TJPR - 0001200-58.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:31
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
10/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/12/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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25/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:25
Recebidos os autos
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21/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-58.2020.8.16.0151 Processo: 0001200-58.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$17.765,00 Autor(s): GEOVANI DOS SANTOS PENACHIOLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a inicial eis que preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, oficie-se ao APS responsável pelo indeferimento administrativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione cópia do processo administrativo. 3. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Liminarmente, o requerente pugnou fosse determinado ao INSS que conceda o benefício assistencial LOAS. É de se indeferir o pleito.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Em ações previdenciárias, como a presente, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisada com maior cautela, em especial porque se trata do pagamento de valores de caráter alimentar, dificilmente restituídos aos cofres públicos no caso de reversão da medida.
O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em casos realmente graves, com provas robustas, ante a possibilidade de sua irreversibilidade.
Observe-se o disposto no art. 300, §3º do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ou, simplesmente, a prova inequívoca do direito “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 370), ou seja, prova a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (REsp 113.368-PR, Rel.
Min.
Jospe Delgado).
A propósito, também ensina José Carlos Barbosa Moreira que “pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial.
Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto à veracidade da alegação” (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81).
Pois bem.
Embora os documentos carreados aos autos apontem para a existência de indícios de que a parte autora possua de fatos limitações mentais, recomenda-se uma cognição mais aprofundada no que concerne a situação de hipossuficiência econômica nos termos da lei (art. 203, V, CF e art. 20, §3º da Lei 8.742/93, eis que as provas carreadas aos autos até o presente momento carecem de força probante que possa fazer emergir latente a verossimilhança das alegações autorais.
Logo, seria precipitada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem que, ao menos, seja dada oportunidade à parte contrária de manifestar-se a respeito dos documentos juntados, em amparo ao princípio do contraditório, possibilitando-se ao Juízo maiores elementos de convicção.
Com efeito, “embora a tutela jurisdicional possa ser concedida ‘inaudita altera parte’, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato, o que não é o caso dos autos. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 4. Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5. Cite-se a parte requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 do NCPC (ações ajuizadas contra a Fazenda Pública possuem a dobra de prazo prevista no artigo 180 e 183 do CPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º). 8. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 8.1.Determino de ofício a realização de estudo social na residência do autor, a ser realizado pelo CRAS municipal, oficie-se para que apresente estudo em 30 dias. 9. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc.
II, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 06:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 06:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 06:38
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
-
24/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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