TJPR - 0001349-09.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURO DE SOUZA BARBOSA
-
02/04/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
12/03/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 19:00
-
30/10/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 21:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/04/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/04/2023 17:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 08:12
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/11/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/11/2022 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/05/2022 11:40
Despacho
-
03/05/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 00:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 12:59
Despacho
-
17/02/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 17:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 17:53
Despacho
-
14/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 01:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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18/06/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-09.2021.8.16.0187 Processo: 0001349-09.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): Caio Lopes de Oliveira MARCELO FIUZA PEIXOTO DA COSTA Polo Passivo(s): BAGGIO IMÓVEIS LTDA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PATO BRANCO JEFFERSON MAURO DE SOUZA BARBOSA MONIQUE MEYENBERG CUNHA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa e danos c/c indenização.
Consta nos autos que o autor era locatário de imóvel administrado pela requerida B.
I LTDA, com prestação mensal de R$1.000,00, iniciando no dia 30 de dezembro de 2020, com prazo de 12 meses, tendo previsto o termino para 09 de dezembro de 2021.
Ocorre que, no dia 20/03/2021, o autor foi surpreendido em sua porta pela síndica do condomínio (requerida nos autos), a qual relatou que teria recebido reclamações de barulho supostamente provenientes do seu apartamento.
Segundo o autor, a conversa ocorreu com animosidade excessiva por parte da síndica, e visando se resguardar de qualquer situação que pudesse lhe prejudicar, o autor foi até o seu quarto para pegar seu celular e gravar a situação, tendo deixado a síndica ainda mais exaltada.
Pouco tempo após, a síndica retornou ao seu apartamento acompanhado de dois policiais, os quais agiram de forma rude na abordagem, sendo que um dos policiais (requerido nos autos) agrediu o autor, causando lesões em seu braço.
Após o ocorrido, o autor foi conduzido à Delegacia para lavratura de termo circunstanciado em seu desfavor.
No dia seguinte, o autor relata que buscou a autoridade competente para lavrar o boletim de ocorrência e buscar seu direito em razão da situação vivenciada.
Todo o ocorrido foi comunicado à imobiliária, à proprietária e à seguradora (requeridas nos autos, as quais, segundo o autor, permaneceram inertes diante de toda a situação).
Diante do ocorrido, por receio de permanecer no imóvel, o autor requereu o rompimento do contrato de locação.
Posteriormente, o autor recebeu fatura de cobrança da multa rescisória, a qual entende ser indevida, em razão do locador ser culpado pelo rompimento contratual já que não disponibilizou o imóvel em condições dignas de moradia.
Outrossim, o locador cobra reparos de saída no apartamento (pintura, móveis, mão de obra) que decorrem de orçamento unilateral, pois de acordo com o entendimento do autor o período de locação foi tão curto que faz crer que não ocorreram danos ou desgastes que justificassem a cobrança de reparos.
Diante do exposto, o autor requer a concessão de medida liminar para a suspensão da cobrança da multa contratual rescisória e os reparos no imóvel. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o locatário rompeu unilateralmente o contrato, por entender não ser mais conveniente prosseguir com a locação, devido ao desentendimento com a síndica do condomínio que culminou no episódio de suposta prática do crime de lesões corporais por parte dos policiais militares.
Em que pese o descontentamento do autor com a cobrança da multa rescisória, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de culpa concorrente do locador no episódio relatado, tão pouco a existência de omissão na resolução do conflito, uma vez que o autor ao comunicar o esbulho à administradora do imóvel (via e-mail) já imediatamente requereu o rompimento contratual, não havendo tempo para averiguação dos fatos relatados na inicial.
Portanto, em sede de cognição sumária, eventuais despesas e prejuízos devem ser direcionados ao causador do dano, e não a terceiros que estão aparentemente de boa-fé (locador).
No que tange às cobranças dos reparos de vistoria de saída, não há como este Juízo verificar eventuais irregularidades, repito em sede de cognição sumária, uma vez que o autor não juntou aos autos o laudo de vistoria de entrada e saída do imóvel, não tendo assim parâmetros da situação do imóvel.
Neste cenário, não vislumbro a existência da probabilidade de direito para suspender a cobrança da multa rescisória e reparos no imóvel.
Por este motivo, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de medida liminar. Demais diligências Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz (a) leigo (a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
06/05/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 11:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/04/2021 09:31
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 23:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 23:14
Recebidos os autos
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28/04/2021 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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