TJPR - 0013801-96.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:58
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2025 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2025 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARQUEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE PARQUES E MOVEIS DE FERRO LTDA
-
16/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
20/08/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:20
Alterado o assunto processual
-
22/07/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 17:37
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 17:37
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:09
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0013801-96.2017.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Vistos e examinados estes autos de pedido de embargos à execução sob nº 0013801-96.2017.8.16.0185, em que é embargante Parquefer Indústria e Comércio de Parques e Móveis de Ferro LTDA e embargada Instituto Água e Terra, ambos devidamente qualificados.
A embargante ingressou em juízo com os presentes embargos à execução fiscal, alegando a nulidade do processo administrativo por ausência de análise de defesa e falta de fundamentação, a nulidade da multa por ausência de fundamentação do seu quantum e a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da multa.
Os embargos foram recebidos, sendo-lhes atribuídos efeito suspensivo (mov. 32.1).
A embargada apresentou contestação (mov. 38.1), sustentando a regularidade da autuação, tendo sido resguardado o contraditório e a ampla defesa durante todo o processo administrativo.
Defendeu, ainda, que a assinatura do TAC se submete a diversos requisitos legais não observados pela embargante, bem como que o valor da multa observou os parâmetros da Lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A embargante apresentou impugnação (mov. 42.1), reportando-se aos argumentos lançados na inicial e pugnando pela procedência dos embargos.
Intimadas acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 49.1 e 50.1).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O Auto de Infração nº 18.455, lavrado em 21/06/2000, que deu azo à imposição da multa inscrita em dívida ativa que consubstancia o feito executivo, tem a seguinte descrição: “Lançamento de efluentes industriais, fora dos parâmetros do IAP”.
A fundamentação está tipificada no art. 70, da Lei nº 9.605/1998, e no art. 41, § 1º, inciso V, do já revogado Decreto nº 3.179/1999, atual art. 62, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008, que dispõem: Lei nº 9.605/1998 “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0013801-96.2017.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Decreto nº 6.514/2008 “Art. 62.
Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: [...] III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.
A responsabilidade gerada pela prática de um ilícito ambiental gera consequências na esfera penal, cível e administrativa, autorizando a aplicação de sanção compatível com o potencial poluidor apresentado.
Disto emerge a obrigação de indenizar pelo dano ambiental causado, em razão da simples ocorrência de um resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano.
Constatada a infração, resta cabível a aplicação da penalidade, cabendo ao Poder Judiciário somente o reexame do ato administrativo quanto a sua legalidade e legitimidade do procedimento e da própria pena, modificando ou anulando as decisões caso se constate a existência de alguma ilegalidade.
Isto porque, tratando-se de ato administrativo, o auto de infração goza de legalidade e veracidade, não podendo o Poder Judiciário ser instância revisora da Administração Pública quanto ao mérito das suas decisões, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, o que envolve a impossibilidade de exame de suficiência de provas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON COM BASE EM INFRAÇÃO QUE SEQUER FOI AVENTADA PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE ANÁLISE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL.
O Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2.º), não é instância revisora da Administração Pública quanto ao mérito das suas decisões.
Nesse sentido, não pode examinar a suficiência, ou não, da prova nem mesmo a justiça, ou não, das suas decisões, exceto quando, em casos excepcionais, por conta da teoria dos motivos determinantes, tiver ocorrido erro grosseiro na admissão de fato inexistente, falso ou incorretamente qualificado”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1009266-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 25.02.2014) – destaquei.
No caso dos autos, suscita a embargante a nulidade do processo administrativo pela decisão administrativa não ter considerado nova amostragem de efluentes realizadas dias após _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0013801-96.2017.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal àquela que embasou, não estando fundamentada também a aplicação de multa que considerou exacerbada ou sendo-lhe oportunizada a assinatura de TAC.
Depreende-se da análise dos autos que foi oportunizado à embargante o exercício do seu direito de defesa acerca da autuação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo a mesma exercido seu direito.
Após a imposição da multa por meio do processo administrativo nº 4.826.044-6 (mov. 1.8), a embargante apresentou a sua defesa por meio do processo administrativo nº 4.398.749-6 (mov. 1.9), colacionando laudo diverso daquele utilizado como meio de prova da autuação e informando que “investiu elevados valores em tratamento de efluentes”, e, por tal razão, enfrentaria séria dificuldades financeiras.
