se a existência de prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 115 do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de Miguel Chicora em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Do crime de injúria No caso em questão, verifica-se também a extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.
Com efeito, tal delito somente se processa mediante queixa-crime (artigo 145 do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima (artigo 103 do CP), sob pena de decadência.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado no dia 09/11/2018 e não há notícia do oferecimento da queixa-crime em relação a tal delito, Dessa forma, transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência. À vista do exposto, declaro extinta a punibilidade de Miguel Chicora em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do CP.
Publique-se.
Intime-se Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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