TJPR - 0001203-89.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR ANTONIO DALLAMARIA
-
28/04/2025 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR ANTONIO DALLAMARIA
-
21/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR ANTONIO DALLAMARIA
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
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19/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:08
Processo Reativado
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:47
OUTRAS DECISÕES
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28/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2021 12:11
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:11
Juntada de CUSTAS
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12/11/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ILMAR ANTONIO DALLAMARIA
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26/05/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:08
Expedição de Mandado
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07/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos nº 0001203-89.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
ILMAR ANTONIO DALLAMARIA impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, vinculado ao Estado do Paraná, questionando, em síntese, a aplicação da penalidade suspensão do seu direito de dirigir por 6 meses, por ter atingindo 21 pontos em seu prontuário de motorista.
Afirma que a penalidade deve ser afastada, pois se aplica ao caso a Lei naº 14.071/2020, mais benéfica, e vigente desde 12 de abril de 2021.
Requereu a concessão de medida liminar para afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. É o relatório.
Decido. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
Em juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido.
A Lei n.° 14.071 de 2020 que entrou em vigor dia 14 de abril deste ano, modificou a sistemática da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela contagem de pontos no prontuário do condutor.
Com a nova normativa, o limite de pontuação que outrora era de 20 (vinte) pontos no período de doze meses, poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta), a depender da natureza das infrações praticadas.
Caso constem duas ou mais infrações gravíssimas no período de doze meses, a regra segue inalterada, sendo suficientes 20 (vinte) pontos para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; caso conste uma infração gravíssima, a CNH será suspensa quando atingidos 30 (trinta) pontos; e, na última hipótese, quando não foram cometidas infrações gravíssimas, o limite será de 40 (quarenta) pontos: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020 b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A controvérsia gravita em torno da possibilidade da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5°, XL, da Constituição, às normas sancionadoras de Direto Administrativo, e, em especial às normas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Acerca do assunto, em que pese à existência de posicionamento 1 divergente , o E.
TJPR já deliberou em favor da aplicação da lei sancionadora de trânsito mais benéfica.
Tal entendimento privilegia a garantia constitucional insculpida no art. 5º, XL, CF, interpretando-a como um princípio constitucional que vale para todo o exercício do jus puniendi estatal, aí incluído as penalidades administrativas de trânsito.
Veja-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ.
ENTE PÚBLICO QUE CALCULOU O EXCESSO DE PESO DOS VEÍCULOS DA APELANTE COM BASE EM PERCENTUAL INFERIOR E MAIS GRAVOSO.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º., INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE RECÁLCULO DA PESAGEM A PARTIR DA TOLERÂNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO N.º 258/07 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN).
DESCUMPRIMENTO PELO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INFERIR O COMETIMENTO DE QUALQUER INFRAÇÃO LEGAL POR PARTE DA TRANSPORTADORA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADAS.
NULIDADE CONFIGURADA.I - Ao utilizar o percentual de 5% (cinco por cento), o Ente Público Estadual violou o princípio da retroatividade mais benéfica garantido constitucionalmente (artigo 5º., inciso XL – 1 TJ-PR - APL: 00090904820178160185 PR 0009090-48.2017.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020 ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ também aplicável na seara administrativa), tendo em vista que o superveniente artigo 17 da Resolução n.º 258/07 do CONTRAN permitiu a tolerância máxima sobre os limites de peso bruto dos veículos em 7,5% (sete e meio por cento).
II - Ademais, a recusa do apelado em recalcular os valores conforme os parâmetros legais corretos afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista não ser possível apurar a materialidade das infrações.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0019472- 66.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 17.03.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL - CADIN.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS PARA TURISMO.
INFRAÇÕES POR SUPOSTO EXCESSO DE PESO.
RESOLUÇÕES DO CONTRAN QUE BENEFICIAM A AGRAVANTE.
DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DAS INFRAÇÕES APLICADAS.
PREJUÍZOS APONTAMENTO AFASTADO.1.
Por se tratar de punição de trânsito, de direito administrativo sancionador, admite- se a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao infrator, por analogia ao art. 5o, inciso XL, da Constituição Federal. 2.
Nessa fase, as novas Resoluções e a Lei editadas, sobre o aumento do limite de peso para os veículos de transporte de passageiros, colocam em dúvida a regularidade das autuações decorrentes desta infração.(...).RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5a C.Cível - 0009774-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 02.07.2019, g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE PESO (ART. 231, V, CTB).
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA.
ART. 22, II, LEI Nº 13.103/15.
BENEFÍCIO QUE ABRANGE PERÍODO RETROATIVO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
RESOLUÇÃO Nº 625/2016.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DE PESO PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS.
APLICABILIDADE.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, À LUZ DA NORMA ATUALMENTE VIGENTE.
PRECEDENTE DESTA C. 5ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0007249-86.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.02.2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS AO INFRATOR QUE ______________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ CONSTITUEM CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO N.o 182/05.
QUINQUÊNIO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO.
MÉRITO.
RESOLUÇÃO ESTADUAL QUE REVOGOU A LEGISLAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DO FATO E REDUZIU A VALORAÇÃO DA INFRAÇÃO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR – 4a C.Cível – 1.506.574-3 – Curitiba – Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO – J. 25.08.2016, g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 218, I, "B" DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÃO QUE PASSOU DE GRAVISSÍMA PARA GRAVE, COM A PENALIDADE DE MULTA - NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVIADA QUANDO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - GARANTIA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ARTIGO 5o, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4a C.Cível - ACR - 1419355-8 - Curitiba - Rel.: Juiz HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 01.03.2016, g.n.).
Nesse mesmo sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais ______________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (STJ - RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) In casu, o impetrante atingiu 21 pontos no seu prontuário de condutor, dentro do período de 12 (doze) meses, de 15/04/2017 a 17/07/2017, em decorrência do cometimento das seguintes infrações.
Com efeito, considerando que as infrações cometidas foram de natureza média e grave, e aplicando-se a Lei mais benéfica (Lei n.° 14.071 de 2020), a suspensão da CNH apenas pode ocorrer quando atingidos 40 (quarenta) pontos, motivo pelo qual reputo presente o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora também está configurado, eis que precisa conduzir automóvel para exercer seu trabalho. ______________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo acúmulo de 21 pontos devido às infrações cometidas entre 15/04/2017 a 17/07/2017, até o julgamento desta ação.
Intime-se o impetrado desta decisão. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 4.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 5 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 7 -
06/05/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 04:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 04:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 04:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/05/2021 04:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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