Cumpre observar que a amostra analisada pelo IAP para a autuação da embargante foi colhida na data de 04/05/2000 (mov. 1.8 – dig. 3/4), enquanto a análise posterior, que alega a embargante ter sido recolhida “dias após”, foi colhida em 31/08/2000 (mov. 1.9 – dig. 2/3).
Deve-se ponderar que somente após a notificação acerca da penalidade, em período superior a 3 (três) meses, a embargante montou o sistema de tratamento de efluentes, buscando regularizar suas condutas ambientais após a fiscalização, apresentando novo laudo que não a exime do pagamento de multa pela infração cometida.
Vale considerar que a Administração Pública agiu com proporcionalidade na redução da pena no importe de 50% (cinquenta por cento), com base nos argumentos de que a embargante teria buscado a correção das práticas lesivas ao meio ambiente e tais práticas geraram alto custo na manutenção da atividade empresarial.
No mesmo sentido, veja-se: “1) APELAÇÃO.
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO IAP.
LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VALOR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. a) Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que a pretensão de prova oral e pericial visava apenas demonstração de que, após a fiscalização, a empresa tomou as medidas cabíveis para a regularização. b) Restrita a pretensão apenas quanto ao valor da multa fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), verifica-se que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a primariedade da infração, o porte econômico da empresa e a gravidade do fato. c) Dessa forma, a regularização das condutas ambientais, logo após a fiscalização, não exime a empresa do pagamento da multa, uma vez que diversa conduta não poderia mesmo ser esperada, sendo exigível o cumprimento da lei ambiental independentemente de fiscalização. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006664-86.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.07.2020) Quanto ao argumento de que não foi oportunizado à embargante a assinatura de TAC, cumpre observar que não se verifica, nos processos administrativos, o atendimento aos requisitos necessários para a formalização de um TAC, nos termos do art. 60, do revogado Decreto nº 3.179/1999, que envolve a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0013801-96.2017.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal No tocante à nulidade de aplicação da multa por ausência de fundamentação do seu quantum, insta esclarecer que o administrador pode se valer do seu poder discricionário ao definir o valor da multa a ser aplicada, desde que não afronte comandos legais, e não concordando com as condenações impostas, deveria a embargante se utilizar do meio adequado para impugná-las.
Desta forma, observa-se que a multa aplicada, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, posteriormente, reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi aplicada de acordo com os parâmetros fixados pelo art. 41, do Decreto nº 3.179/1999.
Veja-se: Decreto nº 3.179/1999 “Art. 41.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou multa diária”.
O mesmo artigo prevê, em seu parágrafo 2º, que a multa será aplicada após a apresentação de laudo técnico, nos seguintes termos: Decreto nº 3.179/1999 “Art. 41. [...] § 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração”.
Neste sentido, verifica-se que, no deslinde do processo administrativo, a embargada elaborou parecer jurídico com base nos argumentos lançados na defesa, reduzindo o valor da multa aplicada, em atendimento aos ditames legais.
Por fim, considerando a imposição da multa dentro dos limites legais e a sua redução por decisão administrativa, a penalidade não se mostra abusiva, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, inexiste possibilidade de o Judiciário imiscuir-se na esfera do administrador público, vez que ausente qualquer ilegalidade a ser sanada.
Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo a execução fiscal em apenso prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais Autos nº 0013801-96.2017.8.16.0185 – Embargos à Execução Fiscal Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
06/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2019 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARQUEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE PARQUES E MOVEIS DE FERRO LTDA
-
10/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0004760-28.2005.8.16.0185
-
20/10/2017 12:36
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:36
Distribuído por dependência
-
20/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014615-05.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao de Souza
Advogado: Jessica Leonilda Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2018 01:02
Processo nº 0020702-79.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Vieira de Souza
Advogado: Larissa Cristina Fiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 17:42
Processo nº 0000703-79.2019.8.16.0183
Gilberto Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Felipe Alves de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 0074089-33.2020.8.16.0014
Giovani Henrique Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2022 11:30
Processo nº 0074089-33.2020.8.16.0014
Ministerio Publico
Giovani Henrique Ferreira
Advogado: Salir Pinheiro da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 17:21