TJPR - 0004954-05.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 06:39
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 07:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/10/2022 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 07:27
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2022 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE J DA S PINHEIRO & CIA LTDA ME
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:29
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 06:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
22/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE J DA S PINHEIRO & CIA LTDA ME
-
05/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:30
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004954-05.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$540,50 Embargante(s): J DA S PINHEIRO & CIA LTDA ME Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão. 1.1 Inicialmente, observo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável aos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil às execuções fiscais.
Os embargos à execução só serão recebidos no efeito suspensivo se preenchidos todos os requisitos determinados no art. 739-A do CPC. 3.
Concluiu o TRF da 4ª Região que não foi constatado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) capaz de justificar a concessão da suspensão postulada; a modificação do referido entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317256/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) 1.2 Essa regra foi reproduzida no art. 919 do CPC de 2015, que estabelece que três são os fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a saber: a) relevância dos fundamentos do pedido do embargante; b) perigo de dano em caso de prosseguimento da execução; c) garantia da execução por penhora ou caução. 1.3 No caso dos autos, a parte embargante não comprovou a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui-se em consectário do processo executivo, não configurando perigo extraordinário autorizador da concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos à execução fiscal.
Não concessão do efeito suspensivo.
Aplicação do código de processo civil brasileiro subsidiariamente à lei de execução fiscal.
Possibilidade ante a omissão da lei.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 739-a do CPC.
Ausência do perigo de grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
Atos expropriatórios inerentes a execução.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0591506-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.12.2009) 1.4 Assim, DENEGO o pretendido efeito suspensivo, determinando o desapensamento dos autos e o prosseguimento normal do feito executivo. 2.
Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se a parte embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens acima, voltem-me conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
03/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 07:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:24
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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