TJPR - 0000040-95.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ROSARIO DIAS
-
14/02/2024 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/11/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/08/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/07/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/06/2023 18:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/04/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:43
Juntada de CUSTAS
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03/04/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/01/2023 18:12
Expedição de Certidão GERAL
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25/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
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10/12/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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29/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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16/09/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/09/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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16/09/2022 13:02
Recebidos os autos
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27/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/11/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/10/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 13:33
Expedição de Certidão GERAL
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05/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:47
Recebidos os autos
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21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000040-95.2020.8.16.0151 Processo: 0000040-95.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): LOURDES ROSARIO DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório. A autora, Lourdes Rosário Dias qualificada na inicial, requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por contribuição com averbação do período rural, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma ser natural de Porto Rico/PR e que é filha de agricultores, e que desde muito nova ajudou nas tarefas rurais para a ajudar na economia familiar, trabalhava nas lavouras de café em uma propriedade familiar onde trabalhava apenas sua família sem auxílio de terceiros ou maquinários, a propriedade se encontra localizada entre Porto Rico/PR e São Pedro do Paraná/PR.
A família residiu no local até 1975, sendo assim em 1976 mudou-se para Hortolândia/SP, onde obteve sua primeira anotação na CTPS.
No ano de 2005 voltou para o Estado do Paraná onde voltou a trabalhar no campo, e de 2010 até atualmente faz ao INSS a contribuição individual.
Atualmente aos 62 (sessenta e dois) anos trabalha como cuidadora de idosos e ganha em média R$700,00 mensais.
Com isso, a autora ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 19.1).
Pugnando pela improcedência do pedido em razão da falta de comprovação da atividade rural.
O feito foi saneado, sendo analisado a preliminar apresentada e ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 33.1; Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas (mov. 98.1).
Encerrada a instrução processual, o INSS apresentou alegações finais remissivas, em mov. 101.1.
Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Da averbação do período rural Pretende a autora o reconhecimento do período laborado no meio rural, compreendidos entre 20/07/1970 a 20/12/1975.
Preliminarmente, convém frisar que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...) (TRF-4 - AC: 248011620144049999 RS 0024801-16.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) (grifo nosso) Estabelece o artigo 55 da Lei de Benefícios da Previdência, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que é exercida a atividade campesina e considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
A comprovação do exercício de trabalho rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material (Lei 8.213/9, art. 55, § 3º).
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor.
Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293.
Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige prova material da atividade rural de cada ano do período postulado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas tão-somente um início de documentação que, complementada pela prova testemunhal, possibilite ao Juiz, a partir do exame do conjunto probatório, formar a convicção quanto à ocorrência ou não do labor rural nos períodos pleiteados pelo segurado, devendo-se levar em consideração que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Cabe consignar que a atividade rural exercida anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser adicionada ao tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, o que não ocorre no caso em comento.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. 1.
Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 2.
Nesse contexto, "é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator." AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julgado em 02/10/2006. 3.
Não é exigível o recolhimento das contribuições quando a averbação pretendida tem a finalidade de contagem de tempo de serviço em atividades rurícolas para fins de aposentadoria urbana, dentro do mesmo regime, uma vez que o labor rural foi exercido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 200201990356672 MG 2002.01.99.035667-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.320 de 31/07/2013).
Relativamente ao período rural em que a autora afirma ter trabalhado, trouxe aos autos, como meio de prova os seguintes documentos: Certidão de Casamento dos pais da requerente, onde o pai Geraldo Rosário está qualificado como lavrador, em data de 28/09/1944 (mov. 8); Certidão de Nascimento da requerente, onde o pai Geraldo Rosário está qualificado como lavrador, em data de 27/07/1957 (mov. 1.6); Certidão de Nascimento da irmã da requerente Clarice Rosário, onde o pai Geraldo Rosário está qualificado como lavrador, em data de 04/07/1959 (mov. 1.10); Certidão de Nascimento da irmã da requerente Cleonice de Fátima Rosário, onde o pai Geraldo Rosário está qualificado como lavrador, em data de 06/10/1969 (mov. 1.7); Ficha escolar da requerente, onde o pai Geraldo Rosário está qualificado como lavrador, em data de 15/02/1971 (mov. 1.12); Matricula de imóvel em nome do pai da requerente Geraldo Rosário em data de 14/11/1972 (mov. 1.13); CTPS da requerente onde está qualificada como Servente de 22/12/1976 até 02/03/1977 (mov. 1.11); CTPS da requerente onde está qualificada como Serviços Gerais de 14/12/1981 até 01/04/1982 (mov. 1.11); CTPS da requerente onde está qualificada como Arrumadeira de 01/04/1987 até 03/02/1988 (mov. 1.11); CTPS da requerente onde está qualificada como Serviços Gerais de 01/04/1987 até 03/02/1988 (mov. 1.11); Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da requerente e do cônjuge, em data de 15/10/2007 (mov. 1.19); Guia de trânsito animal em razão de 05 (cinco) animais bovinos em nome do marido da requerente Antônio dos Santos Dias, em data de 17/01/2008 (mov. 1.15); Nota fiscal em razão de animais bovinos, em nome do marido da requerente Antônio dos Santos Dias, em data de 17/01/2008 (mov. 1.17); Contrato para exploração pecuária em nome do conjugue da requerente Antônio dos Santos Dias, de 02/05/2007 até 01/09/2009 (mov. 1.14); Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da requerente e do cônjuge, em data de 15/10/2017 (mov. 1.16); Em depoimento pessoal a autora afirmou estar com 63 anos, morou por um tempo em Campinas-SP e morou na região de São Pedro do Paraná e mora atualmente em Santa Isabel.
