TJPR - 0000894-18.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2025 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2025 14:12
Distribuído por dependência
-
23/06/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/06/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2025 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2025 13:39
Distribuído por dependência
-
23/06/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Processo Reativado
-
23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/04/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/04/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 14:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2025 13:53
Distribuído por dependência
-
17/03/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
-
14/11/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2024 15:49
Distribuído por dependência
-
30/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2024 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:02
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
03/09/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 19:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/09/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 22:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2024 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2024 16:17
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
02/07/2024 12:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/07/2024 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 12:01
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 15:24
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/09/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/09/2022 15:02
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
24/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
06/07/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 14:09
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
02/05/2022 17:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/04/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/04/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/04/2022 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
21/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
11/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 17:21
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 10:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 16:55
Juntada de DOCUMENTO
-
10/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
30/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
18/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-18.2020.8.16.0110 Processo: 0000894-18.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.338,46 Exequente(s): NILSON CAIN DA SILVA Executado(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. 1.
O exequente pleiteia pela complementação do pagamento pelo devedor alegando que esta é necessária, haja vista que os valores depositados para pagamento não foram levantados em sua integralidade e os valores que ficaram depositados em juízo devem ser corrigidos e sobre eles também deve incidir juros moratórios com os parâmetros determinados em sentença (evento nº 83).
O executado manifestou-se no evento nº 88, alegando serem indevidos os valores cobrados, pois realizou o pagamento do débito integralmente antes do trânsito em julgado e, no presente caso, deve ser aplicado o Tema 677 do STJ no sentido de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Alegou ainda que nestes autos já foi decidido acerca do referido assunto, conforme decisão de Embargos Declaratórios em 16/07/2015.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao executado em suas alegações, na medida em que, tendo realizado o depósito judicial para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em incidência de novos juros moratórios.
Destaque-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência de juros e correção monetária após o depósito judicial acarreta inequívoco bis in idem, porquanto o depósito, ainda que para a garantia do Juízo, foi realizado em conta judicial remunerada, na qual já incidem juros e correção monetária.
Assim, quando do depósito a recomposição do valor da moeda (incidência de juros e correção monetária) passa a ser realizada pela instituição financeira depositária.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO GARANTINDO O JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
O termo final dos juros de mora e da correção monetária é o depósito judicial da importância devida, ainda que efetuado a título de garantia do juízo, porquanto a partir daí a atualização do valor é feita pela instituição bancária depositária. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025625-20.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO - MATÉRIA DECIDIDA EM POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRIDA PELO AGRAVANTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SALDO CREDOR REMANESCENTE - EXISTÊNCIA - LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 6 (SEIS) MESES DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DA DATA DO BLOQUEIO DE VALORES - DEVEDOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO QUE TENHA ESTA FINALIDADE - ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO, APÓS O DEPÓSITO, QUE FICAM SOB RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA JUDICIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 2 1.
Considerando que parte do recurso impugna matéria decidida em posterior decisão interlocutória, recorrida pelo Agravante, demonstra-se a manifesta inadmissibilidade do recurso em parte, portanto, que não deve ser conhecida.2.
A existência de saldo credor remanescente em favor do Agravante decorre da constatação de que o pedido de penhora online, acompanhado de cálculos atualizados da dívida, efetivou- se, apenas, após mais de 6 (seis) meses do requerimento, sendo certo que, em decorrência da inflação monetária do período, o valor bloqueado em Juízo não representava mais o valor correto da dívida para aquele momento, o que deve ser sanado, para fins de não propiciar enriquecimento ilícito ao devedor.3.
Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1.348.640/RS, Corte Especial, Rel. 3 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014, DJe 21.05.2014).4.
No que se afasta, assim, a responsabilidade da requerida, e em razão das peculiaridades do caso em tela, em responder por juros moratórios e correção monetária após a data do bloqueio havido nos autos em 14.03.2014, cujo valor, desde então, deverá ser corrigido pelos índices da conta judicial, com posterior intimação da devedora para pagamento, nos termos e sob as penas previstas em Lei.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1653600-0 - Guarapuava - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.08.2017) Não é estranho a esta magistrada a afetação do Tema 677 do STJ, o qual discute “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.”, contudo, somente houve determinação da suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no STJ.
Ademais, enquanto não houver decisão definitiva naquele, deve ser seguida a jurisprudência pacificada.
Assim, com respaldo no entendimento jurisprudência pacificado, acolho a impugnação do requerido para exclusão dos encargos moratórios incidentes após o depósito realizado pelo banco. 3.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, intime-se a parte exequente para apresentar os valores que entende devidos, sob pena de presunção de pagamento integral do débito e consequente extinção do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
02/06/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-18.2020.8.16.0110 Processo: 0000894-18.2020.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.338,46 Exequente(s): NILSON CAIN DA SILVA Executado(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
Tendo em vista a petição do evento nº 83, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 dias, devendo realizar o depósito de eventual remanescente se entender devido.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
30/04/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
12/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 22:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2021 22:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2021 20:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
08/12/2020 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
-
13/10/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NILSON CAIN DA SILVA
-
23/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 28/07/2020 13:57