TJPR - 0002144-60.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2023 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 07:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
20/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 06:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 15:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/09/2022 13:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
07/06/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 06:42
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 06:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 06:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2022 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/06/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
16/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
29/04/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 13:20
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
29/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
22/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
28/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
20/08/2021 05:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 13:16
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
30/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 14:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2021 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE A.N.A. AGRICOLA NOVA AMERICA
-
31/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-60.2021.8.16.0075 Processo: 0002144-60.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$38.108,74 Exequente(s): Luzia Licorini Executado(s): A.N.A.
AGRICOLA NOVA AMERICA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 a qual obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE. 2.
Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor exequendo, devidamente atualizado (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito executado.
Cientifique-se a executada, ainda, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor, obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (art. 916 do CPC). 3.
Citada a parte executada e decorrido o prazo, sem notícia de pagamento nos autos, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, nos moldes do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de valores em contas da executada, pelo sistema SISBAJUD. 3.1.
O bloqueio deverá ser feito tão somente do valor executado, suficiente para garantir a execução.
Acaso o sistema bloqueie, sem determinação judicial, valor excedente ou em mais de uma conta do executado, deverá ser feito imediato desbloqueio, assim que comunicado este juízo. 4.
Caso o bloqueio de valores em contas da executada seja negativo, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 5.
Infrutíferas as diligências de penhora eletrônica (SISBAJUD e RENAJUD), as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6.
Confirmada a penhora e, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria lavrar o auto de penhora, caso o oficial de justiça não tenha realizado a penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), caso necessário, e pautar a audiência de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 7.
Certificado a respeito da não localização do devedor e de seus bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço da executada e/ou indicando bens, sob pena de extinção. 8.
Quedando a parte exequente inerte ou não havendo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 53, §4, da Lei 9.099/95. 9.
Atente-se ao disposto na Ordem de Serviço nº 03/2020. 10.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio/PR, assinado e datado digitalmente.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
30/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0081461-14.2012.8.16.0014
Vanda Aparecida Di Carmine Souza
Banco Bradesco
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2012 11:52