TJPR - 0002627-50.2021.8.16.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
27/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
14/03/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2023 17:32
Juntada de DOCUMENTO
-
30/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 12:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 12:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000440-92.2021.8.16.7000 Processo: 0000440-92.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$124.232,73 Polo Ativo(s): CARLA SILVANA DE MORAES BRUM Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de Carla Silvana de Moraes Brum , inicialmente pelo valor de R$ 124.232,73 [cento e vinte e quatro mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos], contra o Município de Pato Branco.
II – Na fase de conferência dos dados financeiros, a Divisão de Cálculo constatou a existência de erro material no cálculo, procedendo, de logo, a retificação dos valores no SGP (certidão de mov. 7.1): “Certifico que não foi possível confirmar o cadastro financeiro do credor principal, pela aplicação de juros sobre juros (anatocismo) no cálculo apresentado na seq. 1.7.
Entretanto, recadastrei e chancelei o precatório em conformidade com o cálculo anterior, da seq. 1.8, que não apresenta o mesmo erro.
Atualizado até junho/2020, o valor do credor principal corresponde a R$121.205,24.
Exame preliminar realizado em cumprimento ao Decreto Judiciário nº 520/2020 (art.15) e à Resolução CNJ nº 303/2019. ”.
Assim, verifica-se que o valor inicial do montante requisitado foi apurado no cálculo de mov. 1.8, em que restou indicado o valor devido ao credor sem as incongruências existentes no cálculo de mov. 1.7 (juros sobre juros).
Portanto, a fim de não inviabilizar o precatório por estes motivos, adoto o cálculo do mov. 1.8.
A título de esclarecimento, cumpre informar que não há prejuízo ao credor a utilização de valor originado de cálculo com data de atualização anterior, tendo em vista o disposto na Ordem de Serviço n.º 02/2017 – CPRE, item 3 (elaborada com base no RE 579431 do STF): “os cálculos a serem elaborados pela Central de Precatórios para pagamentos a partir de junho de 2017 deverão incluir juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório”.
III – Diante do exposto, e considerando que, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário n.º 520/2020, a correção de erros materiais são cognoscíveis de ofício, RETIFICO e DEFIRO o presente precatório em favor de Carla Silvana de Moraes Brum, pelo valor de R$ 121.205,24 [cento e vinte e um mil e duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos], conforme cálculo de mov. 1.8, contra o Município de Pato Branco, conforme natureza determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – Registre-se o valor no PROJUDI.
V – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
VI – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2022 (01/02/2021 15:47:29 ).
VII – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VIII – Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
IX – Após, aguarde-se pagamento.
Curitiba, data registrada no sistema. Des.
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Processo: 0009215-13.2019.8.16.0131 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Mariele Adelia Lammel 05/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 0009215-13.2019.8.16.0131 CARLA SILVANA DE MORAES BRUM, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Ação Cobrança, que move em face do Município de Pato Branco, por intermédio de seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que concorda com os termos do acordo proposto pelo Município, conforme ciência e concordância da Autora em anexo.
Desta forma, requer a homologação do presente acordo celebrado entre as partes.
Por oportuno, requer a intimação do Requerido para que apresente as fichas financeiras da Requerente do período compreendido entre 10/08/2014 até a data de 05/04/2016, bem como as fichas financeiras de um paradigma contratado no mesmo período que a Servidora, a fim de possibilitar que seja realizada a execução de sentença.
Por fim, requer o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 31 de março de 2020 às 16h00min.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 5 de fevereiro de 2020.
Diego Balem Wanderley Antonio de Freitas OAB/PR n° 46.441 OAB/PR n° 30.575 Mariele Adélia Lammel OAB/SC nº 41.175 OAB/PR nº 82.768 (46) 3224-2163 - RUA TOCANTINS, Nº 1711, CENTRO, PATO BRANCO, PARANÁ.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS7Q N3VUQ YY5LM QEPXB PROJUDI - Processo: 0009215-13.2019.8.16.0131 - Ref. mov. 42.2 - Assinado digitalmente por Mariele Adelia Lammel 05/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ciência e concordância com os termos do acordo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5H V9XXJ EBWL9 R9ZJKPROJUDI - Processo: 0009215-13.2019.8.16.0131 - Ref. mov. 42.2 - Assinado digitalmente por Mariele Adelia Lammel 05/02/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Ciência e concordância com os termos do acordo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5H V9XXJ EBWL9 R9ZJK
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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