Disse que atualmente não está trabalhando.
Aos 12 anos alegou que morava com os pais em São Pedro do Paraná, disse que estudava no período da manhã e trabalhava na propriedade no período da tarde na roça da propriedade que pertencia a seu pai, nos serviços rurais da época, fazia carpinagem e serviços da roça pois tinha que ajudar os pais na propriedade, essa que tinha 2 alqueires.
Ficou por bastante tempo da propriedade, e quando o pai vendeu comprou outra conhecida como o Sitio da Relíquia, onde ajudava na plantação de mamona.
Alegou que saiu da roça para trabalhar no âmbito urbano no ano de 1976, onde mudou-se para Campinas-SP e foi registrada, trabalhando então em orfanatos e na limpeza de uma firma.
Quando voltou embora para o Paraná voltou a trabalhar no âmbito rural em um sitio e começou a contribuir mensalmente.
Disse também não trabalhar na roça desde 03 anos atrás.
Diz ter estudado até a 6ª serie, e por fim disse que de registro na CTPS só trabalhou dois anos e pouco mesmo.
Diante dos documentos apresentados, por si só já demonstram que a autora desenvolve atividade rural a muitos anos. À prova material aliada a prova testemunhal, corroboram o depoimento da autora ao descrever a atividade laborativa desenvolvida por ela foi no meio rural durante muitos anos de sua vida.
Acrescente-se que a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor.
Não se pode querer, como pretende o INSS, que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que em face de sua simplicidade não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade.
Todavia, o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213 /91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural, sendo assim, para fins de reconhecimento da atividade, a certidão de assentos do Cadastro Eleitoral em que o requerente está qualificado como lavrador será considerados por 1 ano de atividade rural realizada.
Dessa forma, se contabilizarmos de 20/07/1970 a 20/12/1975, conforme requerido na exordial, dão indício razoável de atividade rural exercida pela requerente totalizando-se tempo 5 anos 3 meses 12 dias de labor rural exercido pela autora.
Do período reconhecido administrativamente pelo INSS Em sede administrativa, mov. 17.2 há contagem de tempo reconhecido pela autarquia ré de 7 anos 3 meses 12 dias.
Da aposentadoria híbrida A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social, sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS.
Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91).
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas). A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718/08 (que alterou a lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
Em que pese a parte autora alegar tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição, em verdade verifica-se que tratar-se de aposentadoria hibrida, que busca somar tempo rural presumido com tempo de contribuição na zona urbana, assim, a demanda será analisada conforme realmente é o enquadramento no âmbito do direito previdenciário.
A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, o que até o presente momento, era impossibilitado na via administrativa.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Abaixo, seguem orientações dos 03 requisitos necessários para a concessão deste benefício previdenciário, quais sejam, idade, carência e manutenção da qualidade de segurado.
No requisito etário, é necessário que o requerente possua 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, na data de entrada do pedido de aposentadoria.
Além disso, para fins de carência, é indispensável que o requerente possua 180 contribuições, ou seja, comprove 15 anos de contribuições pagas em dia.
Essas contribuições serão a somatória do tempo na atividade urbana e rural, independentemente da qual atividade tenha ocorrido por último.
Salienta-se que o período em que a requerente comprove atividade como agricultor não depende de contribuição, apenas de comprovação de efetivo exercício da atividade rurícola, através de documentos como talão de produtor, certidão do INCRA, entre outros.
Reforça-se que o benefício é concedido independentemente de qual tenha sido a última atividade desenvolvida (rural ou urbana). É importante ressaltar, como preleciona o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, que a fórmula de cálculo foi adotada de maneira a privilegiar o labor urbano, de modo que devam ser considerados os salários de contribuição, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, podendo o tempo de serviço rural anterior ao advento do referido diploma, ser a este somado, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Entendo que a parte autora não pode usar de duplo benefício.
O aproveitamento, tanto do período urbano como do rural, culminou com a desnecessidade de demonstração do cumprimento da carência mediante o efetivo pagamento de contribuições, porquanto exsurgiu a possibilidade de cômputo conjunto da carência, para fins de aposentadoria por idade, dos períodos de contribuição efetiva e do labor rural sem contribuição, admitindo-se que a simples soma de ambos os períodos ensejaria a aposentadoria por idade.
No caso em tela, a autora, nascida em 25/07/1957 atingiu a idade mínima para a aposentadoria mista, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía 60 anos de idade.
Contudo, a soma do período já reconhecido administrativamente, com período rural reconhecido nesta oportunidade somam 12 anos 6 meses e 24 dias , inferior aos 15 anos necessários para aposentadoria requerida.
Sendo assim, diante do acima exposto a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: Averbar a conversão judicial do período de 20/07/1970 a 20/12/1975, que totalizam 5 anos 3 meses e 12 dias de labor rural, devendo estes constar para fins de cômputo de tempo de contribuição; Em razão da parcial procedência, condeno-os, autor e Autarquia-ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma das partes, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita; No tocante aos honorários advocatícios, condeno a Autarquia-ré, com fulcro no artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do autor; Deixo de remeter ao TRF4 de oficio, vez que nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – a exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o art. 29, §2°, da Lei n° 8.213/91 dispõe que o valor do salário do benefício não ser superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria n° 15, de 13/01/2018, no Ministério da Fazenda, estabelece que a parir de 1/01/2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80.
Decorrente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), o valore da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie; Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
05/05/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 06:16
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 06:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 06:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 06:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2020 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 10:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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