TJPR - 0005218-14.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:57
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
08/08/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/05/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 17:00
-
04/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/01/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
10/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-14.2020.8.16.0090 Processo: 0005218-14.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.903,99 Autor(s): DANIEL MARTINS BARBOSA (CPF/CNPJ: *08.***.*08-26) R Mario De Menezes, 1194 - Ibipora - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA Amador Bueno – Bloco C, 1° andar – CEP – 04752901, 474 Bloco C, 1° andar - Bairro Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIEL MARTINS BARBOSA NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Através do despacho de seq.8.1, foi deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação da parte ré.
Apresentada contestação (seq.19.1), com impugnação a concessão da assistência judiciária gratuita.
Réplica na seq. 28.1.
Intimadas as partes (seq.29.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (seqs.34.1 e 52.1). 2.
Da Preliminar 2.1.
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita No tocante à impugnação à Assistência Judiciária, não foi instruída com provas de modo a afastar a hipossuficiência alegada e demonstrada pelos documentos de seq.1.2.
A mera alegação de que o autor arcou com as despesas do financiamento, ainda tendo condições de manter o seu sustento e de sua família, não é capaz de afastar a hipossuficiência alegada, vez que restou documentalmente comprovada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFCADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MÉRITO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. À parte impugnante compete o ônus de provar a desnecessidade da concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos autos.
A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes jurisprudenciais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/05/2017) Ademais, o fato de o autor ter constituído procurador particular para patrociná-lo na ação não é capaz de afastar a sua hipossuficiência, já demonstrada.
Aliás, o artigo 99, §4º, do NCPC, é expresso nesse sentido: "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, mantenho o deferimento de referido benefício. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se a abusividade das cláusulas do contrato entabulado entre as partes e a ocorrência ou não de dano moral indenizável, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs.34.1 e 52.1).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3.
Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previdenciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001884-13.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.08.2018) 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Arts. 10 e 219, do CPC), voltem conclusos com anotações para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 29 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
30/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
09/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
29/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
25/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/12/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS BARBOSA
-
11/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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