TJPR - 0058093-29.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/05/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
13/05/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
13/05/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
13/05/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
13/05/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
13/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:04
Recebidos os autos
-
02/04/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/01/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:52
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
11/01/2022 17:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/01/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2021 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2021 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0058093- 29.2019.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascido a 21 de janeiro de 1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, filho de Ana Regina Moreira Santos da Conceição e de Roberto Alexandre da Conceição, residente na rua Maria Constantino Esperança, nº 330, bairro Vila Romana, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente, como incurso nas sanções do delito do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 31 de agosto de 2019 (quinta-feira), por volta das 16h45min, policiais militares em patrulhamento pela Vila Romana, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, foram abordados por um senhor, morador do bairro que não quis ser identificado por medo de represálias, o qual informou haver um rapaz, com as 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 características do denunciado, vestido com uma blusa preta e bermuda escura, a traficar na Rua Maria Constantino Esperança, utilizando-se de um terreno vazio existente naquela rua para esconder a droga.
Então os policiais militares deslocaram-se à rua apontada e avistaram o denunciado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, o qual continha as mesmas características físicas e vestia as mesmas roupas indicadas pelo morador do bairro, razão pela qual deram voz de abordagem.
Submetido à revista pessoal, na posse do denunciado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO foi localizada 01 (uma) porção da substância análoga à droga conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), a qual contém a substância psicotrópica Tetraidrocanabinol (THC - Lista F2), e um invólucro contendo 04 (quatro) ‘pedras’ da substância análoga à droga conhecida como crack (o qual contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1).
Em buscas pelo terreno ao lado da casa do denunciado, conforme narrado pelo morador do bairro, encontraram uma sacola, a qual continha em seu interior mais 08 (oito) porções da substância análoga à droga conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), a qual contém a substância psicotrópica Tetraidrocanabinol (THC - Lista F2), totalizando 26 g (vinte e seis gramas), e 17 (dezessete) porções da substância análoga à droga conhecida como crack (o qual contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1), totalizando, aproximadamente, 04 g (quatro gramas), acondicionadas da mesma forma daquelas encontradas no bolso do denunciado, os quais eram ali guardadas por VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Desse modo, constatou-se que o denunciado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual recebeu ‘voz de prisão’ e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5; Termo de Interrogatório de mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.9 e 1.10; Termo de Promessa Legal de mov. 1.8 e Laudo Pericial nº 85.057/2019 de mov. 26.1).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 40.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 52.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 56.1, em 11 de novembro de 2019.
Instaurado incidente de insanidade mental (movimentação 108.2), concluiu-se pela imputabilidade do acusado e foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação 185.1).
As testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 227 e 287).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 295.1, e, em sinopse, reputando comprovadas 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 315.1, em síntese, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas ao réu imputado para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, o reconhecimento da figura privilegiada, nos termos do artigo 33, §4º, do mesmo Diploma, a operação da detração, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, o boletim de ocorrência de movimentação 1.2, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.9, o laudo toxicológico definitivo de movimentação 26.1, bem como pelos depoimentos coligidos ao feito.
Quanto à autoria: O acusado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, interrogado na movimentação 287.1 (mídia digital de mov. 287.3), negou a prática do fato 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 delituoso a ele imputado na denúncia, aduzindo que, na data dos fatos, estava defronte de sua casa, fumando narguilé e maconha com amigos, quando foram abordados pela Polícia Militar.
Segundo o interrogado, os policiais “liberaram” os demais abordados e encontraram na posse dele uma porção da maconha, para seu próprio uso, além de 04 (quatro) pedras de crack, localizadas embaixo de uma pedra, ao seu lado, porções essas que não estavam em seu poder.
Relatou que, após a apreensão, os policiais efetuaram busca por mais drogas nas imediações, encontrando, no terreno ao lado de sua casa, uma sacola contendo maconha e crack, tóxicos que também não lhe pertenciam, desconhecendo haver motivo para que alguém tivesse feito “denúncia anônima” contra ele.
O policial militar Cristiano de Jesus Domingues, inquirido na movimentação 287.2 (mídia digital de mov. 287.4), respondeu que, na data dos fatos, estava em patrulhamento em conhecida região de venda de drogas, quando sua equipe foi contatada por transeunte que, por sua vez, lhes informou sobre pessoa que traficava em local próximo dali.
