STJ - 0019719-17.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019719-17.2018.8.16.0001 Processo: 0019719-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.854,31 Autor(s): FUNILARIA SORRISO LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou nova impugnação aos cálculos do exequente, conforme mov. 194.1, deduzindo excesso de execução ante a aplicação de multa.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor das astreintes.
Resposta do exequente junto ao mov. 203.1.
DECIDO De início, denota-se que a discussão sobre a multa por astreinte levantada pelo impugnante é impertinente, visto que a multa incidente nos autos decorre da aplicação do art. 523, §1º do CPC, nos termos da decisão prolatada no mov. 179.1.
Portanto, não houve qualquer aplicação de astreinte no presente caso, mas sim aplicação de multa e honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença, decorrente do texto expresso da lei, de modo que a impugnação apresentada partiu de premissa equivocada.
No mais, já restou decidido que o depósito realizado nos autos a título de garantia do juízo não é capaz de elidir a incidências das multas previstas no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil porque não fora realizada com a intenção de pagamento.
Assim, não há que se falar em excesso no que tange o pedido de pagamento do valor remanente de R$ 33.520,60 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais e sessenta centavos).
No mais, o débito é representado pelo valor principal, com incidência de correção monetária e juros pelos dias de atraso, sobre o qual incide multa e os honorários advocatícios, o que a planilha do exequente de mov. 164.1 se atentou satisfatoriamente. 2.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada junto ao mov. 194. 3.
Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
10/03/2020 13:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/03/2020 13:18
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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13/02/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2020
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12/02/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/02/2020
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12/02/2020 14:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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23/01/2020 13:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/01/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/01/2020 19:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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