Ele e seu companheiro de trabalho dirigiram-se ao lugar indicado e identificaram o ora acusado saindo de um terreno baldio, ostentando as mesmas características advertidas pelo informante, quando realizaram a abordagem, localizaram drogas em seu poder e, no terreno em questão, uma sacola contendo mais entorpecentes.
Detalhou haver familiares próximos do local de abordagem, contudo, no momento desta, o réu estava sozinho.
O policial militar Etore Eugenio Zamariola Eis, inquirido na movimentação 227.1 (mídia digital de mov. 227.2), afirmou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento em conhecida região de venda de drogas, no bairro Vila Romana, nesta, quando ele e seu companheiro de trabalho foram informados por morador que, optando não se identificar por receio de represálias, indicou pessoa que vendia drogas em local próximo dali, apontando 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 características aptas à sua identificação e lhes informando que o armazenamento dos entorpecentes ocorria em terreno ali existente.
De acordo com a aludida testemunha, dirigindo-se ao local, foi identificado o réu como sendo tal pessoa e, abordado, foi com ele encontrada porção de maconha; no terreno ao lado, apreendeu-se uma sacola contendo maconha e crack, com as mesmas características de acondicionamento daquela encontrada junto ao réu.
Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre ele, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Conforme se extrai do interrogatório do acusado, foram encontradas em seu poder, além da porção de maconha, pedras de crack, acondicionadas de maneira similar àquelas localizadas no terreno em que efetuada a busca pelos policiais, de modo a se rechaçar a vaga assertiva de desconhecimento a respeito da origem das drogas.
Por outro lado, da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal – 0002938-67.2018.8.16.0049– Rel.: Des.
Celso Jair Mainardi – J. 19.09.2019). 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando que este, no dia do fato, trazia consigo porções de crack e maconha, além de guardar, no terreno ao lado, sacola contendo mais porções das drogas, com as mesmas características das com ele encontradas.
Destaca-se, ainda, a circunstância de os policiais se dirigirem ao local com base em informações prestadas por pedestre da região, munido de características não só físicas do acusado, mas também sobre as roupas que vestia e o armazenamento das drogas no terreno ao lado, elementos estes que vieram a se confirmar após a abordagem.
A par disso, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Neste diapasão, malgrado o acusado tenha alegado ser usuário de drogas, nada há nos autos a indicar que os tóxicos apreendidos se destinassem ao seu próprio consumo exclusivamente; pelo contrário, considerando as próprias circunstâncias da abordagem, notadamente o fato de o réu estar sozinho em um ponto conhecido pela traficância de entorpecentes, a despeito de ter afirmado estar na companhia de amigos, no momento da prisão.
Conquanto a quantidade do tóxico apreendido não tenha importância para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no caso, a variedade de espécies (cocaína e maconha), aliada às circunstâncias acima gizadas, é outro importante elemento a caracterizar o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] I.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que a quantidade e forma de 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 acondicionamento da droga mantida em depósito [0,7 gramas de crack fracionadas em 54 porções prontas para a venda], o local em que se encontrava [conhecido pelo intensa traficância], a prévia denúncia informando que um casal estaria comercializando drogas naquela localidade e as demais circunstâncias do fato retratadas pelas testemunhas de acusação demonstram cabalmente que a conduta dos réus se amoldam ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0002235- 53.2017.8.16.0088 – Guaratuba – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – J. 25.11.2019).
Verifica-se que a forma de acondicionamento das 18 (dezoito) porções de crack e 09 (nove) porções de maconha, conquanto tenha o réu negado a propriedade de todas, afastam por completo a possibilidade de reconhecimento do porte para consumo pessoal.
Suas assertivas estão em total descompasso com os outros elementos coligidos durante a instrução, não tendo sido corroboradas; ao contrário, além de inverossímeis, foram cabalmente rechaçadas, ao passo que as palavras dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante foram consolidadas pelas demais provas amealhadas e circunstâncias que circundam o fato, consoante ressaltado supra.
Não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Pelos mesmos fundamentos, ao contrário do entendimento da douta Defesa, ressalte-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não merecendo acolhida, portanto, seu pleito. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Sim, porque, no caso em comento, restou evidenciada a circunstância de o réu trazer consigo as drogas apreendidas para posterior venda, conforme demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como já dito, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Sobre o tema em questão, colacionam-se os esclarecedores julgados: “[...] I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010). “[...] pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 impossibilidade – palavra dos policiais, modo que a droga estava acondicionada e forma como se deu o flagrante não deixam dúvidas de que os entorpecentes pertenciam às rés e que se destinavam à narcotraficância [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000920-30.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 17.02.2020).
Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do réu, a quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais a condenação é de rigor.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 30.2) e CONDENO o acusado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (mov. 295.2), conclui-se que o acusado não registra antecedentes. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Não há nos autos a respeito de sua personalidade, e, conforme laudo psiquiátrico de movimentação 178.1, página 3, “no contexto de uma perícia psiquiátrica na área jurídica, cujo tempo de contato com o examinando é limitado, não se consegue emergir a totalidade do repertório de sua personalidade, como por exemplo, em um tratamento psiquiátrico”.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies de droga que o condenado possuía para fins de traficância, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da gravidade concreta do tráfico do altamente corrosivo tóxico cognominado crack, tendo havido também a apreensão de maconha, além da facilidade de sua disseminação, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor; no entanto, sob pena de bis in idem, a pena-base não será aumentada com base nas circunstâncias do crime, vez que serão consideradas na fixação da diminuição contida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme adiante fundamentado.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo quanto à ressalva supra, de maneira que lhe fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Deve incidir, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/6 (um sexto).
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde 10 (dez) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aproveitando o réu da fração de multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de crack e maconha que se mostrou nos autos, além da considerável quantidade daquele entorpecente acima indicada, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Perfaz-se a pena, portanto, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
De acordo com o laudo pericial de movimentação 178.1, página 6, extrai-se que o acusado tem parcial capacidade de determinação em relação ao seu pleno entendimento sobre o caráter ilícito do fato: “Por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 uso de outras substâncias psicoativas — uso nocivo para a saúde, na Classificação Internacional de Doenças, CID-10, Codificado por F19.1, ao tempo da ação, o examinando tinha parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ainda que a condição seja insuficiente ao afastamento de sua culpabilidade, o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, porquanto, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, ressaltando o laudo, no entanto, a plena capacidade de compreensão sobre o caráter ilícito do fato, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em um terço, fração que resulta em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa pro reo, perfazendo a pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa.
E na ausência de causas de aumento de pena, sejam gerais ou especiais, perfaz-se, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 277 (DUZENTOS E SETENTA E SETE) DIAS- MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, haja vista a quantidade da pena fixada e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o disposto no item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984). 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar a substância entorpecente que sobejou da mencionada apreensão, se assim ainda não realizado, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
O Defensor nomeado, Dr.
Henrique Gabriel Barroso, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Henrique Gabriel Barroso, inscrito na OAB-PR nº 91.789, honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, consistente no oferecimento de resposta à acusação.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058093-29.2019.8.16.0014 todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
04/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 10:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/03/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
16/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
18/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:21
Juntada de PARECER
-
15/01/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 11:50
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
07/12/2020 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:30
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
16/11/2020 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
27/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2020 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
02/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:57
Juntada de PARECER
-
14/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
17/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
07/08/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:26
Juntada de LAUDO
-
23/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
16/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:38
Recebidos os autos
-
14/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/03/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 12:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
11/02/2020 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 09:28
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2020 18:42
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
20/01/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2020 16:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/01/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/01/2020 13:30
-
14/01/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2020 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/01/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/12/2019 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 21:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 20:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2019 16:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/12/2019 16:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:26
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2019 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
05/12/2019 18:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/12/2019 18:04
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/12/2019 18:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/12/2019 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 10:09
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
05/12/2019 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/12/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA DA CONCEIÇÃO
-
03/12/2019 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2019 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2019 09:46
APENSADO AO PROCESSO 0083070-85.2019.8.16.0014
-
03/12/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2019 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2019 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/11/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 15:15
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2019 17:26
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2019 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/09/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 19:06
Juntada de DENÚNCIA
-
26/09/2019 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2019 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2019 15:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/09/2019 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:00
Recebidos os autos
-
02/09/2019 08:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2019 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2019 19:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2019 12:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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01/09/2019 09:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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31/08/2019 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2019 20:56
Conclusos para despacho
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31/08/2019 20:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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31/08/2019 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2019 20:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2019 20:40
Recebidos os autos
-
31/08/2019 20:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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